EDIÇÃO 0951 - Rio Grande do Norte, segunda-feira, 17 de agosto de 2020

CÂMARA MUNICIPAL DE Arez
Portaria

PORTARIA Nº 029/2020/GP/CMA                  

PORTARIA Nº 029/2020/GP/CMA                         

   

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos  do art. 76, combinado com art.77, § 1º da Lei Complementar nº 003/97(RJUSM) e Lei no 401/2007 ( PCSSCMA) , alterado pela  Lei  no 495/2015, e Resolução nº 01/2015  e de  conformidade com  o Art. 19, Inciso IV, Alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal(Resolução nº 01/2006), e considerando  que a servidora   trabalhou  na Função Gratificada (FG3)  , conforme designação através da Portaria nº 46/2019 desta Casa Legislativa, no período de  03 de junho de 2019   a  03 de junho  de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder   a servidora   IARA MOREIRA LINS SIMÃO  , portadora do CPF (MF) sob o nº 522.814.184-72 e Identidade nº 863.482- SSP/RN, exercendo a Função Gratificada (FG3)    da Câmara Municipal de Arez/RN, Matrícula    nº 0000027-1 , 30 (trinta) dias  de  férias o que a mesmo tem direito.

Art.2º. Conceder 1/3(um terço) a mais que o salário normal, de acordo com inciso XVIII , art.7º  da Constituição Federal.

Art.3º. As férias concedidas no art.1º compreenderá o período  de   03 de agosto  de 2020  a 01 setembro   de 2020,  devendo a mesma retornar  às suas atividades  em  23 de agosto de 2020.

Art.4º.Esta portaria entra em vigor na de sua publicação.

Art.5º . Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

              

 

    Gabinete da Presidência, em   Arez/RN, 14 de agosto   de 2020

                                                                      

 

 

 

 

JONE CHACON DO NASCIMENTO

Presidente

Publicado por: Jone Chacon do Nascimento
Código Identificador: 22124557

CÂMARA MUNICIPAL DE Arez
Portaria

PORTARIA Nº 30/2020/GP/CMA                         

     

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos  do art. 76, combinado com art.77, § 1º da Lei Complementar nº 003/97(RJUSM) e Lei no 401/2007 ( PCSSCMA) , alterado pela Lei  no 495/2015, e Resolução nº 01/2015 e de  conformidade com o Art. 19, Inciso IV, Alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal(Resolução nº 01/2006), e considerando  que a servidora   trabalhou  na Função Gratificada (FG3) , conforme designação através da Portaria nº 47/2019 desta Casa Legislativa, no período de 03 de junho de 2019 a  03 de junho de 2020.

 

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conceder a servidora MARIA PIEDADE DO NASCIMENTO , portadora do CPF (MF) sob o nº 9215.350.694-49 e Identidade nº 1.361.381- SSP/RN, exercendo a Função Gratificada (FG3) da Câmara Municipal de Arez/RN, Matrícula nº 0000026-1 , 30 (trinta) dias de férias o que a mesmo tem direito.

Art.2º. Conceder 1/3(um terço) a mais que o salário normal, de acordo com inciso XVIII , art.7º da Constituição Federal.

Art.3º. As férias concedidas no art.1º compreenderá o período de 03 de agosto de 2020  a  01 de setembro de 2020,  devendo a mesma  retornar às suas atividades   em 23 de agosto de 2020.

Art.4º.Esta portaria entra em vigor na de sua pública.     

Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

         

                                 

 

        Gabinete da Presidência em  Arez/RN, 14 de agosto de 2020

                                                                      

 

 

 

 

JONE CHACON DO NASCIMENTO

Presidente

Publicado por: Jone Chacon do Nascimento
Código Identificador: 32586684

CÂMARA MUNICIPAL DE Arez
Portaria

PORTARIA Nº 31/2020/GP/CMA          

              

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 76, combinado com art.77, § 1º da Lei Complementar nº 003/97(RJUSM) e Lei no 401/2007 ( PCSSCMA) , alterado pela Lei no 495/2015, e Resolução nº 01/2015  e de  conformidade com o Art. 19, Inciso IV, Alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal(Resolução nº 01/2006), e considerando  que a servidora trabalhou na Função Gratificada (FG3) colocada a disposição desta Casa Legislativa, em 18 de julho de 1996, através da Portaria nº 171/1996 , referente ao período de e 18  de julho de 2019 a 18  de julho de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder   a servidora   CÉLIA FERNANDES DE LEMOS SOUZA  , portadora do CPF (MF) sob o nº 971.056.354-87 e Identidade nº 1.485.233- SSP/RN, exercendo a Função Gratificada (FG3)    da Câmara Municipal de Arez/RN, Matrícula    nº 0000011-1 , 30 (trinta) dias  de  férias o que a mesmo tem direito.

 

Art.2º. Conceder 1/3(um terço) a mais que o salário normal, de acordo com inciso XVIII , art.7º da Constituição Federal.

Art.3º. As férias concedidas no art.1º compreenderá o período de   03 de agosto de 2020 a 01 de setembro de 2020, devendo a mesma retornar ás suas atividades em 21 de agosto de 2020.

 

Art.4º.Esta portaria entra em vigor na de sua pública.

 

Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

                           

                                 

 

      Gabinete da Presidência, em Arez/RN, 14 de agosto de 2020

                                                                      

 

 

 

 

JONE CHACON DO NASCIMENTO

Presidente

Publicado por: Jone Chacon do Nascimento
Código Identificador: 74056118

CÂMARA MUNICIPAL DE Arez
Edital

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ/RN convoca nos termos   do art.128, § 5º ,  do Regimento Interno  da Câmara  para o  dia 17 de agosto  de 2020 (Segunda - Feira ) , ás 9:00 horas  e 30 min, no Prédio do Poder Legislativo Municipal , com a finalidade de deliberar em sessão extraordinária para  apreciação  e votação do Projeto de Decreto Legislativo nº01/2020 de autoria da  Mesa Diretora   que trata sobre  a autorização   da Licença  para tratamento  de  saúde do Senhor Antônio Bráulio da Cunha , Prefeito Municipal, de  confomidade  com o  artigo 260, § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Arez/RN, 14 de agosto de 2020.

 

JONE CHACON DO NASCIMENTO

         PRESIDENTE

 

 

 

Publicado por: Jone Chacon do Nascimento
Código Identificador: 64123700

CÂMARA MUNICIPAL DE Caicó
Portaria

PORTARIA Nº 031/2020

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 28, II da Lei Orgânica Municipal e do art. 20, I, a, do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar SIVANILDO DE ARAÚJO DANTAS, portador do CPF nº 034.311.844-05, nomeado para o cargo de Chefe de Gabinete do Vereador Frankslâneo Diogo Silva pela Portaria nº 016/2019. 

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.   

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

 Caicó/RN, 14 de agosto de 2020.

 

 

 

 

_______________________

Rosângela Maria da Silva

Presidente da Câmara Municipal de Caicó/RN

 

 

_______________________

Frankslâneo Diogo Silva

Primeiro-Secretário

 

 

_______________________

Alisson Jackson dos Santos

Segundo-Secretário

Publicado por: Enos Társis Silva Santos
Código Identificador: 35055428

CÂMARA MUNICIPAL DE Canguaretama
Portaria

PORTARIA Nº 011/2020 – ATO DE PESSOAL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

PORTARIA Nº 011/2020 – ATO DE PESSOAL

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, EXMª Sra. WILINHENE CRISTINA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, o servidor SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA, CPF 736.349.724-91, do Cargo/Função de provimento em comissão de DIRETOR ADMINISTRATIVO do Quadro Geral de Servidores da Câmara Municipal.

Art. 2º - Esta Portaria retroage seus efeitos a 14 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Palácio Gilberto Luiz Gomes, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

 

Canguaretama/RN, 14 de agosto de 2020.

 

 

 

WILINHENE CRISTINA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama

Publicado por: Wilinhene Cristina da Silva
Código Identificador: 05774836

CÂMARA MUNICIPAL DE Canguaretama
Portaria

PORTARIA Nº 012/2020 – ATO DE PESSOAL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

PORTARIA Nº 012/2020 – ATO DE PESSOAL

 

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

 

 

CONSIDERANDO o pedido de afastamento do exercício do cargo efetivo de Digitador, para concorrer a mandato eletivo no pleito eleitoral de 2020;

 

ROSOLVE:

 

 

Art. 1º - AFASTAR, o servidor SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA, CPF: 736.349.724-91, do cargo de digitador da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, para concorrer a mandato eletivo no pleito eleitoral de 2020.

 

Art. 2º - Esta Portaria retroage seus efeitos a 14 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

Palácio Gilberto Luiz Gomes, Sala da Presidência da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

 

Canguaretama/RN, 14 de agosto de 2020.

 

                                                            

 

WILINHENE CRISTINA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama

 

 

Publicado por: Wilinhene Cristina da Silva
Código Identificador: 02246550

CÂMARA MUNICIPAL DE Carnaúba dos Dantas
Extrato

EXTRATO DO CONTRATO N° 019/2020

CONTRATO: N° 019/2020

ORIGEM: PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO: N°019/2020

CONTRATANTE: Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, inscrita no CNPJ: 12.981.767/0001-28;

CONTRATADA: Empresa POSTO DE COMBUSTIVEIS AZEVEDO LTDA - CNPJ: 07.305.986/0001-57;

OBJETO: O CONTRATO tem por objeto o fornecimento parcelado de Combustível, destinado ao abastecimento do veículo oficial da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, conforme condições e exigências estabelecidas no Edital do Pregão Nº003/2020 e seus anexos, proposta da CONTRATADA que o integram independentemente de transcrição.

