EDIÇÃO 0915 - Rio Grande do Norte, sexta-feira, 26 de junho de 2020

CÂMARA MUNICIPAL DE Caicó
Dispensa

TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 077/2020

Fica dispensada a licitação de despesa abaixo relacionada, cujo objeto é a COMPRA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE CONSTRUÇÃO, com base no Art. 24, II da Lei 8.666/93, tendo em vista a existência de valor inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na Alínea “a” do Inciso II do Art. 23 do mesmo diploma legal.

 

Informamos, ainda, a seguinte Dotação Orçamentária:

 

- 3390300000 – Material de Consumo

 

 

 

 


Contratado: ELETROCENTER MARIAL ELÉTRICO E CONSTRUÇÃO CAICÓ - LTDA

CNPJ/CPF: 24.523.276/0001-12

Valor: R$ 786,62 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos)

Prazo para entrega, conclusão ou prestação: entrega imediata.

 

 

 

 

Caicó/RN, 15 de junho de 2020.

 

 

 

__________________________

Rosângela Maria da Silva

Presidente da Câmara Municipal de Caicó-RN

Publicado por: PÂMELLA KATHERYNE PEREIRA RANGEL LOPES
Código Identificador: 76343438

CÂMARA MUNICIPAL DE Caicó
Dispensa

TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 078/2020

Fica dispensada a licitação de despesa abaixo relacionada, cujo objeto é a COMPRA DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT 12KBTUS, com base no Art. 24, II da Lei 8.666/93, tendo em vista a existência de valor inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na Alínea “a” do Inciso II do Art. 23 do mesmo diploma legal.

 

Informamos, ainda, a seguinte Dotação Orçamentária:

 

- 3390390000 – Outros Serv. Terc. P. Jurídica - PJ.

 

 

 

 


Contratado: REFRI PEÇAS EIRELI - ME

CNPJ/CPF: 18.620.984/0001-79

Valor: R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais)

Prazo para entrega, conclusão ou prestação: entrega imediata.

 

 

 

 

  Caicó/RN, 15 de junho de 2020.

 

 

 

__________________________

Rosângela Maria da Silva

Presidente da Câmara Municipal de Caicó-RN

Publicado por: PÂMELLA KATHERYNE PEREIRA RANGEL LOPES
Código Identificador: 51002024

CÂMARA MUNICIPAL DE Canguaretama
Lei

LEI MUNICIPAL Nº 759/2020

Obriga o Município de Canguaretama/RN a prestar informações semanais sobre receitas e despesas com a pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

 

 

 

A Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e artigo 201 do Regimento Interno, faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a apresentar ao Poder Legislativo relatório semanal, acompanhado de cópias dos processos de despesas, sempre às segundas-feiras, sobre as receitas e despesas empregadas no combate à pandemia do covid-19.

 

 

Art. 2º O relatório deverá conter ao menos:

 

  1.        - Demonstrativo de recursos próprios disponíveis e dos recursos recebidos da União, do Estado do Rio Grande do Norte ou de outras fontes;

 

  1.      - Dados das contratações ou aquisições, por licitação dispensa de licitação ou qualquer outro formato legal, contendo o número do processo administrativo, número do parecer no caso de dispensa, o nome do contratado, nota de empenho, liquidação, recibo de envio ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o descritivo do bem ou serviço e o valor contratado.

 

Parágrafo único: O primeiro relatório deverá conter todos dados relativos ao início da decretação de estado de emergência, e deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo na primeira segunda feira após a publicação da presente lei.

 

 

Art. 3º Todas as contratações ou aquisições realizadas para o tratamento, prevenção e/ou combate ao à condi-19 deverão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, na forma do § 2º do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Canguaretama/RN, 25 de junho de 2020.

 

 

 

 

                                   Wilinhene Cristina da Silva

Vereadora Presidente

 

 

 

Publicado por: Wilinhene Cristina da Silva
Código Identificador: 42685655

CÂMARA MUNICIPAL DE Canguaretama
Lei

LEI MUNICIPAL Nº 760/2020.

DISPÕE sobre a suspensão das cobranças de empréstimo consignado contraído pelos servidores públicos municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

A Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e artigo 201 do Regimento Interno, faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º As instituições financeiras suspenderão as cobranças de empréstimo consignado dos funcionários públicos municipais, pelo período de 90 dias no âmbito do Município de Canguaretama.

