EDIÇÃO 1274 - Rio Grande do Norte, quinta-feira, 11 de novembro de 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE Angicos
Portaria
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 047, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Concede meia diária a Servidora da Câmara Municipal de Angicos/RN, que especifica e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais em conformidade com o Artigo 48 da Lei nº 994/2014,
Resolve:
Conceder a Servidora da Câmara Municipal de Angicos/RN, ELIANE DA SILVA MELO, ocupante do Cargo de Tesoureira, mat. 021, 1/2 (meia) diária para custear despesas com locomoção e alimentação, durante seu deslocamento à cidade de NATAL-RN, no período de 11 de novembro de 2021, cuja saída está programada para 08h da manhã do dia 11 de novembro de 2021, com retorno previsto às 17h do dia 11 de novembro do corrente ano. A meia diária tem por objetivo o seu comparecimento ao INSTITUTO MEDICO LEGAL DO RIO GRANDE DO NORTE – ITEP/RN, para tratar de assuntos referentes a emissão e entregas de cédulas de identidade provindas de convênio assinado entre o ITEP/RN e esta Casa Legislativa.
O valor unitário de 1/2 (meia diária) para a Capital do Estado é de R$ 200,00 (duzentos reais).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Pague-se.
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José Edilson Maciel
PRESIDENTE
Código Identificador: 20118631
CÂMARA MUNICIPAL DE Baraúna
Dispensa
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 029/2021 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04110001/2021
O Setor de Compras da Câmara Municipal, consoante autorização do Sr. FABRÍCIO DE SOUSA CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Baraúna/RN, vem solicitar a abertura do Processo Administrativo n° 04110001/2021 relativo à Dispensa de Licitação nº 029/2021 para solicitação de medidas administrativas pertinentes à Contratação de Pessoa Jurídica visando a aquisição de material de consumo (suprimentos de informática) em atendimento às necessidades da Câmara Municipal de Baraúna/RN, junto à Pessoa Jurídica: 2G EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 19.802.247/0001-50, sediada na Rua José Vitalino, nº 10, loja 01, CEP: 59.695-000, Centro, Baraúna/RN.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, que permitem tal procedimento.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
(...)
II - "para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez".
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Para o desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal de Baraúna, de forma eficiente, os suprimentos/insumos de informática são essenciais, uma vez que existe a necessidade desses materiais, haja vista a sua onerosidade por se tratar de material de consumo. O objeto da presente contratação também servirá para a manutenção de outros equipamentos, sendo uma medida de prevenção de maiores gastos públicos.
Face ao exposto, DECLARO A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no inciso II, art. 24 da Lei Federal n 8.666, e Parecer Jurídico de lavra do Dr. Rodolfo Dias Alves, Procurador Geral Legislativo, que em seu bojo fora FAVORÁVEL à contratação junto à Pessoa Jurídica: 2G EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 19.802.247/0001-50, com o valor total de R$ 15.563,80 (quinze mil e quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).
Baraúna/RN, 10 de novembro de 2021.
TATIANE DAYANY SALDANHA DE QUEIROZ
Agente Administrativo da Câmara Municipal de Baraúna/RN
Responsável pelo Setor de Compras
Código Identificador: 23523625
CÂMARA MUNICIPAL DE Baraúna
Ratificação de Dispensa de Licitação
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 029/2021 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04110001/2021
RECONHEÇO a Dispensa de Licitação fundamentada no inciso II, art. 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores e em consonância com o Parecer Jurídico acostado aos autos, para a contratação da Pessoa Jurídica: 2G EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 19.802.247/0001-50, sediada na Rua José Vitalino, nº 10, loja 01, CEP: 59.695-000, Centro, Baraúna/RN, no valor total de R$ 15.563,80 (quinze mil e quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), destinado à Contratação de Pessoa Jurídica visando a aquisição de material de consumo (suprimentos de informática) em atendimento às necessidades da Câmara Municipal de Baraúna/RN.
RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, a Declaração de Dispensa de Licitação da Sra. TATIANE DAYANY SALDANHA DE QUEIROZ, Agente Administrativo - Responsável pelo Setor de Compras, determinando que se proceda à publicação do devido extrato.
Baraúna/RN, 10 de novembro de 2021.
FABRÍCIO DE SOUSA CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Baraúna/RN
Código Identificador: 38618707
CÂMARA MUNICIPAL DE Boa Saúde
Ratificação de Dispensa de Licitação
RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - DISPENSA Nº 023/2021
Nos termos dos elementos constantes do respectivo processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Dispensa de Licitação nº 023/2021, que objetiva CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA RESTAURAÇÃO DOS ASSENTOS DAS LONGARINAS PERTENCENTES AO AUDITÓRIO DO PODER LEGISLATIVO DE BOA SAÚDE/RN; RATIFICO o correspondente procedimento e ADJUDICO o seu objeto a: Empresa M.V. PEDROZA JUCÁ - R$ 450,00.
Boa Saúde-RN, 09 de Novembro de 2021
PAULO CÉZAR FLORÊNCIO DE SOUZA – Presidente
Código Identificador: 47880872
CÂMARA MUNICIPAL DE Boa Saúde
Extrato
EXTRATO DE CONTRATO nº 025/2021-CPL
* MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Dispensa de Licitação 023/2021
* FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93
* CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE-RN
* CONTRATADO: M.V. PEDROZA JUCÁ
* OBJETO .........................: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA RESTAURAÇÃO DOS ASSENTOS DAS LONGARINAS PERTENCENTES AO AUDITÓRIO DO PODER LEGISLATIVO DE BOA SAÚDE/RN.
* VALOR GLOBAL ...................: R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais)
* VIGÊNCIA............................: 10/11/2021 a 31/12/2021
* DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ...: 01.031.001.2001 - 3.3.90.3.0 – Outros Materiais de Consumo
* RECURSOS FINANCEIROS......: Próprios do Poder Legislativo (DUODÉCIMO)
* PUBLICAÇÃO ....................: Quadro de Avisos da Câmara Municipal e FECAM
Código Identificador: 48003828
CÂMARA MUNICIPAL DE Boa Saúde
Ratificação de Dispensa de Licitação
RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - DISPENSA Nº 024/2021
Nos termos dos elementos constantes do respectivo processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Dispensa de Licitação nº 024/2021, que objetiva CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE FARDAMENTO PADRONIZADO DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO DE BOA SAÚDE/RN; RATIFICO o correspondente procedimento e ADJUDICO o seu objeto a: Empresa HENRIQUE SILVA DA COSTA - R$ 775,00.
Boa Saúde-RN, 09 de Novembro de 2021
PAULO CÉZAR FLORÊNCIO DE SOUZA – Presidente
Código Identificador: 86404326
CÂMARA MUNICIPAL DE Boa Saúde
Extrato
EXTRATO DE CONTRATO nº 026/2021-CPL
* MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Dispensa de Licitação 024/2021
* FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93
* CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE-RN
* CONTRATADO: HENRIQUE SILVA DA COSTA
* OBJETO .........................: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE FARDAMENTO PADRONIZADO DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO DE BOA SAÚDE/RN.
* VALOR GLOBAL ...................: R$ 775,00 (Setecentos e Setenta e Cinco reais)
* VIGÊNCIA............................: 10/11/2021 a 31/12/2021
* DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ...: 01.031.001.2001 - 3.3.90.3.0 – Outros Materiais de Consumo
* RECURSOS FINANCEIROS......: Próprios do Poder Legislativo (DUODÉCIMO)
* PUBLICAÇÃO ....................: Quadro de Avisos da Câmara Municipal e FECAM
Código Identificador: 26521864
CÂMARA MUNICIPAL DE Caiçara do Rio do Vento
Portaria
PORTARIA DE N° 018/2021
PORTARIA Nº 018, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA PARA SERVIDOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER uma diária, no valor unitário de R$ 100,00 (Cem Reais), ao Sr. WATEZER RANGEL DA CAMARA, portador do CPF nº 011.349.164-69, ocupante do Cargo de controlador da camara, para fazer face às despesas com locomoção na cidade de Natal/RN, conforme a seguir:
Local de destino: FECAM - NATAL/RN
Período do Afastamento: 11 de novembro de 2021.