VALOR ESTIMADO: R$ 2.873,00 (Dois mil, oitocentos e setenta e três reais);

PROGRAMA DE TRABALHO:

RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS:

01.00 – PODER LEGISLATIVO

01.031.0001.2001 – MANUT. ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL

3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO

0.1.000.00000 – RECURSOS ORDINÁRIOS

VIGÊNCIA: O presente CONTRATO terá vigência a contar da data de sua assinatura até 31 de Dezembro de 2020, sendo imprescindível para sua eficácia a publicação do extrato no Diário Oficial da FECAM/RN.

DATA DA ASSINATURA: 12 de Agosto de 2020.

Marli de Medeiros Dantas - Presidente da Câmara

Contratante

Joseilson Dantas de Medeiros – Representante Legal

Posto de combustíveis Azevedo LTDA

Contratada

 

Publicado por: Danyela Karla Dantas Espínola
Código Identificador: 75084312

CÂMARA MUNICIPAL DE Ceará-Mirim
Aviso

AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA

AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA

Pregão Presencial com SRP nº 002/2020

 

 O pregoeiro da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN, torna público que a licitação realizada no dia 14/08/2020, às 9h, na modalidade de Pregão Presencial com Sistema de Registro de Preços nº 002/2020, que objetiva REGISTRO DE PREÇOS PARA POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, DE FORMA PARCELADA, PARA USO DOS VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, foi considerada DESERTA, tendo em vista o não comparecimento de licitantes interessados.

 

 

 Glênio Ramalho Praxedes

Pregoeiro

Publicado por: Marcelo de Lima Braga
Código Identificador: 58361576

CÂMARA MUNICIPAL DE Ceará-Mirim
Portaria

PORTARIA Nº 197/2020

PORTARIA Nº 197/2020

 

O Presidente da Câmara Municipal de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais:

 

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.604, de junho de 2012, alteradas pelas Leis Municipais nº 1.661, de 27 de dezembro de 2013; nº. 1.685 e 1.686, de 12 de fevereiro de 2015, e nº 1.775, de 23 de dezembro de 2016;

 

 

RESOLVE:

 

 

Artigo 1º Conceder, a pedido, ao Sr. HANDSON SOARES CAMARA, matricula 0012, inscrito no CPF sob. nº 030.250.904-64 e o RG nº 1674650 -SSP/RN, ocupa o cargo de Agente Administrativo, afastamento a titulo de desincompatibilização no período de 30 de junho de 2020 a 29 de setembro de 2020 para concorrer ao cargo eletivo de vereador no Município de Santa Maria/RN.

 

 

Artigo 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, com efeitos retroativos a 30 de junho de 2020

 

Publique-se, Cumpra-se. Dê–se Ciência.

 

Ceará-Mirim-RN, 15 de agosto de 2020.

 

_________________________________________

Ver. Ronaldo Marques Rodrigues

Presidente

 

 

 

 

Publicado por: Marcelo de Lima Braga
Código Identificador: 75511873

CÂMARA MUNICIPAL DE Ceará-Mirim
Portaria

PORTARIA Nº 198/2020

PORTARIA Nº 198/2020

 

O Presidente da Câmara Municipal de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais:

 

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.604, de junho de 2012, alteradas pelas Leis Municipais nº 1.661, de 27 de dezembro de 2013; nº. 1.685 e 1.686, de 12 de fevereiro de 2015, e nº 1.775, de 23 de dezembro de 2016;

 

 

RESOLVE:

 

 

Artigo 1º EXONERAR a pedido a Sra. MARIA LUCIA SANTOS FERNANDES ROCHA, inscrito no CPF sob. nº 538.087.974-87 e RG nº 281.399 -SSP/RN,  do Cargo em Comissão de Recepcionista (CE7), nomeado pela Portaria nº 147/2020, desta Casa Legislativa.

 

Artigo 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Com efeitos retroativos a 14 de agosto de 2020.

 

 

Publique-se, Cumpra-se. Dê–se Ciência.

 

Ceará-Mirim-RN, 14 de agosto de 2020.

 

 

 

_________________________________________

Ver. Ronaldo Marques Rodrigues

Presidente

Publicado por: Marcelo de Lima Braga
Código Identificador: 88432280

CÂMARA MUNICIPAL DE Extremoz
Portaria

PORTARIA 049/2020

 

Portaria 049/2020

DISPÕE SOBRE O RETORNO DO EXPEDIENTE LEGISLATIVO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO ÂMBITO DA CASA DO POVO DE EXTREMOZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ, no uso de suas atribuições legais, consoante permissibilidade do inciso XIII, XIX, XXI do artigo 30, do Regimento Interno, e,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO a evidente redução dos índices de transmissão do COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte, consoante informações do Poder Executivo Estadual.

 

CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado a diminuição de novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o território nacional, mas que ainda requer cuidados especiais;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação;

 

CONSIDERANDO a retomadas das atividades de diversos setores do Estado do Rio Grande do Norte associados às medidas de manutenção de Enfrentamento da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a importância da retomada gradual das atividades nas casas legislativas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a prestação dos serviços públicos.

 

CONSIDERANDO, por fim, a publicação da Recomendação Conjunta nº 001/2020-GAC/SESAP/SEDEC, subscrita por membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, que orienta a adoção de medidas destinadas a reforçar a proteção à saúde no cenário da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Altera o Art. 07º da Portaria nº 45/2019, que passa a ter a seguinte redação:

 

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos até o dia 31 de agosto do corrente ano.

 

Artigo 2º. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Extremoz/RN, 14 de Agosto de 2020.

 

 

 

 

                                 Vereador FÁBIO VICENTE DA SILVA

            Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN

 

 

Publicado por: Fabio Vicente da Silva
Código Identificador: 53280276

CÂMARA MUNICIPAL DE Extremoz
Lei

LEI 1.012/2020

 


                DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 30, inciso XV do Regimento Interno e o artigo 20-B, §1º, inciso V da Lei Orgânica do Município de Extremoz/RN, faz saber que a Câmara Municipal de Extremoz aprovou e, diante da inércia do Executivo Municipal, bem como alicerçado pela fundamentação acima exposta, promulgo a seguinte lei:

 

          O PREFEITO MUNICIPAL DE EXTREMOZ/RN, Sr., faz saber a todos os habitantes do Município de Extremoz e demais contribuintes, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

  •  Art. 1º São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente:
  • I – privar o animal de suas necessidades básicas;
  • II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte,

salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III – abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro

em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;

IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças

naturais ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja ela física ou mental;

V - confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado;

VI- utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII – utilizar animais em rituais religiosos;

VIII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

IX – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária;

  • X – abusar sexualmente de animal;
  • XI- promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
  • XII – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidentes situações de abuso ou maus-tratos;
  •         Parágrafo Único A eutanásia mencionada no inciso IX deverá ser executada por médico veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia).

Art. 2º Para efeitos do inciso V, do art. 1º desta Lei, entende-se como "confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado" qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos.

  •            § 1º A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
  •            § 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vai - e vem" com no mínimo oito metros de comprimento.

§ 3º A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:

I - a corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal;

II - ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;

§ 4º É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem estar do animal, observando-se:

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

            III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

V - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

VI - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

VIII - restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças                 
                  Art. 3º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal 9605/98, artigo 32, além das penas previstas nessa Lei Municipal.

               Art. 4º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
                  I – 300 (trezentos) UFRM’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
                  II – 900 (novecentos) UFRM’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

       III – 1200 (mil e duzentos) UFRM’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido.
       § 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.

       § 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.

                   Art. 5º As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

    Art. 6º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao Setor competente da Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.

   Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a destinação dos recursos advindos dessa Lei, que deverão ser usados em ações e projetos voltados a Política do Bem-Estar Animal, privilegiando especialmente, animais abandonados ou comunitários do Município.

  Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 


FÁBIO VICENTE DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN

 

 

 

Publicado por: Fabio Vicente da Silva
Código Identificador: 32213775

CÂMARA MUNICIPAL DE Jardim do Seridó
ATOS

ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2020

ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2020

 

Processo: 002/2020

Espécie: dispensa de Licitação nº 002/2020.

Base legal: Art 24º, II, da Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993:

 

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).

 

Contratante: Hospital Maternidade Dr. Ruy Mariz.

Contratado: Morgas Comercio LTDA.

Objeto: Recarga de oxigênios medicinais liquefeitos e comprimidos em cilindros.

Preço Global: R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais).

Recursos Financeiros: Oriundos da transferência do auxilio financeiro emergencial conforme portaria GM/MS nº 1.448, de 29 de maio de 2020, que já se encontram creditados em conta específica.

 

 

________________________________________

Edimar Medeiros Dantas

CPF: nº 130.663.664 - 72

Presidente do Hospital Maternidade Dr. Ruy Mariz

 

Publicado por: VANESSA NERI DE OLIVEIRA
Código Identificador: 68825406

CÂMARA MUNICIPAL DE João Câmara
Portaria

Portaria 019 de 2020 - Promove exoneração ao Cargo Comissionado da Câmara Municipal de João Câmara – RN.

O Presidente da Mesa Diretora no uso de suas atribuições legais que lhe são permitidos pela Lei Orgânica Municipal e pela Resolução nº 03/2019,

 

          RESOLVE:

 

         Art. 1º. Fica exonerado, a partir de 13/08/2020, o servidor Raphael Targino Dias Gois, portador do CPF 084.158.844-94 e RG 002.111.306 do cargo que exercia em comissão de Chefe da Procuradoria da Câmara Municipal de João Câmara.

         Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

         GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA-RN, EM 13 DE AGOSTO DE 2020.

 

“REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE”.

 

Ver. José Gilberto da Silva

Presidente da Câmara Municipal

Publicado por: EDILSON ALVES DE LIMA
Código Identificador: 10371644

CÂMARA MUNICIPAL DE José da Penha
Decreto Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO 001/2020

DECRETO LEGISLATIVO 001/2020

 

ATO DA MESA DIRETORA Nº 001/2020

ABRE CREDITO SUPLEMENTAR AO VIGENTE ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA/RN

 

 

 

 

A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 21, VII, XVII, do Regimento Interno, Disciplina Suplementação, Dotações Orçamentárias do exercício de 2020 e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO que o Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem desenvolvidas em determinado exercício;

 

CONSIDERANDO que durante a implementação dos programas de trabalho podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça orçamentária, porém, que exigem a atuação do Poder Público;

 

CONSIDERANDO que para garantir ajustes ao orçamento durante sua execução foi criado na Lei 4.320/64 o dispositivo legal denominado “Crédito Adicional”, reforçado pela Constituição Federal no capítulo “Finanças Públicas”.

 

CONSIDERANDO que o Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem desenvolvidas em determinado exercício;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 413/2019 - LOA para o ano de 2020 em seu artigo 5º;

 

DECRETA:

 

Artigo 1° - Abrir crédito suplementar no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais), destinado à suplementação das seguintes dotações orçamentárias:

 

UNIDADE GESTORA - 01 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Órgão Orçamentário – 1000 – PODER LEGISLATIVO

Unidade Orçamentária - 1001 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Função 1 - LEGISLATIVA

Subfunção - 31 – AÇÃO LEGISLATIVA

Programa 1 - DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO LEGISLATIVA

Ação 1.1 - MANUTENÇÃO DO LEGISLATIVO

Despesa  - 3.3.90.39.00. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica .......R$    40.000,00

 

TOTAL DE SUPLEMENTAÇÃO   ............................................................................  R$ 40.000,00

 

Artigo 2º O crédito aberto no artigo 1º do presente Ato será coberto pelos recursos abaixo relacionados no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais), conforme a redução/ANULAÇÃO de dotação orçamentária, de acordo com o inciso III, do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64, das respetivas dotações:

 

UNIDADE GESTORA - 01 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Órgão Orçamentário - 1000 - PODER LEGISLATIVO

Unidade Orçamentária - 1001 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Função 1 - LEGISLATIVA

Subfunção - 31 - AÇÃO LEGISLATIVA

Programa 1 - DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO LEGISLATIVA

Ação 1.1 - MANUTENÇÃO DO LEGISLATIVO

Despesa  - 3.3.90.36.00. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa  Física .........   R$ 40.000,00

TOTAL DE SUPLEMENTAÇÃO   ............................................................................  R$ 40.000,00

 

Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos na data de sua emissão.

 

Câmara Municipal de José da Penha-RN, 02 de Janeiro de 2020.

 

 

 

GILDENEIDE DE OLIVEIRA MONTE                                FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA

PRESIDENTA                                                                                Vice – Presidenta

 

 

 

FRANCISCO GILBERLAN ROCHA MAIA                        FRANCISCO ROZENDO DA SILVA

                1° Secretário                                                                        2º Secretário

 

Publicado por: GILDINEIDE DE OLIVEIRA MONTE
Código Identificador: 65455072

CÂMARA MUNICIPAL DE José da Penha
Decreto Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO 002/2020

DECRETO LEGISLATIVO 002/2020

 

ATO DA MESA DIRETORA Nº 002/2020

ABRE CREDITO SUPLEMENTAR AO VIGENTE ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA/RN

 

 

 

 

A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 21, VII, XVII, do Regimento Interno, Disciplina Suplementação, Dotações Orçamentárias do exercício de 2020 e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO que o Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem desenvolvidas em determinado exercício;

 

CONSIDERANDO que durante a implementação dos programas de trabalho podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça orçamentária, porém, que exigem a atuação do Poder Público;

 

CONSIDERANDO que para garantir ajustes ao orçamento durante sua execução foi criado na Lei 4.320/64 o dispositivo legal denominado “Crédito Adicional”, reforçado pela Constituição Federal no capítulo “Finanças Públicas”.

 

CONSIDERANDO que o Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem desenvolvidas em determinado exercício;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 413/2019 - LOA para o ano de 2020 em seu artigo 5º;

 

DECRETA:

 

Artigo 1° - Abrir crédito suplementar no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais), destinado à suplementação das seguintes dotações orçamentárias:

 

UNIDADE GESTORA - 01 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Órgão Orçamentário – 1000 – PODER LEGISLATIVO

Unidade Orçamentária - 1001 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Função 1 - LEGISLATIVA

Subfunção - 31 – AÇÃO LEGISLATIVA

Programa 1 - DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO LEGISLATIVA

Ação 1.1 - MANUTENÇÃO DO LEGISLATIVO

Despesa  - 3.3.90.39.00. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica .......R$    45.100,00

 

TOTAL DE SUPLEMENTAÇÃO   ............................................................................  R$ 45.100,00

 

Artigo 2º O crédito aberto no artigo 1º do presente Ato será coberto pelos recursos abaixo relacionados no valor de R$ 45.100,00 (Quarenta e Cinco Mil e Cem Reais), conforme a redução/ANULAÇÃO de dotação orçamentária, de acordo com o inciso III, do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64, das respetivas dotações:

 

UNIDADE GESTORA - 01 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Órgão Orçamentário - 1000 - PODER LEGISLATIVO

Unidade Orçamentária - 1001 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Função 1 - LEGISLATIVA

Subfunção - 31 - AÇÃO LEGISLATIVA

Programa 1 - DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO LEGISLATIVA

Ação 1.1 - MANUTENÇÃO DO LEGISLATIVO

Despesa  - 3.1.90.04.00. Contratação por Tempo Determinado......................... R$     2.600,00

Despesa  - 3.1.90.16.00. Despesas Variáveis – Pessoa Física........................... R$      2.500,00

Despesa  - 3.3.90.14.00. Diárias – Civil .............................................................    R$    10.000,00

Despesa  - 4.3.90.14.00. Diárias – Civil .............................................................    R$    30.000,00

 

TOTAL DE SUPLEMENTAÇÃO   ............................................................................  R$ 45.100,00

 

Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos na data de sua emissão.

 

Câmara Municipal de José da Penha-RN, 02 de Julho de 2020.

 

 

 

GILDENEIDE DE OLIVEIRA MONTE                                FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA

PRESIDENTA                                                                                Vice – Presidenta

 

 

 

FRANCISCO GILBERLAN ROCHA MAIA                        FRANCISCO ROZENDO DA SILVA

                1° Secretário                                                                        2º Secretário

Publicado por: GILDINEIDE DE OLIVEIRA MONTE
Código Identificador: 68344486

CÂMARA MUNICIPAL DE Jucurutu
Portaria

PORTARIA DE DIÁRIA Nº 016/2020

O SECRETÁRIO GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

 

RESOLVE:

 

            Art 1º - FAZER CONCESSÃO de 03 e 1/2 (Três diárias e meia), ao Sr. FAGNER BEZERRA DE BRITO, para viajar à Brasília – DF, nos dias 17, 18, 19 e 20 de agsoto de 2020, acompanhando o Deputado Estadual Nelter Queiróz, em visita ao Sr. Ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Simonetti Marinho e ao Ministro de Comunicação Fábio Salustino Mesquita de Faria para tratar de assuntos referentes a busca de recursos que viabilizará a retomada das obras de construção da Estrada que dá acesso à Comunidade Serra do João do Vale, como também, outros benefícios para o Município de Jucurutu/RN, de acordo com o quadro abaixo:

 

QUANTIDADE: 03 e 1/2 – Três Diárias e Meia

DESTINO: BRASÍLIA/DF

DATA: 17, 18, 19 e 20 de agosto de 2020

VALOR DA DIÁRIA: R$ 800,00(Oitocentos reais)

VALOR TOTAL: R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais)

 

 

Art 2º - O(A) beneficiário(a) das diárias se obriga a prestar contas do uso desses recursos no prazo de 05(cinco) dias contados a partir da data de retorno à sede de seus serviços, sob pena de devolução dos valores concedidos e impedimento de obter novas diárias

 

Art 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Sala da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 14 de agosto de 2020

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

 

Gutemberg Dias Soares

Secretário Geral da CMJ

Publicado por: Joelma De Fátima Lopes De Medeiros
Código Identificador: 02345527

CÂMARA MUNICIPAL DE Lajes
Portaria

PORTARIA DE DIÁRIA 023/2020

O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Municipal nº 826/2019,

R E S O L V E

Art. 1º - Conceder ao Sr. JOSÉ JESSÉ LOPES, ocupante do cargo de Secretário da Câmara Municipal de Lajes/RN, matrícula nº 144/CC1, inscrito no CPF 553.452.634-34, 1,(uma diária) de viagem, no valor unitário de R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 247,50 (Duzentos e Quarenta e Sete Reais e Cinquenta Centavos), para custear as despesas com alimentação e transporte para a cidade de Natal/RN, nos dias 17 a 08 de Agosto de 2020. Objetivo do Deslocamento: Entrega e recebimentos de cédulas de RG junto ao ITEP/RN.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se, pague-se.

Lajes/RN, 14 de Agosto de 2020.

 

 

Joanildo Félix Barbosa da Cruz

Presidente

Publicado por: JOSE JESSE LOPES
Código Identificador: 65156775

CÂMARA MUNICIPAL DE Lajes Pintadas
Portaria

PORTARIA Nº. 16/2020, DE 14 DE AGOSTO DE 2020. LICENÇA TRABALHISTA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES PINTADAS/RN CONFORME LEGISLAÇÃO ELEITORAL.