 

Art. 2º Os empréstimos consignados que tiverem a sua cobrança suspensa de acordo com o caput deste artigo, passarão a ser cobradas 30 (trinta dias) após o término do período de suspensão, sem incidência de juros ou multa, acompanhando os seguintes critérios:

 

  1. - Os empréstimos consignados que tiverem a sua cobrança suspensa serão cobrados em (06) seis parcelas iguais e sucessivas;

 

  1. - As parcelas suspensas poderão ser incorporadas as parcelas subsequentes ao término do período de suspensão;

 

  1. – As parcelas suspensas poderão ter sua cobrança transferida para o final do contrato;

Parágrafo Único. A Instituição financeira só poderá realizar a cobrança das parcelas em suspensão após acordo com o titular da dívida, feito em consonância com o Art.2º, incisos I, II e III;

Art. 3º Para não obter o benefício do §1º, basta o servidor comunicar à instituição financeira a qual obteve o empréstimo consignado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio “GILBERTO LUIZ GOMES”, Canguaretama, 25 de junho 2020.

 

 

 

ELVIS FELIPE AMARO DOS SANTOS

Vereador autor

 

WILINHENE CRISTINA DA SILVA

Vereadora Presidente

 

 

 

 

 

Publicado por: Wilinhene Cristina da Silva
Código Identificador: 43800338

CÂMARA MUNICIPAL DE Ceará-Mirim
Portaria

PORTARIA Nº 164/2020.

O Presidente da Câmara Municipal de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.604, de junho de 2012, alteradas pelas Leis Municipais nº 1.661, de 27 de dezembro de 2013; nº. 1.685 e 1.686, de 12 de fevereiro de 2015, e nº 1.775, de 23 de dezembro de 2016;

 

RESOLVE

 

Artigo 1º DESIGNAR o Sr. JOSILANO SOUZA DE ARAÚJO, inscrita no CPF sob. nº 064.218.614-66 e RG nº 002174691–SSP-RN, para o Cargo em Comissão  de Assistente Administrativo (CC-L7), desta Casa Legislativa.                                     

 

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, com efeitos retroativos a 07 de maio de 2020.

 

 

Publique-se, Cumpra-se. Dê –se Ciência.

 

Ceará-Mirim-RN, 23 de junho  de 2020.

 

Ver. Ronaldo Marques Rodrigues

Presidente

 

Publicado por: Ronaldo Marques Rodrigues
Código Identificador: 71080704

CÂMARA MUNICIPAL DE Ceará-Mirim
Portaria

PORTARIA Nº 165/2020

O Presidente da Câmara Municipal de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.604, de junho de 2012, alteradas pelas Leis Municipais nº 1.661, de 27 de dezembro de 2013; nº. 1.685 e 1.686, de 12 de fevereiro de 2015, e nº 1.775, de 23 de dezembro de 2016;

 

RESOLVE

 

Artigo 1º DESIGNAR o Sr. VALCI COSTA DA SILVA, inscrita no CPF sob. nº 034.674.504-74 e RG nº 001941614 –SSP-RN, para o Cargo em Comissão  de Assistente Administrativo (CC-L7), desta Casa Legislativa.                                    

 

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, com efeitos retroativos a 07 de maio de 2020.

 

 

Publique-se, Cumpra-se. Dê –se Ciência.

 

Ceará-Mirim-RN, 23 de junho  de 2020.

 

Ver. Ronaldo Marques Rodrigues

Presidente

Publicado por: Ronaldo Marques Rodrigues
Código Identificador: 16278524

CÂMARA MUNICIPAL DE Ceará-Mirim
Portaria

PORTARIA Nº 166/2020

O Presidente da Câmara Municipal de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.604, de junho de 2012, alteradas pelas Leis Municipais nº 1.661, de 27 de dezembro de 2013; nº. 1.685 e 1.686, de 12 de fevereiro de 2015, e nº 1.775, de 23 de dezembro de 2016;

 

RESOLVE

 

Artigo 1º DESIGNAR o Sr. WELDSON FREIRE DO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob. nº 024.889.434-01 e RG nº 1625877 SSP/RN, para o Cargo em Comissão  de Assistente Administrativo (CC-L7), desta Casa Legislativa.                                     