Art. 2º - O servidor beneficiário de que trata o art. 1º, desta Portaria, fica obrigado à prestação de contas nos termos ao art. 16, § 6º, III, da Resolução nº 004/2013 – TCE, de 31 de Janeiro
de 2013.
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se
Publique-se
Cumpra-se
Caiçara do rio do vento/RN, 10 de novembro de 2021.
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SAMARA JANIELE DE OLIVEIRA ALVES
Secretária
CPF: 054.049.994-38
Código Identificador: 75626318
CÂMARA MUNICIPAL DE Campo Grande
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 007/2021
DECRETO LEGISLATIVO Nº 007/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Campo Grande - RN a Katyanne Henriques Fabrício de Oliveira.
A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Campo Grande, Estado de Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 5 de novembro de 2021, nos termos do artigo 203, parágrafo 1º, alínea “d” do Regimento Interno desta Casa Legislativa, aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Campo Grande – RN, nos termos do Art. 203, Parágrafo 1º, alínea “d” do Regimento Interno desta Câmara Municipal, a Sra. Katyanne Henriques Fabrício de Oliveira.
Art. 2º A referida concessão é pelos relevantes serviços prestados junto ao nosso Município e se dá por merecimento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande-RN, 8 de novembro de 2021
Antônia Marilândia Nogueira de Holanda
Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande
Código Identificador: 16288054
CÂMARA MUNICIPAL DE Campo Grande
ATOS
ATO Nº 003 /2021 CAMPO GRANDE-RN, 09 de novembro de 2021.
ATO Nº 003 /2021
CAMPO GRANDE-RN, 09 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA TRATAR DO TEMA “RETORNO AS AULAS PRESENCIAIS E TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-RN” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, no uso de suas atribuições legais amparada pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo;
CONSIDERANDO o Requerimento 010/2021 de autoria da Vereadora Maria dos Desterro Holanda de Nogueira Costa (Lilia Holanda – PT), aprovado pelo pleno desta Casa Legislativa em 29 de outubro de 2021, que postulou que esta Câmara Municipal viabilize a realização de Audiência Pública para tratar sobre o retorno as aulas presenciais em nosso município e transporte escolar público, oficiando as autoridades competentes e demais interessados em participar do referido ato;
RESOLVE:
Art. 1º Fica designada a realização de Audiência Pública, a ser promovida no dia 18 de Novembro de 2021, a partir das 09:00 horas, nas dependências do Palácio Silvino Liberato da Silva, sede da Câmara Municipal de Campo Grande-RN, localizada a Rua Antônio Veras, 58, Centro, Campo Grande-RN, cuja temática será o “Retorno das Aulas Presenciais e Transporte Escolar Público no Município de Campo Grande-RN”.
Art. 2º Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, poderá esta Casa Legislativa dispor de seus servidores para viabilizar a realização da referida audiência, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para tal fim.
Art. 3º Este Ato da Mesa entre em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Câmara Municipal de Campo Grande – RN, 09 de novembro de 2021.
Antônia Marilândia Nogueira de Holanda
Presidente
Deginaldo Aetes de Oliveira
Vice-Presidente
Vagner Souza de Medeiros
1ª Secretário
Pedro Manoel dos Santos
2ª Secretário
Código Identificador: 02681216
CÂMARA MUNICIPAL DE Campo Grande
Portaria
Portaria nº 025/2021/G.P.
