EDIÇÃO 0930 - Rio Grande do Norte, sexta-feira, 17 de julho de 2020
CÂMARA MUNICIPAL DE Acari
Portaria
PORTARIA Nº 017/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI-RN, SENHOR JOSÉ RIVALDO LIMA, no exercício de suas atribuições previstas no art. 47, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Acari e nos arts. 25 a 30 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir, na medida do possível, uma prestação legislativa célere e efetiva, assim como de amenizar os impactos junto à população diante da situação atual de riscos à saúde humana, merecedora de redobrado zelo e atenção dos órgãos públicos, decorrente da realidade atual e das previsões das autoridades de saúde no tocante à pandemia do COVID-19 (Coronavírus), declarada pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que as atividades legislativas e administrativas desta Casa implicam um alto fluxo de pessoas desta e outras localidades nas dependências do prédio desta instituição;
CONSIDERANDO o recesso legislativo de 19 de julho a 16 de agosto, previsto no art. 25 da Lei Orgânica do Município de Acari/RN, RESOLVE:
Art. 1º. MANTER a SUSPENSÃO de todas as atividades coletivas na Câmara Municipal de Acari/RN: Telecentro Legislativo, Câmara Itinerante, Projeto Câmara Cidadã – emissão de RG’s, Tribuna Livre, Audiências Públicas, Solenidades, Cessão do Prédio para eventos externos, para o período de 19/07/2020 a 16/08/2020, com possibilidade de prorrogação, caso necessário e conveniente.
§ 1º. Fica a cargo da Direção desta Casa Legislativa a imediata adoção de todas as providências necessárias à remarcação das atividades coletivas, observada a disponibilidade de datas e atenção a possíveis prorrogações desta Portaria.
Art. 2º. SUSPENDER o regime de plantão presencial para os servidores desta Casa Legislativa, durante o período de recesso legislativo, assegurando que sejam desempenhadas atividades durante o referido período em regime de teletrabalho, sem prejuízo de seus subsídios e vencimentos.
§ 1º No caso do surgimento de atividades urgentes que só possam ser desempenhadas de forma presencial, o servidor que não faça parte do grupo de risco poderá ser convocado para desempenhá-las nas dependências dessa Casa Legislativa.
Art. 3º. ESTABELECER que, no período de 19/07/2020 a 16/08/2020, com possibilidade de prorrogação, caso necessária, o atendimento ao público em geral seja realizado por meio de e-mail (atendimento@cma.rn.gov.br), das 08h às 12h, nos dias úteis.
Art. 4º. ESTABELECER que, por ocasião da identificação e admissão do ingresso nas dependências da Câmara Municipal de Acari/RN, em casos excepcionais, as pessoas sejam orientadas a proceder a higienização das mãos com álcool gel e o uso de máscara.
Art. 5º. DETERMINAR à Assessoria de Comunicação a adoção das providências necessárias a ampla divulgação das medidas constantes deste ato.
Art. 6º. COMUNIQUE-SE à Prefeitura Municipal de Acari/RN, à Direção do Fórum Municipal Desembargador Félix Bezerra e à Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN o teor desta Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Acari/RN, 16 de julho de 2020.
JOSÉ RIVALDO LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Acari/RN
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Código Identificador: 07220065
CÂMARA MUNICIPAL DE Baía Formosa
Portaria
PORTARIA 43/2020
Dispõe sobre a prorrogações das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Baia Formosa/RN;
O Presidente da Câmara Municipal de Baia Formosa, no uso de suas atribuições legais, nos moldes do art. 18, II do Regimento interno desta Casa Legislativa;
RESOLVE:
Art.1º - Diante da pandemia do Covid-19, seguindo as orientações pela Organização Mundial da Saúde e demais órgãos estatais, adotando solução cautelosa e preventiva em defesa saúde e bem estar dos membros e colaboradores desta casa e da população do Município de Baia Formosa, ficam prorrogadas as disposições previstas no ato da mesa diretora n°. 01/2020 de 04 de maio de 2020 e Portarias da Câmara anteriores que tratam de medidas de Prevenção ao COVID 19 (Coronavírus), assim como o Decreto Municipal 132 de 15 de julho de 2020, que impõe ao Município de Baia Formosa as politicas de reabertura gradual e responsável e medidas sanitárias para o enfrentamento da Pandemia, assim permaneceram suspensas as atividades presenciais e as Sessões Ordinárias e extraordinárias Presenciais, reuniões, atendimento ao público e eventos nas dependências da sede da Câmara Municipal de Baia Formosa até o dia 31 de julho de 2020.