 

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, com efeitos retroativos a 07 de maio de 2020.

 

 

Publique-se, Cumpra-se. Dê –se Ciência.

 

Ceará-Mirim-RN, 23 de junho  de 2020.

 

Ver. Ronaldo Marques Rodrigues

Presidente

 

Publicado por: Ronaldo Marques Rodrigues
Código Identificador: 22767060

CÂMARA MUNICIPAL DE Currais Novos
ATOS

ATO DA PRESIDÊNCIA N. º 032/2020

              O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, no uso da atribuição prevista no art. 14, I do Regimento da Câmara Municipal de Currais Novos, por analogia,

 

             RESOLVE: 

 

            Art. 1º - Desligar, por renúncia, as vereadoras Gilcélia Maria Dantas de Medeiros, Leilza Palmeira de Medeiros e Josefa Maria da Silva Moura da Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente e pelo Enfrentamento à Exploração Sexual no Município de Currais Novos.

 

              Art. - 2º Este ato entra em vigor na data da publicação.

 

            Registre-se e cumpra-se.

 

            Câmara Municipal de Currais Novos (RN), 25 de junho de 2020.

 

            Vereador João José da Silva Neto

                        Presidente

Publicado por: João José da Silva Neto
Código Identificador: 46343250

CÂMARA MUNICIPAL DE Extremoz
Lei

LEI 1.010/2020

                                                                             DISPÕE SOBRE O “PROGRAMA WI-FI DO POVO “ NAS PRAÇASPARQUES E PONTOS TURÍSTICOS  POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIOS E PARCERIA PÚBLICO PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 30, inciso XV do Regimento Interno e o artigo 20-B, §1º, inciso V da Lei Orgânica do Município de Extremoz/RN, faz saber que a Câmara Municipal de Extremoz aprovou e, diante da inércia do Executivo Municipal, bem como alicerçado pela fundamentação acima exposta, promulgo a seguinte lei:

 Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Extremoz o “Programa Wi-Fi do povo”.

 § 1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas, disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques e pontos turísticos do Município de Extremoz em que haja viabilidade para instalação.

 § 2º O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.

 § 3º A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita.

 § 4º Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do "Programa Wi-Fi do povo" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.

 Art. 2º O “Programa Wi-Fi do povo” tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.

 Art. 4º Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do "Programa Wi-Fi do povo”..

 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.

 

 

FÁBIO VICENTE DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN

 

 

 

 

 

Publicado por: Fabio Vicente da Silva
Código Identificador: 36170881

CÂMARA MUNICIPAL DE Extremoz
Lei

LEI 1.011/2020

                            DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À INSTRUÇÃO ESCOTEIRA NO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

O Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 30, inciso XV do Regimento Interno e o artigo 20-B, §1º, inciso V da Lei Orgânica do Município de Extremoz/RN, faz saber que a Câmara Municipal de Extremoz aprovou e, diante da inércia do Executivo Municipal, bem como alicerçado pela fundamentação acima exposta, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído de forma gratuita e voluntária o Programa Municipal de Incentivo à Instrução Escoteira visando a difusão da atividade escoteira, incentivando a prática e a instrução dos valores e princípios escoteiros nos estabelecimentos do ensino público municipal.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo estimular a divulgação em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, de forma a instruir e educar os alunos com base na filosofia de vida que fundamenta o escotismo, bem como estimular atividades pertinentes através da formação de grupo escoteiro em cada estabelecimento.

§ 1º Considera-se para os efeitos desta Lei, o grupo escoteiro como a reunião de voluntários destinado à prática de escotismo de acordo com o modelo atinente a cada ramo de faixa etária, observadas as regras estabelecidas pela União dos Escoteiros do Brasil (UEB).

§ 2º Os ramos, integrados por voluntários de ambos os sexos, são os seguintes:

I - lobinho, de sete a dez anos;

II - escoteiro, de onze a quatorze anos;

III - sênior, de quinze a dezessete anos; e

IV - pioneiro, de dezoito a vinte e um anos.

Art. 3º O Programa será implantado conforme dispuser regulamentação do Poder Executivo, devendo ser priorizado o desenvolvimento de políticas de informação oficial e de ações junto aos estabelecimentos de ensino público municipal.