PORTARIA Nº. 16/2020

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES PINTADAS – RN. EM 14 DE AGOSTO DE 2020.

 

 

 

            A Presidente da Câmara Municipal de Lajes Pintadas – RN, no uso de suas atribuições legais,

 

 

            RESOLVE:                                                                                         

 

Art. 1º - Conceder ao funcionário Charles Franklin Palhares de Lima Filho, servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de advogado desta Câmara Municipal, matrícula n°. 0000132-2, portador da Carteira de Identidade de RG n°. 002.308.590 e do CPF(MF) n°. 080.863.414-37, a pedido do interessado, requerimento datado de 14.08.2020 e protocolado em mesma data, 14.08.2020, licença (afastamento) de três meses do referido cargo a título de desincompatibilização com vistas ao pleito eleitoral do corrente ano, conforme a legislação eleitoral, Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, art. 1º, inciso II, alínea “l”, a partir do dia 15 (quinze) do mês de agosto do corrente ano.

 

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lajes Pintadas, Estado do Rio Grande do Norte, 14 de agosto de 2020.

 

 

 

______________________________________________

Márcia Meiri dos Santos

(Presidente)

CPF(MF) 074.187.414-80

Publicado por: MARCIA MEIRI DOS SANTOS
Código Identificador: 68314764

CÂMARA MUNICIPAL DE Mossoró
Portaria

PORTARIA N° 27/2020 – GP/CMM

A Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Art. 26, inciso VII, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró.

RESOLVE:

Art. 1° – Exonerar a servidora efetiva, a senhora LUZIA MARIA S. LEONARDO SOLANO, da Comissão de Controle Interno deste Poder Legislativo.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura com efeitos retroativos a 1° de julho de 2020. 

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 05 de agosto de 2020.

MARIA IZABEL ARAÚJO MONTENEGRO

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró-RN

Publicado por: Deyse Bruna de Medeiros Costa
Código Identificador: 52412065

CÂMARA MUNICIPAL DE Mossoró
Portaria

PORTARIA N° 28/2020 – GP/CMM

A Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Art. 26, inciso VII, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró.

RESOLVE:

Art. 1° – Nomear o servidor efetivo, o senhor CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA, para compor a Comissão de Controle Interno deste Poder Legislativo.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 05 de agosto de 2020.

MARIA IZABEL ARAÚJO MONTENEGRO

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró-RN

Publicado por: Deyse Bruna de Medeiros Costa
Código Identificador: 46785771

CÂMARA MUNICIPAL DE Mossoró
Portaria

PORTARIA N° 030/2020 – GP/CMM

A Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos Art. 26, inciso VII, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró.

RESOLVE:

Art. 1° – Exonerar o servidor efetivo, o senhor MARCOS PAULO SIMÕES BARBOSA, da Comissão de Controle Interno de Patrimônio deste Poder Legislativo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura com efeitos retroativos a 10 de julho de 2020.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 13 de agosto de 2020.

MARIA IZABEL ARAUJO MONTENEGRO

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró-RN

Publicado por: Deyse Bruna de Medeiros Costa
Código Identificador: 12261882

CÂMARA MUNICIPAL DE Mossoró
Portaria

PORTARIA N° 031/2020 – GP/CMM

A Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos Art. 26, inciso VII, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró.

RESOLVE:

Art. 1° – Designar os servidores, JULIEL SOUZA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO MOURA DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, RITA DAYNA PRAXEDES DOS SANTOS FERREIRA, ALDEMAR NUNES DE CARVALHO FILHO, ALINE ESTEVAM CARVALHO E JONATHA MARCELINO DE LIMA, para sob a Presidência do primeiro, comporem a Comissão de Controle Interno de Patrimônio deste Poder Legislativo.

Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 024/2020-GP/CMM.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 13 de agosto de 2020.

MARIA IZABEL ARAUJO MONTENEGRO

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró-RN

Publicado por: Deyse Bruna de Medeiros Costa
Código Identificador: 61210852

CÂMARA MUNICIPAL DE Mossoró
Extrato

EXTRATO DO 3º (TERCEIRO) TERMO DE ADITIVO

Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ 

Contratada:EMP.BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT

Processo nº 27/2017   Inexigibilidade nº 03/2017 - CPL

Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de postagem para correspondências em geral, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Mossoró, no período de 06 (seis) meses.

VALOR: R$ 7.800,00(sete mil e oitocentos reais).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II, da Lei Federal Nº 8.666/1993.

ALTERAÇÃO DO CONTRATO: Aditivo para renovação de prazo, prorrogando o contrato por 06 (seis) meses.

CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, em Mossoró, 29 de junho de 2020.

 MARIA IZABEL ARAÚJO MONTENEGRO

Presidente da CMM

EMP.BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT

Contratada

Publicado por: Tatiana Delfino Freire
Código Identificador: 26504555

CÂMARA MUNICIPAL DE Parelhas
Portaria

PORTARIA Nº. 056/2020

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

 

 

 

RESOLVE:

 

 

            Art. 1º. – Nomear a SRª. MICHELY MARIA DE AZEVEDO SILVA portadora do CPF Nº 048.315.254-48 para o cargo de Diretor (a) Financeiro, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Parelhas/RN.

 

 

Art. 2º. - Está portaria entrará em vigor, a partir do dia 14 de agosto de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS/RN, 14 DE AGOSTO DE 2020.

 

 

 

 

 

HUMBERTO ALVES GONDIM

PRESIDENTE

 

Publicado por: ALEKSANDRO BERETTA DE LIMA
Código Identificador: 36650656

CÂMARA MUNICIPAL DE Parelhas
Portaria

PORTARIA Nº. 057/2020

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

 

 

 

RESOLVE:

 

 

            Art. 1º. – Nomear o SR. OSCAR GOMES DA SILVA NETO portador do CPF Nº 094.850.784-55 para o Cargo de Assessor Parlamentar, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Parelhas/RN.

 

 

Art. 2º. - Está portaria entrará em vigor, a partir do dia 14 de agosto de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS/RN, 14 DE AGOSTO DE 2020.

 

 

 

 

 

HUMBERTO ALVES GONDIM

PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

Publicado por: ALEKSANDRO BERETTA DE LIMA
Código Identificador: 26486277

CÂMARA MUNICIPAL DE Pedra Grande
Portaria

PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 009/2020

 

 

RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA GRANDE

Rua: Prefeito Artur Morais 179 – Centro – Pedra Grande / RN

CNPJ: 08.492.712-0001/87 CEP: 59588000

E-mail: camaravereadores@yahoo.com.br Fone-Fax: 84-35550040

 

 

PORTARIA Nº 009/2020- Gabinete da Presidência

 

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA GRANDE/RN, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Nº 405/2017 e suas alterações.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º- Nomear a Senhora PÂMELA ISABELY DUARTE RAMALHO, brasileira, Solteira, inscrita no CPF/MF 098.586.984-45, Portadora da Cédula de Identidade nº 002.924.451 ITEP/RN, para assumir o Cargo de OFICIAL ADMINISTRATIVO desta Câmara Municipal.

 

 

Art. 2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de Agosto de 2020.

 

                                                       Pedra Grande/RN, em 11 de Agosto de 2020.

 

 

 

Pedro Henrique de Souza Silva

Presidente da Mesa Diretora

 

Publicado por: Pedro Henrique de Souza Silva
Código Identificador: 20525306

CÂMARA MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso
Despacho

DESPACHO

 

Vistos. Etc.

 

O vereador JOSÉ MARIA BEZERRA DA SILVA apresentou uma petição nos autos do processo de julgamento de contas nº 01/2020, do chefe do executivo referente ao acórdão 1166/2009, integrante dos autos nº 6481/2006, do Ex-prefeito Miguel Rodrigues Teixeira requerendo o arquivamento deste processo sustentando, em síntese, a ilegalidade na formação da COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA, REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO, após o afastamento por motivo de saúde da vereadora MARIA JOSALETE DA CAMARA CRUZ (PSDB) com a inclusão de seu suplente FRANCISCO ADRIANO GOMES DA SILVA nesta Comissão em detrimento do Vereador Neuzivan Clemente Ferreira, o que tornaria nulos todos os atos praticados a partir dali; O extrapolamento do prazo decadencial de 90 dias para a deliberação de todo o procedimento do julgamento de contas;

 

Também, requer: Cópias físicas dos autos do processo nº 6481/2006; Esclarecimento acerca da certidão expedida pela Presidencia da Câmara em 21 de dezembro de 2010, onde se atesta a aprovação das contas do referido ex-gestor no ano de 2006; e o esclarecimento acerca do Oficio do Tribunal de Contas do Estado do RN encaminhando o processo 6481/2006-TC à esta Casa Legislativa para o julgamento de contas.

 

É o que importa relatar.

 

Inicialmente importante se faz registrar que, desde o primeiro despacho nos presente autos, foi determinado a plena e integral disponibilização na Secretaria desta Casa Legislativa a todos os que assim desejarem acesso e cópia em mídia digital do processo n. 06481/2006-TC e do ofício que remeteu o feito a esta Casa Legislativa, em cumprimento e para os fins do art. 31, §3o da CF, NÃO TENDO QUAISQUER DOS EDIS PETICIONANTES BUSCADO EM MOMENTO ALGUM EXERCER TAL DIREITO conferido a todos os cidadão gostosenses não somente ao Nobre EdiL Peticionante.