Art.2° - A suspensão não prejudica o funcionamento dos trabalhos internos administrativos indispensáveis para os trabalhos da casa legislativa, devendo os funcionários adotarem o sistema de tele trabalho preferencialmente, que serão tratadas individualmente com cada setor da câmara, devendo estes adotarem medidas preventivas, evitando atividades que possam causar aglomeração de pessoas, visto que conforme acima mencionado, continuará suspenso o atendimento ao público, que deverá durante este período exclusivamente realizado através de telefone ou e-mail, assim como as sessões que continuam sendo realizadas por Videoconferência, como forma de evitar o contato e exposições dos vereadores, funcionários e cidadãos do Município de Baia Formosa.
Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Atenciosamente,
Baia Formosa/RN, 16 de julho de 2020.
RICHARDS PEREIRA TERTULINO
Presidente da Câmara Municipal de Baia Formosa
Código Identificador: 33776215
CÂMARA MUNICIPAL DE Ceará-Mirim
Portaria
PORTARIA Nº 184/2020
O Presidente da Câmara Municipal de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.604, de junho de 2012, alteradas pelas Leis Municipais nº 1.661, de 27 de dezembro de 2013; nº. 1.685 e 1.686, de 12 de fevereiro de 2015, e nº 1.775, de 23 de dezembro de 2016;
RESOLVE:
Artigo 1º NOMEAR o Sr. CARLOS EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob. nº 700.164.214-26 e RG nº 003.233.521-SSP/RN, para o Cargo em Comissão de Assistente Parlamentar (AP), do Vereador(a) RONALDO MARQUES RODRIGUES.
Artigo 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, com efeitos retroativos a 10 de julho de 2020.
Publique-se, Cumpra-se. Dê–se Ciência.
Ceará-Mirim-RN, 13 de julho de 2020.
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Ver. Ronaldo Marques Rodrigues
Presidente
Código Identificador: 74674750
CÂMARA MUNICIPAL DE Ceará-Mirim
Portaria
PORTARIA Nº 185/2020
O Presidente da Câmara Municipal de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.604, de junho de 2012, alteradas pelas Leis Municipais nº 1.661, d 27 de dezembro de 2013; nº. 1.685 e 1.686, de 12 de fevereiro de 2015, e nº 1.775, de 23 de dezembro de 2016;
RESOLVE:
Artigo 1º - NOMEAR, a Sr. IARA KARLA DIAS EPIFANIO, inscrita no CPF sob. nº 050.431.204-95 e RG nº 002.286.891-SSP/RN, ocupante do Cargo em Assessor Cerimonial e Relações Públicas (ACRP), desta Casa Legislativa.
Artigo Esta portaria entrará em vigor 10 de julho de 2020.
Publique-se, Cumpra-se. Dê–se Ciência.
Ceará-Mirim-RN, 13 de julho de 2020.
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Ver. Ronaldo Marques Rodrigues
Presidente
Código Identificador: 81350804
CÂMARA MUNICIPAL DE Ceará-Mirim
Portaria
PORTARIA Nº 186/2020
PORTARIA Nº 186/2020
O Presidente da Câmara Municipal de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.604, de junho de 2012, alteradas pelas Leis Municipais nº 1.661, de 27 de dezembro de 2013; nº. 1.685 e 1.686, de 12 de fevereiro de 2015, e nº 1.775, de 23 de dezembro de 2016;
RESOLVE:
Artigo 1º EXONERAR o Sr. MARCELO DE LIMA BRAGA, inscrita no CPF sob. nº 078.793.644-80 e portadora do RG nº 002.621.212–SSP-RN, para o Cargo em Comissão de Encarregado de Tele Centro (EDT),, nomeado pela Portaria nº 096/2020, desta Casa Legislativa.
Artigo 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Com efeitos retroativos a 30 de junho de 2020.
Publique-se, Cumpra-se. Dê–se Ciência.
Ceará-Mirim-RN, 15 de julho de 2020.