Art. 4º Para execução desta Lei, fica autorizada a celebração de convêniosl.

Art. 5º Para execução desta Lei, fica autorizada a celebração de convênios entre o Poder Executivo e a União dos Escoteiros do Brasil (UEB). (Redação dada pela Lei nº 8287/2010)

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FÁBIO VICENTE DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN

 

 

 

Publicado por: Fabio Vicente da Silva
Código Identificador: 82136774

CÂMARA MUNICIPAL DE Extremoz
Lei

LEI 1.008/2020

Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) do Município de Extremoz/RN e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 30, inciso XV do Regimento Interno e o artigo 20-B, §1º, inciso V da Lei Orgânica do Município de Extremoz/RN, faz saber que a Câmara Municipal de Extremoz aprovou e, diante da inércia do Executivo Municipal, bem como alicerçado pela fundamentação acima exposta, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR – órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado administrativamente, no nível de direção superior, ao Gabinete Civil do município de Extremoz.

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar e fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial e atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no Município de Extremoz/RN.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possui as seguintes atribuições:

I -  deliberar sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito municipal;

II – receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do Município de Extremoz/RN;

III - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da igualdade racial;

IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre temáticas atinentes à igualdade racial na Cidade de Extremoz/RN;

V - realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a promoção da igualdade racial;

VI - estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial;

VII - fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial;

VIII - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;

IX - pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;

X - promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XI - pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de Moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;

XII - elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;

XIII - instituir comissões ou grupos de trabalhos;

XIV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

XV - elaborar e apresentar, anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;

Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

I - solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

III - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial;

IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;

V - solicitar à Prefeitura Municipal de Extremoz/RN a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.

Art. 6º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:

Gabinete Civil

Secretaria de Assistência Social

Secretaria de Saúde

Secretaria de Educação

Secretaria de Esporte e lazer

Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo

Secretaria de Agricultura

Fundação de Cultura Aldeia do Guajiru

I - um integrante titular e um integrante suplente, a serem indicados pelo titular da Pasta;

Art. 7º A representação da sociedade civil organizada será composta por 08 (oito) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, constituídas e em funcionamento (há mais de dois anos) no âmbito do Município de Extremoz/RN, obrigatoriamente ligadas à promoção da igualdade racial.

Art. 8º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em Assembleia especificamente convocada para este fim e será composta da seguinte forma:

Segmento: Movimento Negro

Segmento: LGBT

Segmento: Juventude

Segmento: Mulheres

Segmento: Comunidades Tradicionais de Matriz Africana

Segmento: Comunidade Cigana

Segmento: Trabalhadores em Educação

Segmento: Trabalhadores em Saúde

Conselheira (o) representante com notório saber sobre a temática das Relações Étnico Racial.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos integrantes oriundos da sociedade civil organizada.

Art. 9º Os integrantes das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.

Art. 10 Os integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão nomeados por Decreto.

Art. 11 O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitas através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem recondução.

 

 

Art. 12 As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do Conselho.

Art. 13 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, deverá ser elaborado, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da primeira composição.

Art. 15 O desempenho da função de integrante do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 16 Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.

Art. 17 O Conselho Municipal de Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo ao Gabinete Civil adotar as providências para tanto.

Art. 18 O Gabinete Civil, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 19 O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e Conselheiros quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.

Art. 20 O Poder Executivo do Município deverá arcar com as despesas necessárias à realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 21 O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das Conselheiras e Conselheiros, representantes da sociedade civil e

representantes do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial e outros eventos afins, tais como: congressos, seminários, simpósios, encontros e demais eventos que ocorram em território nacional.

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas e Delegados representantes do Poder Público quanto às Delegadas e Delegados representantes da sociedade civil organizada e seus conselheiros. 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

FÁBIO VICENTE DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN

 

Publicado por: Fabio Vicente da Silva
Código Identificador: 44717483

CÂMARA MUNICIPAL DE Galinhos
Resolução

RESOLUÇÃO 001/2020

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pela Lei Regimental desta Casa Legislativa,

 

RESOLVE:

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN O AMBIENTE VIRTUAL DE DELIBERAÇÃO.