 

 

 

Outrossim, para os fins previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, foram intimados todos os Edis para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar pedidos de informações sobre determinados itens das contas  objeto do processo n. 06481/2006-TC, e junto a tal intimação acompanhou cd/dvd/pen-drive anexo contendo em mídia digital todos os 06 (seis) volumes do processo em comento, sendo esta entregue individualmente a cada Edil.

 

Em virtude dos questionamentos apresentados acerca da suposta ilegalidade na formação da COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA, REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO com a inclusão do Vereador Suplente Francisco Adriano Gomes da Silva em substituição a Vereadora licenciada Maria Josalete da Câmara Cruz, cabe esclarecer que não há nenhuma ilegalidade praticada pelo Presidente Desta Casa, pois foi cumprido os ditames do artigo 63, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso, conforme se passa a demonstrar.

 

Com o pedido de licença da Vereadora Maria Josalete, fez-se necessária a convocação de seu suplente que no caso era o Sr. Francisco Adriano Gomes da Silva(PSD). Feita essa substituição surgiu a questão da formação das Comissões, sobretudo, a Comissão em que a nobre Vereadora licenciada fazia parte.

 

Com isso, foram contatados os lideres dos partidos envolvidos nesta troca (PSDB E PSD).

 

O líder do PSDB declinou do seu direito de indicar o seu outro vereador para integrar essa COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA, REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO, pois o Vereador NEUZIVAN CLEMENTE FERREIRA que é do mesmo partido da vereadora licenciada, já está integrando a COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS, EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA e pretende nela continuar, tendo peticionado nesse sentido. Na ausência de outro vereador desse partido e com esta recusa, coube ao Presidente designar outro vereador para integrar essa importante Comissão.

 

 

 

 

Vale destacar que a Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso, de acordo com o seu Regimento Interno, possui 3 (três) comissões permanentes com três integrantes cada, sendo que o total de vereadores são 09 (nove). Mas, com a ausência do Presidente das Comissões, a distribuição dessas nove vagas tem que serem feitas entre os oito vereadores restantes. No Caso, um dos Edis participa de duas comissões. Neste caso, é a Vereadora Maria Clesia Cardoso Ferreira (PSD) da COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS, EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA e da COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA.

 

O quadro de vereadores dessa legislatura antes da saída da vereadora licenciada era composto por 3 (três) vereadores do PSD; 02 (dois) vereadores do PSDB; 01 (um) do PSB; 01 (um) do PC do B; 02 (dois) do PL. Assim, havia um vereador do PSD em cada uma das Comissões. Com a mudança, o quadro dos vereadores ficou composto por 4 (quatro) vereadores do PSD; 01 (um) vereador do PSDB; 02 (dois) vereadores do PL; 01 (um) vereador do PCdoB; 01 (um) do PSB.

 

Dessa forma, para QUAISQUER das Comissões para onde fosse designado o vereador Francisco Adriano (PSD) faria com que o partido PSD ficasse com 02 vereadores na Comissão.

 

Como se mostrou inevitável a ocorrência de participação de mais de um vereador do PSD em quaisquer das Comissões para a qual o vereador Francisco Adriano fosse designado e por caber ao Presidente fazer essa designação, optou-se por se fazer a substituição natural da vereadora licenciada pelo seu suplente que passou a ocupar tanto a sua vaga de vereadora como na Comissão que em que esta fazia parte.

 

Vê-se, portanto, que não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade cometida pelo Presidente da Câmara na formação das Comissões. Na verdade, o que se constata é que houve uma escolha sensata do presidente, já que mexeu o mínimo possível nas comissões que já estavam formadas desde o inicio da legislatura.

 

Por outro lado, o que se constata, mais uma vez, é a tentativa do nobre vereador em querer frear o regular andamento do feito com pedidos protelatórios e insinuações de supostas ilegalidades para que não seja encaminhado ao Plenário desta Casa as contas para julgamento.

 

Já a alegação de extrapolação do prazo de 90 dias para julgar as contas do executivo ocorreu por motivo de força maior, haja vista o afastamento da vereadora Maria Josalete por questões de saúde e que demandou bastante tempo para se realizar sua substituição e composição da COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA, REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO.

 

Contudo, a extrapolação desse prazo não é empecilho para que o Plenário da Câmara faça a análise e o julgamento das contas que lhe compete privativamente, inclusive por ser este proceder mais favorável ao ex-gestor, na medida em que a Lei Orgânica impõe o julgamento ficto das contas na ultrapassagem do prazo, solução que seria mais prejudicial ao Ex Gestor.

 

Outrossim, há posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal afirmando a impossibilidade do julgamento ficto de contas por decurso do prazo previsto em lei orgânica, como se obtém da ementa abaixo transcrita, razão pela qual imperiosa a continuidade do feito. Observe-se a posição do solendo STF:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.744 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) :JORDÃO VIANA TEIXEIRA ADV.(A/S) :ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA E OUTRO ( A / S ) Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, fixar tese nos seguintes termos: o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Vencidos Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Brasília 17 de agosto de 2016”.

 

 

Assim, nada impede que a Câmara faça a devida analise das contas do executivo, vindas do Tribunal, e as enviem ao Plenário da Câmara para julgá-las, de modo a rejeitá-las ou aprová-las mantendo ou modificando a decisão do órgão técnico.

 

No caso, no bojo das referidas contas do processo nº 6481/2006-TC, consta o acórdão de numero 1166/2009 que rejeita expressamente as contas do ex-gestor.

 

Vale ressaltar que na certidão expedida em 21/12/2010 e que teria sido trazidas aos autos pelo ex gestor Miguel Rodrigues Teixeira que comprovaria a aprovação por este Legislativo Municipal em 20/12/2010 das contas do exercício de 2006, não constam esse processo 6481/2006, nem o seu acórdão de numero 1166/2009, pois o mesmo só veio a ser julgado em 2009, mas com os diversos recursos apresentados pelo ex-gestor na esfera administrativa, somente foi finalizado em 2019.

 

Vale destacar que o referido acórdão continua com seus efeitos intactos. Tanto é verdade que há ação judicial promovida pelo ex-gestor com o intuito de torná-lo sem efeito. (vide processo judicial nº 0825010-57.2016.8.20.5001, em tramite no 3º Juizado da Fazenda Publica da Comarca de Natal/RN).

 

Restando claro, pois, que os demais pleitos do vereador são meramente protelatórios e visam, ao que parece, retardar o encaminhamento dos autos à votação em plenário. INDEFIRO o pedido de cópias físicas dos autos, haja vista que foram disponibilizadas cópias do inteiro teor do processo 6481/2006-TC em PENDRIVE.

 

Percebe-se, portanto, que não há qualquer justificativa fática plausível para que se realize a despesa de realizar fotocópia impressa em favor do nobre vereador peticionante.

 

Quanto ao questionamento acerca do oficio vindo do Tribunal de Contas, cabe esclarecer que isso já foi respondido em despachos anteriores e foi informado que as copias dos ofícios e dos acórdãos que estão sendo julgados foram entregues ao nobre vereador junto com o CD/PENDRIVE. Ou seja, foram disponibilizadas a copia integral do processo administrativo onde constam toda a documentação contida neste processo até a data da entrega. Nele está a cópia do oficio do TCE/RN.

 

Diante de todo o exposto, aguarde-se o PARECER da COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA, REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO acerca dessas contas para posterior votação do PLENÁRIO DA CÂMARA que decidirá pela aprovação ou rejeição das contas do ex-gestor MIGUEL RODRIGUES TEIXEIRA, no acórdão 1166/2006, contido no Processo 6481/2006-TC.

 

Publique-se.

 

São Miguel do Gostoso/RN, 13 de agosto de 2020.

 

 

ADEILTON BEZERRA DA SILVA

Presidente

Publicado por: ADEILTON BEZERRA DA SILVA
Código Identificador: 75836574

CÂMARA MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso
Julgamento

Relatório

 

Tratam os autos de julgamento de Contas de Gestão do Ex Prefeito do Município de São Miguel do Gostoso. Sr. MIGUEL RODRIGUES TEIXEIRA, referentes ao exercício de 2006, onde o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através dos acórdãos 1166/2009 (fls. 1506) e 548/2012 (fls. 1576), constataram irregularidades perpetradas pelo ex gestor, consistentes na ultrapassagem do limite de despesas com pessoal prevista na LRF, na não comprovação do interesse público de diárias concedidas e em falhas formais em procedimentos licitatórios (pela ausência dos envelopes em que os licitantes entregaram os documentos de habilitação e propostas de preço, ausência de citação da fonte dos recursos da contratação no edital, divergência entre os valores constantes da proposta de preços dos indicados no mapa de apuração e no termo de homologação do certame), razão pela qual as contas foram julgadas irregulares, sendo aplicada duas multas uma no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ultrapassagem do limite de despesa com pessoal e outra no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelas falhas formais do(s) processo(s) licitatório(s).

 

A condenação imposta pelo Egrégio Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte transitou em julgado em 18/06/2013, conforme certidão de fls. 1582.

 

Irresignado o Ex Gestor instaurou incidente de nulidade de sua citação, que fora rejeitado pelo acórdão n. 79/2019 do Colendo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, tendo, porém, nesta oportunidade se reconhecido a prescrição única e exclusivamente com relação as multas aplicadas, razão pela qual se determinou a remessa dos autos à Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso em 02 de maio de 2019.