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Ver. Ronaldo Marques Rodrigues
Presidente
Código Identificador: 78782011
CÂMARA MUNICIPAL DE Ceará-Mirim
Portaria
PORTARIA Nº 187/2020
PORTARIA Nº 187/2020
O Presidente da Câmara Municipal de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.604, de junho de 2012, alteradas pelas Leis Municipais nº 1.661, de 27 de dezembro de 2013; nº. 1.685 e 1.686, de 12 de fevereiro de 2015, e nº 1.775, de 23 de dezembro de 2016;
RESOLVE:
Artigo 1º NOMEAR o Sr. MARCELO DE LIMA BRAGA, inscrita no CPF sob. nº 078.793.644-80 e portadora do RG nº 002.621.212–SSP-RN, para o Cargo em Comissão de Técnico em Informática Legislativo ( CE13), desta Casa Legislativa.
Artigo 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, com efeitos retroativos a 01 de julho de 2020.
Publique-se, Cumpra-se. Dê–se Ciência.
Ceará-Mirim-RN, 15 de julho de 2020.
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Código Identificador: 38728661
CÂMARA MUNICIPAL DE Ceará-Mirim
Portaria
PORTARIA Nº 188/2020
O Presidente da Câmara Municipal de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.604, de junho de 2012, alteradas pelas Leis Municipais nº 1.661, de 27 de dezembro de 2013; nº. 1.685 e 1.686, de 12 de fevereiro de 2015, e nº 1.775, de 23 de dezembro de 2016;
RESOLVE
Artigo 1º DESIGNAR NOMEAR o Sr. ADRIANO MARCOS DA SILVA AMERICO, inscrito no CPF sob. nº 052.233.894-17 e RG nº 001752208 -SSP/RN, para o Cargo em Comissão de Assistente Administrativo (CC-L7), desta Casa Legislativa.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, com efeitos retroativos a 15 de julho de 2020.
Publique-se, Cumpra-se. Dê –se Ciência.
Ceará-Mirim-RN, 16 de julho de 2020.
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Ver. Ronaldo Marques Rodrigues
Presidente
Código Identificador: 02686053
CÂMARA MUNICIPAL DE Ceará-Mirim
Portaria
PORTARIA Nº 189/2020
O Presidente da Câmara Municipal de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.604, de junho de 2012, alteradas pelas Leis Municipais nº 1.661, de 27 de dezembro de 2013; nº. 1.685 e 1.686, de 12 de fevereiro de 2015, e nº 1.775, de 23 de dezembro de 2016;
RESOLVE
Artigo 1º NOMEAR a Sra. DJAYANNE MOURA DA SILVA, inscrita no CPF sob. nº 086.718.304-70 e RG nº 106.048.72–SSP-RN, para o Cargo em Comissão de Encarregado de Tele Centro (EDT), desta Casa Legislativa.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, com efeitos retroativos a 01 de julho de 2020.
Publique-se, Cumpra-se. Dê –se Ciência.
Ceará-Mirim-RN, 16 de julho de 2020.
_________________________________________
Ver. Ronaldo Marques Rodrigues
Presidente
Código Identificador: 75844773
CÂMARA MUNICIPAL DE Currais Novos
ATOS
ATO DA PRESIDÊNCIA N. º 039/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, no uso da atribuição prevista no art. 14, I do Regimento da Câmara Municipal de Currais Novos,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear o Vereador Carlos Magno Correia Gomes como relator das Comissões Legislação, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Fiscalização, em reunião conjunta, para emissão de parecer às emendas de n.º 001/2020, 002/2020, 003/2020, 004/2020, 005/2020, 006/2020 e 007/2020 apresentadas ao Projeto de Lei n.º 007/2020.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de Currais Novos (RN), 16 de julho de 2020.
Vereador João José da Silva Neto
Presidente
Código Identificador: 62576740
CÂMARA MUNICIPAL DE Extremoz
Lei
LEI 1.013/2020
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ O DIA MUNICIPAL DA CAPOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 30, inciso XV do Regimento Interno e o artigo 20-B, §1º, inciso V da Lei Orgânica do Município de Extremoz/RN, faz saber que a Câmara Municipal de Extremoz aprovou e, diante da inércia do Executivo Municipal, bem como alicerçado pela fundamentação acima exposta, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Extremoz, o Dia Municipal da Capoeira, a ser comemorado anualmente no dia 3 de agosto.
Art. 2º - O dia Municipal da Capoeira passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Extremoz.