 

CONSIDERANDO a atual situação de saúde pública – epidemia ocasionada pelo Novo Coronavírus (Covid19) – e as recomendações das autoridades de saúde de isolamento social,

CONSIDERANDO mecanismos semelhantes no Poder Legislativo Federal e demais Poderes da União e dos Estados-membros,

CONSIDERANDO o princípio da simetria constitucional,

CONSIDERANDO a necessidade de deliberação legislativa para a regular prestação de serviços municipais, em especial relacionados à saúde pública,

 

FAÇO SABER que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa:

 

Art. 1º As reuniões de comissões e do plenário poderão ser feitas em Ambiente Virtual, a partir de decisão da Mesa Diretora.

Art. 2º A operacionalização do ambiente virtual será efetuada pela secretaria do Legislativo.

Art. 3º As convocações prévias, os debates e deliberações ocorridos no ambiente instituído neste diploma normativo deverão ser tornados públicos pelos mecanismos oficiais de informação virtual do Poder Legislativo.

Art. 4º Cada reunião – seja das comissões temáticas, seja do plenário – somente poderá ter um projeto em análise, salvo temas de excepcionalidade na área de saúde pública.

Art. 5º O período de pauta será substituído pela respectiva publicação no portal do legislativo.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, tendo sua vigência limitada ao período de medidas restritivas decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Art. 7. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Galinhos, em 25 de junho de 2020

 

ROBÉRIO FRAÇA SIQUEIRA                                                                                                                                                                                                  Presidente

Publicado por: ROBÉRIO FRANÇA SIQUEIRA
Código Identificador: 80511521

CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa Salgada
Lei

Lei nº 355, de 25 de junho de 2020.

“Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais Legislatura 2021/2024, e dá outras providencias”.

 

 

            O Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN faz saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN propôs, deliberou e aprovou, e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, referente à legislatura 2021/2024, será de 19.000,00 (dezenove mil reais).

Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, referente à legislatura 2021/2024, será de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).

Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2021 a 2024, será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 4º - Quando os Agentes Políticos discriminados nesta lei for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio.

Art. 5º - Os Agentes Políticos dispostos nesta Lei farão jus ao décimo terceiro salário.

Art. 6º - Os efeitos práticos desta Lei serão implementados a partir de 1º de janeiro de 2022, em observância ao que estabelece o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições legais em sentido contrário.

Lagoa Salgada/RN, em 08 de junho de 2020.

 

 

Osivan Sávio Nascimento Queiroz

Prefeito Municipal

 

 

Ozivaldo Nascimento Queiroz

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Ana Catarina da Silva Queiroz

Vice-Presidente da Câmara Municipal

 

 

Maria José da Silva Oliveira                                      

Primeiro Secretário                                                   

da Câmara Municipal                                                

 

 Raimundo Luiz de Sena

Segundo Secretário

da Câmara Municipal

Publicado por: OZIVALDO NASCIMENTO QUEIROZ
Código Identificador: 64254622

CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa Salgada
Resolução

Resolução nº 01/2020.

“Fixa os subsídios dos Vereadores de Lagoa Salgada para a Legislatura 2021/2024, e dá outras providencias”.

 

 

            A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa Salgada, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Casa deliberou e aprovou a seguinte Resolução:

 

Art. 1º - Fixa o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN para a Legislatura 2021/2024, em parcela única de R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais), observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara Municipal perceberá, enquanto estiver no exercício do cargo, o subsídio mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Art. 2º - Os subsídios dos Vereadores, que trata o artigo anterior, serão efetivados desde que sejam observados os seguintes requisitos:

I – a Câmara não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores (CF, Art. 29-A, §1º);

II – Os subsídios pagos não poderá ultrapassar, individualmente, 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais (CF, Art. 29, VI, “a”);

III – O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município e 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do Município com despesa de pessoal, conforme art. 20, III, “a” da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 3º - Os efeitos práticos desta Lei serão implementados a partir de 1º de janeiro de 2022, em observância ao que estabelece o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações próprias anualmente previstas no orçamento da Câmara Municipal.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições legais em sentido contrário.

Lagoa Salgada/RN, em 28 de junho de 2020.