 

 

 

 

Recebidos os autos na Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso foram encaminhados à esta Casa Legislativa, em  para os fins do art. 31 da CF e  do Art. 26, VI da Lei Orgânica Municipal, tendo o Exmo. Sr. Presidente determinado:

 

  1. a abertura e autuação do processo de julgamento de contas do Chefe do Executivo Municipal referentes ao ano de 2006, sendo anexado ao presente despacho inaugural cópia digitalizada integral do processo n. 06481/2006-TC e do ofício que remeteu o feito a esta Casa Legislativa;

 

  1. a citação do Ex Gestor MIGUEL RODRIGUES TEIXEIRA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa escrita ou manifestação que entender pertinente a respeito da conclusão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no processo n. 06481/2006-TC, encaminhando-lhe, por oportuno, em mídia digital, cópia integral em mídia digital do processo n. 06481/2006-TC e do ofício que remeteu os referidos autos a esta Casa Legislativa;

 

  1. a disponibilização na Secretaria desta Casa Legislativa a todos os que assim desejarem acesso e cópia em mídia digital do processo n. 06481/2006-TC e do ofício que remeteu o feito a esta Casa Legislativa, em cumprimento e para os fins do art. 31, §3o da CF, rementendo-se cópia em mídia digital a todos os Nobres Edis que compõem esta Casa Legislativa;

 

  1. após as providências acima,  a remessa dos autos à COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA, REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO para os fins previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, intimando-se os Edis para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem pedidos de informações sobre determinados itens das contas  objeto do processo n. 06481/2006-TC, dentre outras providências;

 

 

 

Após a defesa escrita apresentada pelo Ex Gestor, os autos foram recebidos nesta Comissão e se procedeu a intimação de todos os Nobres para, querendo, apresentar pedidos de informações sobre determinados itens das contas  objeto do processo em questão.

 

Em 17/07/2020, Os vereadores ALBERTO CHARLES BELÉM DA SILVA, JOSÉ EVÂNIO DE PAULA MENEZES, JOSÉ MARIA BEZERRA DA SILVA e MICARLA CATARINA DA SILVA peticionam requerendo que esta Presidência providencie fotocópias impressas de todos os 06 (seis) volumes do processo n. 6481/2006-TC ou, alternativamente, que se conceda vistas por prazo não inferior a 10 (dez) dias.

 

Requerem, ainda, acaso sejam negados os pedidos acima que tal fato seja registrado nos autos.

 

Por fim, postulam esclarecimentos sobre certidão expedida em 21/12/2010 e que teria sido trazidas aos autos pelo ex gestor Miguel Rodrigues Teixeira que comprovaria a aprovação por este Legislativo Municipal em 20/12/2010 das contas do exercício de 2006 e que seja disponibilizado aos edis pela Presidência o ofício supostamente enviado pelo TCE-RN que encaminhou os 06 (seis) volumes do processo n. 6481/2006-TC.

 

O Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa indeferiu os pedidos de fornecimento de fotocópias impressas dos autos, de vistas aos vereadores isoladamente por 10 (dez) dias e os pedidos de esclarecimentos ficaram para apreciação desta Comissão no presente momento.

 

Em reunião esta Comissão, porém, ao constatar que alguns cd/dvds fornecidos aos Edis apresentaram problemas na gravação e, por consequência, não se fazia possível a leitura do conteúdo gravado, decidiu determinar a gravação em pens drives dos 06 (seis) volumes do processo n. 6481/2006-TC em arquivos digitais, o fornecimento aos edis de tais dispositivos e a devolução a todos do prazo de 10 (dez) dias para os pedidos de esclarecimentos.

 

 

 

Assim, o Vereador JOSÉ MARIA BEZERRA DA SILVA atravessou nova petição argumentando que: a) a composição da presente comissão era nula, posto que a substituição da Vereadora MARIA JOSALETE não obedecera o disposto no art. 63 do Regimento interno; b) ocorrera a decadência do direito da câmara de julgar as contas, posto que ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto na lei orgânica; e repetiu os demais argumentos e pedidos de seu petitório anterior que continham igual conteúdo aos apresentados por ALBERTO CHARLES BELÉM DA SILVA, JOSÉ EVÂNIO DE PAULA MENEZES, e MICARLA CATARINA DA SILVA.

 

O Exmo. Sr. Presidente Indeferiu os pedidos formulados pelos Edis e determinou a volta dos autos a esta Comissão que cuidará de apreciar todas as questões suscitadas pelos Edis e pela defesa do Ex Gestor.

 

Eis, em breve e apertada síntese o que importa relatar.

 

Voto

 

Primeiramente, importante se faz registrar que o Ex Gestor MIGUEL RODRIGUES TEIXEIRA em sua defesa afirma: a) a prescrição do direito de julgamento das contas pela Câmara Municipal; b)irregularidades no procedimento/rito do julgamento de contas, em especial pelo momento de pandemia vivenciado; c) que o TCE/RN aprovou todos os relatórios contábeis de sua gestão, restando, tão somente pendente de julgamento as contas do ano de 2012; d) que houve a nulidade de sua citação para se defender sobre a regularidade na concessão das diárias; e) que a ultrapassagem do limite de despesas com pessoal previsto na LRF não dependeu de ato de sua vontade.

 

Cumpre, inicialmente, que foi franqueado, desde o início deste procedimento, a todos os vereadores e a toda a população gostosense acesso ao inteiro teor dos 06 (seis) volumes do processo n. 6481/2006-TC, sendo, inclusive, fornecido aos edis em cd/dvd e/ou pen drive cópia de tais volumes processuais em arquivo digital.

 

 

Assim, correta a decisão do Exmo. Sr. Presidente desta Casa em indeferir o pedido de vistas isoladas e sucessiva dos arquivos físicos aos Vereadores e/ou fornecimento do processo por fotocópias impressas, seja porque a primeira solução mostra-se incompatível com o rito processual definido, seja porque a segunda traria uma despesa injustificável.

 

No tocante à alegada nulidade/irregularidade da atual composição desta Comissão, cumpre registrar que a mesma foi nomeada em estrita observância do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, posto que com a licença/o afastamento, por razões de saúde, da Vereadora MARIA JOSALETE (PSDB), o PSDB e o Vereador NEUZIVAN CLEMENTE FERREIRA (PSDB) declinaram do direito de ocupar a vaga, restando, assim, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN o direito de indicar qualquer um dos membros da casa, tendo o feito em estrita observância da proporcionalidade de partidos e blocos partidários.

 

Quanto à demais alegações dos vereadores ALBERTO CHARLES BELÉM DA SILVA, JOSÉ EVÂNIO DE PAULA MENEZES, JOSÉ MARIA BEZERRA DA SILVA e MICARLA CATARINA DA SILVA estas possuem direta relação com o mérito das contas e serão oportunamente tratadas.

 

Observe-se que o presente feito versa sobre contas de gestão referentes ao exercício de 2006, não se confundindo porém com as contas de governo ou anuais cujo julgamento já fora feito em outra oportunidade pelo TCE/RN e por esta Casa Legislativa.

 

Tal fato explica o que alegam os Edis e o Ex Gestor a suposta incongruência entre a existência da aprovação das contas anuais de governo do Município de São Miguel do Gostoso do ano de 2006 e a reprovação objeto do processo em questão, posto que há natureza diferente entre os julgamentos.

 

 

 

Nas contas de gestão, as quais são julgadas pelo TCE por força do art. 71, II da Constituição Federal e do art. 1º, II, da Lei Complementar 464/2012, são avaliadas as atividades do gestor público e o compasso delas com as leis, inclusive com a LRF, logicamente, tanto sendo analisados os aspectos econômicos, contábeis e financeiros das despesas [é a gestão financeira que, se feita perigosamente (“gefahl”) ou com riscos (“Risiko”) financeiros, deve ser expurgada e controlada pelo TCE, fato que encontra expressão sancionatória, por exemplo, no art. 107, I e II, “c”, da Lei 464/2012], como também se empreende a avaliação do cumprimento dos ritos e das formalidades expressas em leis (cujo descumprimento, conforme prenuncia a Lei Orgânica do TCE, demanda a aplicação de sanções prescritas no art. 107, II, “b” e “f” da Lei 464/2012).

Em síntese, nas contas de gestão há a possibilidade de sancionamento por parte do Tribunal de Contas. São analisados, de forma técnica, os atos praticados pelos ordenadores de despesa na gerência dos recursos públicos, com base nos documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional.

Nas contas de governo, que não são julgadas pelo TCE e que, no âmbito da jurisdição de contas, não se aplicam sanções específicas (porque essas são impostas pelo Poder Legislativo mediante sua reprovação), dado que apenas se expede um Parecer Prévio, avalia-se a gestão política dos chefes do Poder Executivo, estando inserta nessas contas a avaliação do desempenho da administração direta e indireta.

As contas dos administradores das entidades da administração indireta, ressalte-se, são consolidadas às contas do chefe do Executivo do respectivo ente da federação, gestor último e responsável pelos serviços descentralizados, uma vez que a descentralização reflete uma singela estratégia de gestão administrativa de melhor prestar os serviços públicos especializados, sendo que, por isso, apenas os chefes do Executivo são julgados politicamente por seus atos (situação em que todos as contas daqueles administradores da administração indireta são contas de gestão, independentemente do nomen juris dado ao processo de apuração).

De forma semelhante ocorre com as contas dos Presidentes das Câmaras Municipais, como é o caso do presente processo. Salienta-se que o gestor legislativo não é julgado politicamente por contas anuais.

O julgamento das contas anuais, revestidas do mencionado viés político, aplica-se aos chefes do Poder Executivo, como gestor último e responsável pelas decisões dessa natureza no âmbito municipal, inclusive quanto ao repasse dos duodécimos para o Poder Legislativo. Por esse motivo é que as contas dos Presidentes das Câmaras são consolidadas às contas do Prefeito, inclusive por determinação do art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nas contas anuais, portanto, os mesmos fatos analisados nas demais contas são utilizados para a formação de juízo político, levado a efeito pela Casa Legislativa correspondente, sobre o gerenciamento do ente pelo Chefe do Poder Executivo, após emissão de Parecer prévio pelo Tribunal de Contas.