Art. 3º - A data deverá ser comemorada com a realização de seminários, aulas, palestras, roda de capoeira, distribuição de folder e outros meios de comunicação que contribuam para a divulgação e valorização desta manifestação cultural.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, ocorrerão por conta das PARCERIAS PÚBLICO E PRIVADO, quanto as dotações orçamentárias do Poder Executivo, cabe a este suplementa-las se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
FÁBIO VICENTE DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN
Código Identificador: 53487850
CÂMARA MUNICIPAL DE Extremoz
Lei
LEI 1.014/2020
Regulamenta a Lei n° 1014/2020, a qual dispõe sobre a preservação do sossego e tranquilidade e do bem-estar público, dentro dos limites de Extremoz.
O Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 30, inciso XV do Regimento Interno e o artigo 20-B, §1º, inciso V da Lei Orgânica do Município de Extremoz/RN, faz saber que a Câmara Municipal de Extremoz aprovou e, diante da inércia do Executivo Municipal, bem como alicerçado pela fundamentação acima exposta, promulgo a seguinte lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE EXTREMOZ/RN, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a preservação do sossego, tranquilidade e do bem-estar público são direitos de todos os munícipes;
CONSIDERANDO que a garantia da qualidade de vida dos cidadãos de Extremoz para pela preservação do sossego, tranquilidade e do bem-estar público;
CONSIDERANDO que as Prefeituras devem cultivar bons hábitos para a vida em comunidade.
CONSIDERANDO que a preservação do sossego, tranquilidade e do bem-estar público dentro dos limites do Município permite uma melhor qualidade de vida para os cidadãos de EXTREMOZ/RN.
DECRETA:
CAPITULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º- É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, som excessivo ou incômodo de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrarie, os níveis máximos de intensidade fixados por este decreto.
Parágrafo único – Para toda e qualquer obra e atividade que emita propagação de som deverá haver solicitação de Licenciamento Ambiental específico, conforme critérios estabelecidos pela SEMUR.
Art. 2º- Compete á Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano – SEMUR, órgão executivo da política municipal de meio Ambiente, o Controle, a Prevenção e a Redução da emissão de ruídos no município de Extremoz.
Art. 3º - A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para ocorrência de qualquer ruído.
Art. 4° - Para os efeitos do presente Decreto, aplicam-se as seguintes definições:
I.SOM: fenômeno físico provocado pela propagação
de ondas mecânicas em um meio elástico,
dentro da faixa de frequência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 kHz (vinte quilo-hertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
II.POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Decreto;
III.RUÍDO: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:
a) RUÍDO CONTÍNUO: aquele com variações do nível de pressão acústica considerada pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresentam uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo;
b) RUÍDO DESCONTÍNUO: aquele com variações do nível de pressão acústicas consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresentam uma variação maior que 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo;
c) RUÍDO IMPULSIVO: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo;
d) RUÍDO DE FUNDO: todo e qualquer ruído que esteja sendo
captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;
IV- ZONA SENSÍVEL A RUÍDOS OU ZONA DE SILÊNCIO: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental;
V - DECIBEL (dB): unidade de intensidade física relativa do som: a)dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A; definido na norma NBR 10.151- ABNT;
b) dB(B): intensidade do som medida na curva de ponderação B, definido na norma NBR 10.151- ABNT;
c) dB(C): intensidade do som medida na curva de ponderação C, definido na norma NBR 10.151- ABNT.
VI - NÍVEL DE SOM EQUIV ALENTE (LEQ): nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliada durante um período de tempo de interesse;
VII - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma
pessoa física ou jurídica de outra;
VIII - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
IX - CENTRAIS DE SERVIÇOS: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;
X - VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa.
Art. 5° - Os níveis de pressão sonora fixados por este Decreto, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.
§ 1° - Para fins de aplicação deste decreto ficam definidos os seguintes horários:
DIURNO: compreendido entre as 07:00 e 19:00h
NOTURNO: compreendido entre as 19:00 às 07:00h
CAPÍTULO II
Da competência
Art. 6° - Na aplicação das normas estabelecidas por este Decreto, compete à SEMUR:
I. estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de Polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II. aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III. exercer fiscalização;
IV. organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
V- Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
VI - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços que produzam ou possam vir a produzir, ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos.
CAPÍTULO III
Das proibições
Art. 7° - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
Art. 8° - São expressamente proibidos os ruídos:
I. produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II. produzidos através de serviços de auto falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruído e nos logradouros e vias públicas ou para ela dirigidos, devendo os casos especiais serem analisados e autorizados pela SEMUR;
III. produzidos por matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem ou propagandearem seus produtos;
IV. provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
V. provenientes da execução de música mecânica ou a apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física - adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais como trailers, barracas e similares;
VI. provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotores salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela SEMUR;
§ 1° - excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV à música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.