 

Ozivaldo Nascimento Queiroz

Presidente

 

Ana Catarina da Silva Queiroz

Vice-Presidente

 

Maria José da Silva Oliveira                                      

Primeiro Secretário                                                

 

Raimundo Luiz de Sena 

Segundo Secretário

Publicado por: OZIVALDO NASCIMENTO QUEIROZ
Código Identificador: 62545341

CÂMARA MUNICIPAL DE Passagem
Ratificação de Dispensa de Licitação

TERMO DE RATIFICAÇÃO DISP. 013/2020

TERMO DE RATIFICAÇÃO

 

                        RECONHEÇO a dispensa de Licitação fundamentada no art. 24. Inciso II, da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores e em consonância com o parecer jurídico acostado aos autos, para a contratação da(o) FRANCISCO ALCIDERES DE ARAUJO VIEIRA 04803209421, referente os Serviços especializados na digitação de documentos processuais  administrativos, correspondentes a formação dos processos de despesas,  referente aos exercícios de 2017 e 2018 da Câmara Municipal de Passagem/RN.

RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, o Despacho do(a) Ilmo(a). Sr(a). FLAVIA CRISTIANE SILVA PAIVA, Presidente da Comissão de Licitação, determinando que se proceda à publicação do devido extrato.

 

PASSAGEM – RN, 02 de junho de 2020.

 

 

IRANILDO DA SILVA MATIAS

 Presidente da Câmara

 

Publicado por: Iranildo da Silva Matias
Código Identificador: 80078818

CÂMARA MUNICIPAL DE Porto do Mangue
Termo

Extrato de contrato do PREGÃO PRESENCIAL 03/2019

Contrato administrativo, PREGÃO 03/2019 Contrato de serviço entre a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DO MANGUE/RN e a licitante F. DAS CHAGAS DOS SANTOS - ME.

O presente termo tem por objeto o aditamento de serviço da LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL, SEM CONDUTOR, de acordo com as especificações citadas no contrato e com os termos da proposta da CONTRATADA, que passam a integrar este instrumento. A Contratação deverá ter o prazo final até 31 de dezembro de 2020.

 

 

 

PORTO DO MANGUE-RN, 25 de junho de 2020.

 

 

 

 

CARLOS ANDRIE VITURINO DA SILVA

Publicado por: JUSCELINO GREGORIO DA SILVA
Código Identificador: 38370780

CÂMARA MUNICIPAL DE São José de Mipibu
Portaria

PORTARIA Nº 030/2020

PORTARIA Nº 030/2020

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, Vereador Jean Póggio Nerino, usando das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa,

 

RESOLVE:

 

                       Art. 1° - Exonerar a Senhora ADRIANA BATISTA LINS FREIRE, Carteira de Identidade nº 002.129.703 ITEP/RN e CPF nº 055.466.184-50, do cargo em comissão de ASSESSOR POLÍTICO PARLAMENTAR DE VEREADOR da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, conforme Lei Municipal nº 1.152/2017, de 22 de dezembro de 2017.


                   Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

            São José de Mipibu/RN, 25 de junho de 2020.

 

 

JEAN PÓGGIO NERINO

Presidente

Publicado por: Adrienne Vieira Clementino
Código Identificador: 05176034

CÂMARA MUNICIPAL DE São José do Campestre
Portaria

Portaria Nº 30/2020

Portaria nº 30/2020

 

                                   O Vereador Presidente da Câmara Municipal de São José do Campestre/RN em face de suas atribuições regimentais e com fundamento no Decreto Municipal Nº 14/2020 de 18 de junho de 2020 instituindo a Política de Isolamento social rígida de enfrentamento ao COVID -19, articula o seguinte:

                                   Considerando que o Governo ( Executivo e Legislativo ) no âmbito do Município deve caminhar com atos administrativos de forma consensual e unitário no momento de crise sanitária e econômica;

                                   Considerando o bem da vida disposto na Constituição da República como garantia para toda a cidadania;

                                   Considerando a vigência do Decreto Municipal nº 14/2020 e contribuindo para dar tranquilidade e paz a população, de forma resoluta no combate a expansão do covid – 19;

                                   RESOLVE:

 

                                    Art. 1º - Estabelecer o recesso extraordinário a partir da publicação da presente Portaria até o dia 30 de junho de 2020.

                                   Art. 2º - No período de recesso disposto no caput do Art. 1º não haverá atendimento ao público.