Em síntese, o sistema de controle das contas de governo é realizado pelo Poder Legislativo. O fato de estas contas tramitarem, em determinado momento, no âmbito do TCE (rito constitucionalmente fixado) – para que este funcione como instância opinativa (ou seja o TCE funciona nas contas de governo como parecerista) –não desloca ou mesmo modifica a autoridade competente para julgar e aplicar as sanções políticas (nesse sistema as sanções são políticas).

Frise-se: a técnica de avaliação das contas de governo e de gestão (obviamente a técnica científica de avaliação do fato) não muda e nem poderia/deveria mudar, tal como não se muda a lei de Newton ou mesmo a álgebra euclidiana. A análise cientificamente pautada nas finanças, na contabilidade ou na economia do fatispecie, não elimina a irregularidade nele encontrada ou as dissonâncias detectadas relativamente aos parâmetros de normalidade pela simples circunstância de a instância de julgamento – Poder Legislativo ou TCE – ter sido modificada. As técnicas de avaliação das irregularidades podem, obviamente, ser as mesmas (no âmbito de julgamentos políticos de contas públicas ou nos julgamentos técnicos das contas de gestão); as consequências jurídicas aplicadas, elas sim!, são essencialmente diversas, como inteiramente diversos são os órgãos julgadores.

Cumpre repisar que a redundância garante que a conduta dos gestores públicos seja apreciada por uma “multiplicidade de sistemas de responsabilidade”, com suas respectivas vocações, de modo a concretizar os valores democráticos no controle da atuação dos agentes políticos (BEZERRA, 2016).

 

Durante muito tempo se discutiu se a competência para julgamento das contas de gestão e contas anuais seriam ambas do legislativo no caso de Chefe do Poder Executivo, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrado na sessão plenária 10/08/2016 o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal.

 

Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

 

Percebe-se, portanto, que é plenamente possível existir mais de um julgamento de contas a ser levado à Câmara Municipal por exercício financeiro, sendo um deles o das contas de governo (ou anuais) e as demais de contas de gestão ou atos de gestão.

 

É o caso dos autos, discute-se no presente feito a legalidade de despesas específicas do exercício de 2006, o que não significa, nem minimamente colidência com o decidido no julgamento das contas anuais, tampouco malferimento da coisa julgada administrativa.

 

Por outro lado, o acórdão do TCE/RN invocado pelo Ex Gestor é claro ao afirmar exclusivamente a prescrição da multa aplicada, nada tratando do direito de julgar as contas, posto que mantida a reprovação das contas.

 

Assim, está superada a discussão sobre a prescrição do direito/dever de julgar as contas em exame, bem como a possível incongruência da abertura deste procedimento ante a certidão que atesta a aprovação das contas anuais do ex gestor referentes ao exercício de 2006.

 

Os Edis Peticionante e o Ex Gestor requerem cópia do ofício de remessa dos presentes autos à Câmara Municipal, argumentando que o TCE/RN determinara o arquivamento dos autos.

 

Observando-se, porém, os acórdãos do TCE/RN constata-se a determinação do arquivamento referente à cobrança das multas ante a declaração da prescrição, determinando-se, porém, a remessa ao município para os demais fins, sendo esta a razão da instauração deste procedimento, posto que, conforme decidido em Repercussão Geral pelo Colendo STF, em quaisquer casos (contas anuais ou de gestão), o Tribunal de Contas apenas emite parecer opinativo sobre as contas do Chefe do Executivo, cabendo à Casa Legislativa o julgamento das contas que somente deve afastar a conclusão técnica opinativa, de forma motivada, por 2/3 dos votos de seus membros.

 

Assim, resta claro que os 06 (seis) volumes do processo n. 6481/2006-TC foram remetidos do TCE/RN para São Miguel do Gostoso/RN para cumprimento da missão constitucional prevista/reservada à Casa Legislativa, inexistindo razões para acolhimento da defesa do Ex Gestor ou do Peticionamento do Edis nominados.

 

Quanto às razões de mérito de defesa constata-se que o Ex Gestor não trouxe qualquer elemento de prova a afastar as conclusões técnicas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual, concluo e opino pela reprovação das contas objeto do processo n. 6481/2006-TC, ante as  irregularidades perpetradas pelo ex gestor, consistentes na ultrapassagem do limite de despesas com pessoal prevista na LRF, na não comprovação do interesse público de diárias concedidas e em falhas formais em procedimentos licitatórios (pela ausência dos envelopes em que os licitantes entregaram os documentos de habilitação e propostas de preço, ausência de citação da fonte dos recursos da contratação no edital, divergência entre os valores constantes da proposta de preços dos indicados no mapa de apuração e no termo de homologação do certame), conforme constante dos acórdãos 1166/2009 (fls. 1506) e 548/2012 (fls. 1576).

 

É como voto

 

São Miguel do Gostoso/RN, 13 de Agosto de 2020.

 

 

 

FRANCISCO ADRIANO GOMES DA SILVA

                     Relator

 

 

 

 

 

Publicado por: ADEILTON BEZERRA DA SILVA
Código Identificador: 30261803

CÂMARA MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso
ATA

Ata da comissão permanente de legislação, justiça, segurança publica, redação final e orçamento

segurança publica, redação final e orçamento.

Aos 13.08.2020 (trinta de julho de dois mil e vinte) a partir das 14:30hs. (quatorze horas) a Comissão Permanente de Legislação, Constituição e Justiça, Segurança Pública, Redação Final e Orçamento, reuniu-se para analisar e discutir Processo de julgamento de Contas do Chefe do Executivo referente ao Acórdão 1166/2009, integrante dos autos nº 6481/2006, do Ex-prefeito Miguel Rodrigues Teixeira.

 

Estiveram presentes na reunião desta comissão os nobres vereadores PAULO EMANOEL BEZERRA DA SILVA-presidente da Comissão; JOSÉ MARIA BEZERRA DA SILVA-vice-presidente da Comissão; FRANCISCO ADRIANO GOMES DA SILVA-Relator da Comissão; ALBERTO CHARLES BELÉM DA SILVA; MICARLA CATARINA DA SILVA; JOSÉ EVANIO DE PAULA MENEZES; OS DRs. LEONARDO BRANDÃO DA CRUZ LIRA e WILSON RODRIGO BEZERRA RIBEIRO-advogados do vereador JOSÉ MARIA BEZERRA DA SILVA; O DR. VALMIR MATOS FERREIRA-Assessor Jurídico da Câmara; DR JHONATAS GONÇALVES BRANDÃO-Assessor Jurídico do Município;

O Presidente abriu os trabalhos da comissão dando as boas-vindas aos presentes e facultou a palavra ao Dr. Valmir Matos Ferreira que entregou ao vereador JOSÉ MARIA BEZERRA DA SILVA o R. DESPACHO DA PRESIDENCIA DESTA CASA em atenção a petição apresentada em 12 de agosto de 2020. Este por sua vez, apresentou tal despacho aos advogados que o acompanha que apresentaram seus pedidos de inscrição e fizeram alguns questionamentos ao Presidente da Comissão:

  1. Questionou-se a prescrição e o não cumprimento do artigo 26, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, no entanto ficou decidido pelo Presidente da Casa que poderia dar-se continuidade aos procedimentos da comissão, alegando que é permitido dar-se continuidade conforme despacho em anexo, o que foi aceito pelo Presidente da Comissão, mesmo sabendo que extrapolou os 90 (noventa) dias, após o seu recebimento.
  2. Que foi exposto a negativa desta Augusta Casa, em conceder as fotocópias físicas do processo em sua integralidade, justificando que já foi concedida em forma de PEN DRIVE e cópia do processo administrativo, no entanto faltando o restante do processo, que ficou disponível para vistas em loco de todos os vereadores, conforme informação obtida do assessor jurídico da Casa.
  3. Que foi solicitado o que motivou a abertura do processo, e foi informado pelo presidente, que recebeu um oficio da prefeitura sob numero 037/2020, acompanhado dos autos do processo em analise advindos do TCE/RN;
  4. Que informou que as contas já tinham sido aprovadas pelo TCE/RN, no entanto foi dado prosseguimento a ordem das discussões.
  5. Que o processo estava prescrito conforme despacho do conselheiro do TCE/RN, mais foi dado prosseguimento a ordem das discussões.

Em relação as indagações apresentadas pelo nobre Causídico Leonardo Brandão, o presidente informou que: em relação da ultrapassagem do prazo de 90 dias, disse que o mesmo se deu por questões de força maior, conforme devidamente explicado no R. despacho apresentado e citado acima;

Sobre item 2, indagando sobre a negativa das cópias físicas, reitera os entendimentos já exposados nos despachos anteriores acerca desse tema. Deixando claro que os autos originais do processo sempre estiveram a disposição da defesa e de todos os vereadores, além de ter sido concedida copias integrais do processo em pendrive. Por isso discorda da entrega das copias físicas, que tal pedido é meramente protelatório.

O que motivou a abertura do processo foi o envio dos autos nº 04681/2006-TC e nele constar uma decisão que rejeitou as contas do ex-gestor conforme acórdão 1166/2009 e outras decisões ali constantes;

Ao contrário do que sustenta o nobre causídico no item 4 de sua fala, as contas objetos desse processo não foram aprovadas. Na verdade, foram rejeitadas pelo TCE/RN, conforme o já mencionado acordão deixa claro;

Quanto a alegada prescrição, entende que não se deu dessa forma, por isso determinou o prosseguimento do feito.