§2° - Não será concebida a autorização que se refere o inciso II deste artigo, às empresas de distribuição e comercialização de gás, às quais é vedado o uso de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora nos veículos destinados ao transporte do produto.
Art. 9° - A queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios não será permitida, salvo se autorizado pela SEMUR.
Art. 10° - É proibido possuir ou alojar animais que frequentemente ou continuamente emitam sons que causem Distúrbio Sonoro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estão isentos do cumprimento desse artigo os Zoológicos e os Parques Públicos.
Art.11° - Não é permitida a utilização de quaisquer ferramentas ou equipamentos, execução de serviço de carga e descarga, consertos, serviços de construção em dias úteis, domingos e feriados, de modo que o som assim originado ultrapasse aos valores máximos fixados neste Decreto.
Art. 12 º- Os trios elétricos e veículos similares deverão obedecer ao limite máximo de 85 dbA (oitenta e cinco decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.
Art. 13º - O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infraestrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos neste Decreto.
§ 1° - Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, a obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.
Art. 14º - A emissão de som por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos terminais rodoviários e aeródromos, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes dos Ministérios da Aeronáutica e do Trabalho.
CAPÍTULO V
Dos níveis de pressão sonora com relação ao uso do solo
Art. 15° - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as zonas:
I - zonas residenciais: - horário diurno = 55 dB(A) - horário noturno = 45 dB(A)
II - zona diversificada: - horário diurno = 65 dB(A) - horário noturno = 55 dB(A)
III - zona industrial: - horário diurno = 70 dB(A) - horário noturno = 60 dB(A)
Art. 16° - A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 1° - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.
§ 2° - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200 m (duzentos metros) de distância.
§ 3° - Incluem-se nas determinações desta lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.
CAPITULO VI
Das infrações e penalidades
Art. 17º - Os técnicos da SEMUR, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da SEMUR poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.
Art. 18º - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringirem qualquer dispositivo deste Decreto, e demais normas deles decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, independentes da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
1.Advertência por escrito;
2.Multa simples ou diária;
3.Embargo da obra ou atividade;
4.Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
5.Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
6.Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
7.Apreensão de material.
PARÁGRAFO ÚNICO - As penalidades que trata este artigo poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 30% (trinta por cento) do valor original.
Art. 19º - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, a pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I.Nas infrações leves, até 10 (dez) dB (A) acima do limite, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
II.Nas infrações moderadas, de 11 (onze a quarenta) a 30 (quarenta) dB (A) acima do limite, de R$ 1.201,00 (mil e duzentos e um reais) a 5.000,00 (cinco mil reais);
III.Nas infrações graves, de 31 (onze a quarenta) a 40 (quarenta) dB (A) acima do limite, de 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV.Nas infrações gravíssimas, mais de 41 (quarenta e um) dB (A) acima do limite, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 15.000.00 (quinze mil reais).
§ 1° - A obra ou atividade que infringir os padrões de emissão sonora e não estiver de posse da Autorização para a realização do evento pagará multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2° - Os valores pagos a titulo de multa será revertido para o Fundo Municipal de Urbanização e Conservação Ambiental.
Art. 20º - O infrator poderá ser considerado primário ou reincidente.
§ 1° - Considera-se primário o infrator que não tenha sido condenado anteriormente por descumprimento de normas ambiental, quando esgotada a instância administrativa.
§ 2° - Considera-se reincidente o sujeito que repete a infração do mesmo tipo.
Art. 21º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 22º - No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 23º - Para imposição de pena e gradação da multa a autoridade ambiental observará:
I. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
III. a natureza da infração e suas conseqüências;
IV. o porte do empreendimento;
V. os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais;
VI. a capacidade econômica do infrator.
Art. 24º - São circunstâncias atenuantes:
I. Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II. arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
III. ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 25° - São circunstancias agravantes:
I. Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II.Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
Art. 26º - Nos casos de apreensão de apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração, somente será devolvido o material apreendido, mediante pagamento da penalidade pecuniária e adequação as normas deste Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O material apreendido será encaminhado ao depósito da SEMUR.
Art. 27º - Para os casos não previstos neste Decreto, os critérios e padrões de poluição sonora serão propostos e aprovados pela SEMUR.