                                   §1º - O expediente interno será reduzido das 8h30 às 10h30.

                                   §2º - No expediente funcionará apenas o protocolo, a secretaria geral e contabilidade e finanças com a presença da Presidência.

                                   §3º - Os demais setores poderão funcionar de forma remota.

                                   Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

                                   Art. 4º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Sala das Sessões, à sede da Câmara Municipal, São José do Campestre em, 24 de junho de 2020.

 

 

José Wilson de Morais

Vereador Presidente

Publicado por: José Wilson de Morais
Código Identificador: 52511445

CÂMARA MUNICIPAL DE São José do Campestre
Decreto Legislativo

Republicação Decreto Legislativo 02/2020

DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2020

   

Concede o título de cidadão honorário de São José do Campestre/RN, ao Deputado Federal Carlos Alberto de Sousa Rosado Segundo “Beto Rosado”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1° - Conceder o título de cidadão honorário de São José do Campestre/RN, ao Deputado Federal Carlos Alberto de Sousa Rosado Segundo “Beto Rosado”.

Art. 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São José do Campestre/RN, 01 de Junho de 2020.

 

 

FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ

VEREADOR-PP

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Deputado Carlos Alberto de Sousa Rosado Segundo “Beto Rosado” cumpre seu segundo mandato de Deputado Federal pelo Estado do Rio Grande do Norte (2015-2019 e 2019-2023).

Casado, o deputado é formado em Agronomia pela Universidade Federal Rural do Semiárido - UFERSA - 2008, e possui MBA em Gestão Empresarial, pela Fundação Getúlio Vargas - 2011, com vasta experiência profissional no setor público e no setor privado. Antes de exercer o mandato de deputado federal, Beto Rosado foi Subsecretário do Desenvolvimento Rural e Sustentável da Prefeitura de Mossoró/RN, onde participou da elaboração de dois projetos importantes, o “Plano Municipal de Enfrentamento a Seca” e o “Plano de Trabalho para Ações de Socorro, Assistência e restabelecimento”. Já na Câmara dos Deputados, desempenha diversas funções como: Legislar, Fiscalizar, Propor novas leis, alterar ou revogar leis existentes, incluindo a própria Constituição, discutir e votar medidas provisórias, Orçamento Geral da União, assim como fiscalizar a aplicação adequada dos recursos públicos, controlar os atos do Presidente da República e fiscalizar as ações do Executivo. Nesse período em que ocupa o cargo de Deputado Federal, apresentou vários projetos de lei e destinou recursos, tudo em beneficio dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

O Deputado Federal Carlos Alberto de Sousa Rosado Segundo “Beto Rosado”, nesses seus dois mandatos como representante do povo potiguar na Câmara dos Deputados em Brasília-DF, através de emendas parlamentar, destinou recursos para o nosso município executar várias obras de Infraestrutura Urbana, Aquisição de Maquinas Agrícolas para Agricultura e Ações voltadas para a Saúde Pública, melhorando assim, a qualidade de vida da população Campestrense. O Deputado vem atuando como um legitimo representante dos interesses do nosso município, perante os órgãos públicos união.

Diante desses fatos, mais do que justo, o Poder Legislativo Municipal conceder o título de Cidadão honorário de São José do Campestre/RN, ao Deputado Federal Carlos Alberto de Souza Rosado Segundo “Beto Rosado”, pelos seus relevantes serviços prestados ao nosso município.

 

 

 

 

FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ

VEREADOR - PP

 

Publicado por: José Wilson de Morais
Código Identificador: 42460138

CÂMARA MUNICIPAL DE São José do Campestre
Decreto Legislativo

Republicação Decreto Legislativo 03/2020

DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2020

   

Concede o título de cidadão honorário de São José do Campestre/RN, ao Deputado Federal Fábio Salustino Mesquita de Faria “Fábio Faria”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1° - Conceder o título de cidadão honorário de São José do Campestre/RN, ao Deputado Federal Fábio Salustino Mesquita de Faria “Fábio Faria”.

Art. 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São José do Campestre/RN, 01 de Junho de 2020.