Respondida as indagações acima, deu-se prosseguimento a reunião, passando a palavra ao Nobre vereador Francisco Adriano Gomes da Silva – relator desta Comissão, que assim se manifestou: Que está nesta Casa para defender o povo e o dinheiro público por isso, desaprova as contas do Ex-gestor com base na decisão do Tribunal de Contas. Ato continuo, apresentou seu relatório à Comissão para fins de aprovação e posterior encaminhamento ao Presidente da Casa que decidira pela sua apresentação em Plenário. Deixou claro em seu relatório de vota pela rejeição das contas do Ex-gestor de acordo com o teor dos Acórdãos Nº 1166/2009 e 548/2012, contido nas folhas 1506 e 1576 dos autos nº 06481/2006-TC.

Acerca da aprovação do relatório apresentado o Presidente da Comissão, vota favoravelmente porque o mesmo condiz com as decisões do TCE/RN que rejeitou as referidas contas do ex-gestor;

Indagado sobre o Relatório, o Vereador José Maria Bezerra da Silva-Vice presidente da Comissão, relatou que: vota contra o relatório apresentado, e se abstém de se manifestar acerca do seu conteúdo por não estar a par do conteúdo de todo o processo;

 

 

                         _____________________________

Paulo Emanoel Bezerra da Silva

(Presidente da Comissão)                                                         

 

_______________________

José Maria Bezerra da Silva

Vice-Presidente da Comissão

 

                         ____________________________

Francisco Adriano Gomes da Silva

Relator

Publicado por: ADEILTON BEZERRA DA SILVA
Código Identificador: 20604833

CÂMARA MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso
Outros

Certidão de Julgamento

Em reunião realizada às 14:30h na Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, a COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA, REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO, composta por PAULO EMANOEL BEZERRA DA SILVA-presidente, JOSE MARIA BEZERRA DA SILVA-vice presidente, FRANCISCO ADRIANO GOMES DA SILVA-Relator, por maioria dos votos, aprovou o relatório apresentado pelo Vereador FRANCISCO ADRIANO GOMES DA SILVA-Relator sobre as contas objeto do processo n. 06481/2006-TC tocantes ao Ex-Prefeito de São Miguel do Gostoso, Miguel Teixeira Rodrigues opinando pela reprovação das contas objeto do processo n. 6481/2006-TC, ante as  irregularidades perpetradas pelo ex-gestor no exercício de 2006, consistentes na ultrapassagem do limite de despesas com pessoal prevista na LRF, na não comprovação do interesse público de diárias concedidas e em falhas formais em procedimentos licitatórios (pela ausência dos envelopes em que os licitantes entregaram os documentos de habilitação e propostas de preço, ausência de citação da fonte dos recursos da contratação no edital, divergência entre os valores constantes da proposta de preços dos indicados no mapa de apuração e no termo de homologação do certame), conforme constante dos acórdãos 1166/2009 (fls. 1506) e 548/2012 (fls. 1576).

 

São Miguel do Gostoso/RN, 13 de Agosto de 2020.

 

 

PAULO EMANOEL BEZERRA DA SILVA,

Presidente

 

 

JOSE MARIA BEZERRA DA SILVA

vice presidente

 

 

 FRANCISCO ADRIANO GOMES DA SILVA

Relator

Publicado por: ADEILTON BEZERRA DA SILVA
Código Identificador: 52208425

CÂMARA MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso
Despacho

DESPACHO

Concluídos os trabalhos da COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA, REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO integrante da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, determino a remessa dos autos à Presidência desta Casa Legislativa para que inclua o julgamento das contas objeto do Processo n. 06481/2006-TC tocantes ao Ex-Prefeito de São Miguel do Gostoso Miguel Teixeira Rodrigues, referentes ao exercício de 2006, na primeira pauta possível do órgão plenário, devendo tomar a Presidência todas as providências legais e regimentais, inclusive intimar o Ex-Gestor a querendo, comparecer à sessão plenária para realizar pessoalmente e/ou por advogado habilitado a sua defesa oral ou ratificar as razões da defesa escrita já apresentada.

 

 

São Miguel do Gostoso/RN, 13 de Agosto de 2020.

 

 

PAULO EMANOEL BEZERRA DA SILVA

Presidente

 

 

Publicado por: ADEILTON BEZERRA DA SILVA
Código Identificador: 50232585

CÂMARA MUNICIPAL DE Senador Elói de Souza
Ratificação de Dispensa de Licitação

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO - DISPENSA Nº 018/2020

PROCESSO Nº 024/2020

TERMO DE DISPENSA Nº 018/2020

 

Á vista das manifestações anteriores e, com fundamento no artigo 24, Inciso II, da Lei Federal 8.666/93, juntamente com suas alterações posteriores, bem como do Parecer Jurídico datado de 12 de agosto de 2020, RATIFICO E AUTORIZO a dispensa de licitação para contratação da empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ: 61.198.164/0001-60, cujo objeto CONSISTE na Contratação de empresa especializada na prestação do serviço de seguro veicular para segurar o veículo da Câmara Municipal de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN, no importe de R$ 1.383,64 (Um mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos).

 

Senador Elói de Souza/RN, 14 de agosto de 2020

  

 

Edniris Costa de Aquino Araújo

Presidente da Câmara

Senador Elói de Souza/RN

Publicado por: Edniris Costa de Aquino Araújo
Código Identificador: 06667506

CÂMARA MUNICIPAL DE Senador Elói de Souza
Resultado e Classificação de Aprovados

Relatório de Análises de Propostas e Resultado Final - Carta Convite nº 001/2020

A Câmara Municipal de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN, através da Comissão Permanente de Licitação, nomeado pela Portaria nº. 003/2020, de 02 de janeiro de 2020-PMSES/RN – neste ato sendo designado para apreciação e verificação da legalidade dos atos até aqui praticados pela Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN, torna público o resultado do julgamento da fase de análises das Propostas de Preços da licitação em tela. Após parecer técnico do setor de engenharia foram consideradas HABILITADAS para o certame as propostas das empresas: CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ: 07.126.573/0001-05, com o valor de R$147.335,21 (Cento e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) e MFA CONSTRUÇÕES LTDA – ME – CNPJ: 24.575.584/0001-91, com o valor de R$148.558,50 (Cento e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos). Ficando DESABILITADA a proposta da empresa: GSC CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – EPP – CNPJ: 14.055.950/0001-28. Diante do exposto fica DECLARADA como vencedora do certame a empresa: CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ: 07.126.573/0001-05, com o valor de R$147.335,21 (Cento e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), cujo objeto é a Contratação de empresa de engenharia especializada para o fornecimento de mão de obra e materiais, para prestação de serviços técnicos de execução da reforma da Câmara Municipal de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN. O Parecer Técnico do Setor de Engenharia está franqueado aos interessados de segunda a sexta-feira, das 08:00 as 12:00 horas, na sede do Legislativo Municipal pelo prazo de 3 dias uteis, para interposição de recursos, a partir da sua publicação.

 

 

Senador Elói de Souza/RN, 14 de agosto de 2020

 

 

 

 

Edinilson da Cunha Vilela

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Senador Elói de Souza/RN

Publicado por: Edniris Costa de Aquino Araújo
Código Identificador: 02206823

CÂMARA MUNICIPAL DE Jardim de Piranhas
Resolução

assignmentRESOLUÇÃO Nº 002.pdf

Publicado por: Atenisia Rodrigues Borges Marques
Código Identificador: 50500225

CÂMARA MUNICIPAL DE Jardim de Piranhas
Resolução

assignmentQDD CM JARDIM DE PIRANHAS LOA 2021.pdf

Publicado por: Atenisia Rodrigues Borges Marques
Código Identificador: 81481235

CÂMARA MUNICIPAL DE Jardim de Piranhas
Ordem Cronologia

assignment08 - ORDEM CRONOLOGICA.pdf

Publicado por: Atenisia Rodrigues Borges Marques
Código Identificador: 85150774

CÂMARA MUNICIPAL DE Pedro Velho
Outros

assignmentNotificação.pdf

Publicado por: Hermane Coelho de Azevedo Neto
Código Identificador: 23833740

CÂMARA MUNICIPAL DE Pedro Velho
Outros

assignmentDenúncia.pdf

Publicado por: Hermane Coelho de Azevedo Neto
Código Identificador: 08733302

CÂMARA MUNICIPAL DE Pedro Velho
Outros

assignmentOficio 017-2019.pdf

Publicado por: Hermane Coelho de Azevedo Neto
Código Identificador: 21383206

CÂMARA MUNICIPAL DE Pedro Velho
Outros

assignmentRequerimento 05-2020.pdf

Publicado por: Hermane Coelho de Azevedo Neto
Código Identificador: 87104344

CÂMARA MUNICIPAL DE Pedro Velho
Outros

assignmentRequerimento 12-2020.pdf

Publicado por: Hermane Coelho de Azevedo Neto
Código Identificador: 00857422

CÂMARA MUNICIPAL DE Pedro Velho
Outros

assignmentRequerimento 033-2020.pdf

Publicado por: Hermane Coelho de Azevedo Neto
Código Identificador: 20522571

CÂMARA MUNICIPAL DE Pedro Velho
Outros

assignmentRequerimento 034-2020.pdf

Publicado por: Hermane Coelho de Azevedo Neto
Código Identificador: 75707001

CÂMARA MUNICIPAL DE Pedro Velho
Outros

assignmentRequerimento 035-2020.pdf

Publicado por: Hermane Coelho de Azevedo Neto
Código Identificador: 80412357

Edições Anteriores
loading...