Art. 28º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
FÁBIO VICENTE DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN
Código Identificador: 65278788
CÂMARA MUNICIPAL DE Jucurutu
Portaria
PORTARIA INTERNA N° 026/2020
Prorroga a suspensão das atividades presenciais na Câmara Municipal de Jucurutu em razão da pandemia do novo coronavirus, retoma as sessões plenárias e reuniões presenciais das Comissões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
CONSIDERANDO o Decreto nº 29.705, de 19 de maio de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.249, de 21 de maio de 2020, e o Decreto nº 1.250, de 21 de maio de 2020, ambos da Prefeitura Municipal de Jucurutu;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos suspeitos, confirmados e de mortes provocadas pela COVID-19 no Estado do rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o aumento de casos suspeitos e confirmados no Município de Jucurutu;
CONSIDERANDO que a necessidade de adoção de hábitos de higiene básicos, aliada à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação, ainda é a medida mais eficaz para reduzir significativamente o potencial de contágio;
CONSIDERANDO que as medidas anteriormente tomadas pela Câmara Municipal têm resultado efeitos no combate à pandemia, sem prejuízo para as atividades administrativas e legislativas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade física e a saúde dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Jucurutu;
CONSIDERANDO, por fim, a manutenção dos serviços administrativos essenciais da Câmara Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam suspensos até o dia 31 de julho de 2020, no âmbito do Poder Legislativo Municipal:
I – todos os serviços administrativos da Câmara Municipal que exijam a presença física de seus servidores e que possam resultar em aglomeração de pessoas, no prédio-sede e em seu anexo;
II – o serviço de emissão de carteiras de identidades.
§ 1º Durante o prazo de suspensão, os servidores permanecerão em trabalho remoto, salvo a indispensabilidade de seu comparecimento às dependências físicas do órgão, devendo ser garantidas todas as condições possíveis para o regular desempenho de suas atividades.
§ 2º Durante o prazo de suspensão é extremamente vedado o ingresso de qualquer pessoa no prédio-sede e anexo da Câmara Municipal, salvo os casos previstos no § 1º deste artigo, e desde que mediante autorização do Presidente.
§ 3º Fica vedada a disponibilização dos espaços físicos da Câmara Municipal para qualquer evento público ou privado, independentemente da quantidade de participantes, inclusive para audiências públicas e reuniões, ainda que anteriormente agendadas e não realizadas.
§ 4º Não se submete à suspensão prevista no caput a atividade fiscalizatória da Câmara Municipal.
Art. 2º. Ficam retomadas as sessões presenciais plenárias da Câmara Municipal e as reuniões presenciais das Comissões.
§ 1º. As sessões plenárias e as reuniões das Comissões serão restritas apenas aos Vereadores, servidores e prestadores de serviços da Câmara Municipal, restando vedada a participação de terceiros nas salas de reuniões ou no auditório do Plenário.
§ 2º. Será garantida a transmissão em tempo real das sessões plenárias da Câmara Municipal por meio de suas páginas oficiais na internet.
§ 3º Será garantida a presença de todos os servidores da Câmara Municipal nos dias de realização das sessões plenárias, salvo dispensa autorizada pelo Presidente, caso em que deverão ser adotadas todas as medidas de saúde cabíveis a fim de preservar a integridade dos servidores e Vereadores.
Art. 3º. Durante o prazo de suspensão de que trata o art. 1º desta Portaria, fica mantido o horário de funcionamento das 07 horas às 13 horas para os servidores da Casa.
§ 1º As comunicações e demais documentos serão recebidos e enviados unicamente por meio do correio eletrônico camaradejucurutu@hotmail.com.
§ 2º Serão considerados como encaminhados no mesmo dia os documentos recebidos até as 13 horas no e-mail previsto no § 1º deste artigo, para fins de contagem de prazos regimentais e legais na Câmara municipal.
§ 3º Serão considerados como encaminhados em dia posterior os documentos recebidos após as 13 horas através do e-mail previsto no § 1º deste artigo.
Art. 4º. O prazo de suspensão previsto nesta Portaria poderá ser modificado a critério da Presidência da Câmara Municipal e a depender da necessidade.
Art. 5º. Fica revogada a Portaria Interna nº 22, de 27 de maio de 2020.