 

 

FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ

VEREADOR-PP

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Deputado Federal Fábio Salustino Mesquita de Faria “Faria”, administrador de empresas graduado na Universidade Potiguar, dedica sua vida profissional à defesa do Rio Grande do Norte na Câmara dos Deputados desde 2006, quando, ainda aos 29 anos, foi eleito o deputado federal mais votado do estado, com 195.148 votos.

Líder nato, Fábio Faria foi eleito para a liderança de seu partido em 2008, logo no segundo ano de mandato. No mesmo ano, assumiu também o posto de coordenador da bancada do Rio Grande do Norte no Congresso Nacional. Atento às demandas da população potiguar, teve atuação marcante diante da crise no sistema penitenciário nacional, que reverberou fortemente no Rio Grande do Norte, e defendeu, na PEC da Vaquejada, uma das mais caras manifestações culturais do estado.

O mandato de Fábio na Câmara ilustra não somente sua capacidade de liderança, mas também sua habilidade como articulador e seu interesse e conhecimento nos mais variados temas. Com o olhar sempre voltado ao Nordeste e, em especial ao Rio Grande do Norte, o parlamentar defende desde o primeiro mandato a bandeira do turismo, grande força motriz da economia do estado.

O esporte também se mostrou um tema sensível para o deputado, que participou da comissão especial de alteração da Lei Pelé e da Comissão Permanente do Esporte. Mais recentemente, Fábio Faria encampou a causa do futebol feminino, tendo apresentado projeto de lei para viabilizar a profissionalização das atletas brasileiras.

No campo orçamentário, “Fábio Faria já integrou a Comissão de Finanças e Tributação, a mais importante da Câmara no tocante às contas do Estado. Destinou, ao longo dos mais de doze anos no parlamento, emendas para a saúde, a educação, o esporte, a segurança pública, o saneamento, sempre atento às carências do Rio Grande do Norte”.

“Fábio Faria é o autor da Lei n. 13.111/2015, que obriga concessionárias a informar ao comprador a situação de regularidade dos carros e motos novos e usados, informando eventuais multas, impostos e taxas a pagar”. Apresentou, dentre as mais de 300 iniciativas legislativas de sua autoria, projeto de lei já aprovado na Câmara visando o combate à pedofilia. Milita atualmente pelo projeto que visa estabelecer classificação indicativa para o conteúdo da internet, visando a proteção de nossas crianças, além de muitos outros projetos que visam aprimorar nosso arcabouço legislativo.

Parlamentar influente, Fábio Faria sempre ocupou posições de proeminência no Congresso Nacional. “Presidiu a Frente Parlamentar Mista de Combate ao Crack, com integrantes da Câmara e do Senado Federal e, por duas vezes, foi eleito membro da Mesa Diretora, o mais importante colegiado da Câmara dos Deputados. Foi Segundo-Vice-Presidente, tendo assumido a presidência da Casa interinamente, e atualmente é o Terceiro-Secretário da Mesa, eleito com 416 votos – a mais expressiva votação para a Mesa Diretora neste biênio”.

O Deputado Federal Fábio Salustino Mesquita de Faria “Fábio Faria”, nesses seus mandatos como representante do povo potiguar na Câmara dos Deputados em Brasília-DF, “através de emendas parlamentar, destinou recursos para o nosso município executar várias obras de Infraestrutura Urbana e Ações voltadas para a Saúde Pública, melhorando assim, a qualidade de vida da população Campestrense”. O Deputado vem atuando com um legítimo representante dos interesses do nosso município, perante os órgãos públicos da união.

Diante desses fatos, mais do que justo, o Poder Legislativo Municipal conceder o título de Cidadão Honorário de São José do Campestre/RN, ao Deputado Federal Fábio Salustino de Mesquita Faria “Fábio Faria”, pelos seus relevantes serviços prestados ao nosso município.

 

FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ

VEREADOR-PP

 

Publicado por: José Wilson de Morais
Código Identificador: 36136576

CÂMARA MUNICIPAL DE Senador Georgino Avelino
Portaria

assignmentPortaria Corona Vírus 07-2020

Publicado por: SEVERINA MARIA DA COSTA BEZERRA
Código Identificador: 34687150

CÂMARA MUNICIPAL DE Cerro Corá
Ordem Cronologia

assignmentORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO MAIO/2020

Publicado por: Ruy Jefferson Felix de Britto
Código Identificador: 71404558

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