Art. 6º. Dê-se ampla publicidade ao conteúdo desta Portaria, assim como comunique acerca de seus termos o Poder Executivo Municipal, a Promotoria de Justiça desta Comarca e o Poder Judiciário.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Jucurutu, em 14 de julho de 2020.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
____________________________________________
Ver. Fagner Bezerra de Brito
Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu/RN
Código Identificador: 72611316
CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa Nova
ATOS
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 01/2020
ATO DA PRESIDENCIA Nº 01/2020
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Nova/RN, considerando duplicidade de edição e publicação das Leis Municipais nºs 697/2020 e 698/2020, resolve tornar sem efeito a edição e publicação da Lei Municipal nº 697, promulgada pela Mesa Diretora da Câmara em 03/07/2020 e publicada no Diário Oficial dos Municípios (FECAM) no dia 06/07/2020, tendo em vista a edição e publicação da Lei Municipal nº 698 sancionada e editada pelo Poder Executivo Municipal de Lagoa Nova em 06/07/2020 e publicada no Diário Oficial dos Municípios (FEMURN) no dia 07/07/2020, cujos atos normativos legais são oriundos do Projeto de Lei nº 004/2020 de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, com o mesmo objetivo e aprovado nas sessões remotas dos dias 9 e 10 de junho/2020, sendo razão para estabelecer prevalência da Lei Municipal nº 698/2020.
Lagoa Nova, 15 de julho de 2020.
Ver. Nazareno Ulisses Alves
Presidente
Código Identificador: 22514554
CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa Nova
Termo Aditivo Contratual
D 020003/2020 - PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2020000501
D 020003/2020 - PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2020000501
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.727.329/0001-02, com sede na Av. Dr. Sílvio Bezerra de Melo, 368, representado por NAZARENO ULISSES ALVES, Presidente, doravante denominado CONTRATANTE, e ISADORA MEYBEL DANTAS ISIDORIO, inscrita no CPF 067.744.644-67, com sede na Rua Moisés 494, Centro, Currais Novos-RN, CEP 59380-000, já qualificados no contrato inicial, determinaram por meio deste, alterar o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo objetiva a prorrogação do prazo de vigência do contrato até 31 de dezembro de 2020, nos termo do art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA
1. Em razão da grave situação epidemiológica de importância internacional decorrente do novo coronavírus que demanda a necessária intensificação e agilidade na adoção das medidas para o enfrentamento da doença, e nos termos do disposto no art. 1º, I, b, da Medida Provisória nº 961/2020.
2. Visando a atender de forma célere e eficiente as necessidades administrativas oriundas da pandemia, o legislador federal dispensou a exigência de licitação para a “aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia.
3. O objeto é amplo, visto que abrange bens e serviços. Desse modo, a partir da exposição das diretrizes jurídicas aplicáveis aos processos de dispensa de licitação relacionados à emergência causada pelo coronavírus, sem prejuízo do andamento do serviço público requer a prorrogação do Contrato de Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, observados os prazos e valores pertinentes a espécie licitatória, no caso por dispensa de licitação. Permanecendo sem reajuste o valor do contrato originário.
4. Diante do exposto, submete-se a presente solicitação a Comissão de Licitação para lavratura e publicação do referido aditivo de prorrogação de prazo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente da presente alteração correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Exercício 2020 Atividade 0101.010310001.2.001 Manut_Serviços_Administrativo da Câmara, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato a que se refere o presente Termo Aditivo.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente aditivo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.
Lagoa Nova/RN, 29 de maio de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA
CNPJ(MF) 10.727.329/0001-02
CONTRATANTE
ISADORA MEYBEL DANTAS ISIDORIO
CPF 067.744.644-67
CONTRATADA
Testemunhas:
1.________________________ 2.________________________
Código Identificador: 72680710
CÂMARA MUNICIPAL DE Pedro Velho
Portaria
PORTARIA Nº 013/2020 - GAB/PRES
AO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa,
RESOLVE:
Conceder ao servidor Hermane Coelho de Azevedo Neto, CPF: 014.926.354-64 CARGO/FUNÇÃO: VEREADOR PRESIDENTE, ½ (meia) diária no valor de R$160,00 a ½ diária.
Destino: Natal RN
Período: 17 de Julho de 2020.
Objetivo: Federação das câmaras municipais do estado do RN (FecamRN)
Pedro Velho/RN, 17 de Julho de 2020.
Marival Augusto Dantas de Lima Vice-Presidente
Código Identificador: 56736336
CÂMARA MUNICIPAL DE Riachuelo
Extrato
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0002-2020
EXTRATO TERMO ADITIVO
Câmara Municipal de Riachuelo/RN
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0002-2020, RELATORIO a Dispensa de Licitação: 0003/2020 - CMR
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Riachuelo/RN
CONTRATADO: Emanoel Ferdson de Oliveira Laurindo.
OBJETO: Aditivo de Prorrogação de Assinatura: 10/06/2020 a 31/12/2020
SIGNATÁRIOS: Jorllam Karderk Alves Fagundes de Melo , Pela Contratante, Emanoel Ferdson de Oliveira Laurindo pela Contratada.
Riachuelo – RN, 10 de junho de 2020.
Código Identificador: 71018601
CÂMARA MUNICIPAL DE Tibau do Sul
Resolução
RESOLUÇÃO 002/2020
NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL/RN.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICPAL DE TIBAU DO SUL/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, com base no disposto no art. 41 do Regimento Interno e na Resolução nº 001/2009 desta Câmara, e considerando a aprovação unânime de seus membros,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear os Membros da Comissão Especial de Atualização e Revisão da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal de Tibau do Sul/RN.
Art. 2º - A Comissão Especial será constituída pelos Vereadores: Josué Gomes de Moura Júnior (Presidente); Célia Maria Marinho Carneiro da Câmara (Relatora); demais membros: Adécio Luiz Marinho, Antonio Henrique Lopes Rodrigues, Rochael Artur Galvão e Samuel Barros Galvão (Suplente).
Parágrafo único. Poderão participar dos trabalhos da Comissão Especial, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos da área jurídica desta Casa Legislativa, bem como da Administração Municipal.
Art. 3º - Do resultado, parcial ou total, dos trabalhos da Comissão Especial, dar-se-á ciência à Mesa Diretora desta Casa Legislativa para as providências necessárias.
Art. 4º - O prazo para a conclusão dos trabalhos da presente Comissão será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Plenário Tarcísio Galvão, Tibau do Sul, 14 de julho de 2020.
Antonio Henrique Lopes Rodrigues
Presidente
Código Identificador: 16330177
CÂMARA MUNICIPAL DE Upanema
Licitação
Resultado do Convite nº 001/2020
A Câmara Municipal de Vereadores do município de Upanema/RN, através da sua Comissão Permanente de Licitação, declara FRACASSADO o Convite nº 001/2020, que tem como objeto a Contratação de empresa de engenharia especializada para o fornecimento de mão de obra e materiais, para prestação de serviços técnicos de execução da reforma da Câmara Municipal de Vereadores de Upanema/RN.
Upanema/RN, 15 de julho de 2020
Michael Kempson Silva Oliveira de Carvalho
Presidente da CPL
Código Identificador: 52214444
CÂMARA MUNICIPAL DE Vera Cruz
Ratificação de Dispensa de Licitação
TERMO DE RATIFICAÇÃO DISP. 0152020
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO a dispensa de Licitação fundamentada no art. 24. Inciso II, da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores e em consonância com o parecer jurídico acostado aos autos, para a contratação da(o) 2 A ASSESSORIA E CONSULTORIA PUBLICA LTDA, referente aos SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO.
RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, o Despacho do(a) Ilmo(a). Sr(a). EDVANIA ELOI DA SILVA LIMA, Presidente da Comissão de Licitação, determinando que se proceda à publicação do devido extrato.
VERA CRUZ – RN, 19 de junho de 2020.
JOSE MICARLO TOMAS DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Código Identificador: 72883024
CÂMARA MUNICIPAL DE Vera Cruz
Ratificação de Dispensa de Licitação
TERMO DE RATIFICAÇÃO DISP. 016/2020
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO a dispensa de Licitação fundamentada no art. 24. Inciso II, da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores e em consonância com o parecer jurídico acostado aos autos, para a contratação da(o) UALACE IGINO DE OLIVEIRA, referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE VIDRAÇARIA PARA EXECUÇÃO DE GUARDA-CORPO PANORÂMICO.
RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, o Despacho do(a) Ilmo(a). Sr(a). EDVANIA ELOI DA SILVA LIMA, Presidente da Comissão de Licitação, determinando que se proceda à publicação do devido extrato.
VERA CRUZ – RN, 15 de julho de 2020.
JOSE MICARLO TOMAS DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Código Identificador: 50861662
CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa de Pedras
Licitação
Código Identificador: 27523370
CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa de Pedras
Licitação
Código Identificador: 13813780
CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa de Pedras
Licitação
Código Identificador: 40721200
CÂMARA MUNICIPAL DE Pedra Preta
ATOS
assignmentTERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N 15 G LL BEZERRA.pdf
Código Identificador: 46102223