Portaria nº 025/2021/G.P.
EMENTA: Concede recurso a título de transferência de diária ao Gabinete do(a) Sr(a) ROSANGELA FERNANDES DA COSTA SOARES, Chefe de Gabinete desta Câmara Municipal de Campo Grande/RN e, dá outras providencias.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE /RN, no uso de suas atribuições legais, baseado no Regimento Interno deste Poder Legislativo e na Lei Orgânica deste Municipal:
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder recurso a título de diária a(o) Sr(a) ROSANGELA FERNANDES DA COSTA SOARES, CPF – 708.841.554-20, RG 003495622SSP/RN e MATRICULA 190059-5-, Chefe de Gabinete desta Câmara Municipal, com endereço ao Sitio Bom Jesus, Zona Rural de Campo Grande-RN, depois de observadas as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64 de 17.03.1964, na importância de R$ 190,00 (Cento e noventa reais), correspondente a (01) uma diária para fazer face às despesas com alimentação, locomoção e estadia, quando em Viagem Administrativa a Cidade de Natal/RN, no dia 11 de Novembro de 2021, junto ao ITEP/RN, para apresentação de RGS emitidas por essa Câmara Municipal e posterior finalização, conforme processo administrativo instaurado .
. endo em vista resolver assunto inerente a constituiç
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campo Grande/RN, 10 de Novembro de 2021.
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Antonia Marilândia Nogueira de Holanda
Presidente
Código Identificador: 68440180
CÂMARA MUNICIPAL DE Carnaúba dos Dantas
Decreto Legislativo
Decreto Legislativo 018/2021
DECRETO LEGISLATIVO Nº 018/2021 Em, 10 de Novembro de 2021.
“CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CARNAUBENSE A SENHORA MARIA DA GUIA ARAÚJO MEDEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais previstas nos Arts. 12, XII, 44, V, “e”, do Regimento Interno, combinado com art. 29, XVI, da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista proposta da Edil MARLI DE MEDEIROS DANTAS, depois de ouvido o Plenário.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Ela resolve:
D E C R E T A R:
Art. 1º. Fica concedido a Senhora MARIA DA GUIA ARAÚJO MEDEIROS, o “TÍTULO DE CIDADÃ CARNAUBENSE”, pelos relevantes serviços prestados ao município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, Sala das Sessões “Vereador Wilson Luiz de Souza”, em 10 de Novembro de 2021.
JOSÉ DE AZEVEDO DANTAS
Presidente
MARLI DE MEDEIROS DANTAS
1ª Secretária
CLÉSIO NELSON DANTAS
Vice Presidente
JOSÉ EVANGELISTA DE A. DANTAS
2º Secretário
Código Identificador: 15772035
CÂMARA MUNICIPAL DE Carnaúba dos Dantas
Decreto Legislativo
Decreto Legislativo 019/2021
DECRETO LEGISLATIVO Nº 019/2021 Em, 10 de Novembro de 2021.
“CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CARNAUBENSE A SENHORA ALCIENE ARAÚJO DA CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais previstas nos Arts. 12, XII, 44, V, “e”, do Regimento Interno, combinado com art. 29, XVI, da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista proposta da Edil MARLI DE MEDEIROS DANTAS, depois de ouvido o Plenário.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Ela resolve:
D E C R E T A R:
Art. 1º. Fica concedido a Senhora ALCIENE ARAÚJO DA CRUZ, o “TÍTULO DE CIDADÃ CARNAUBENSE”, pelos relevantes serviços prestados ao município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, Sala das Sessões “Vereador Wilson Luiz de Souza”, em 10 de Novembro de 2021.
JOSÉ DE AZEVEDO DANTAS
Presidente
MARLI DE MEDEIROS DANTAS
1ª Secretária
CLÉSIO NELSON DANTAS
Vice Presidente
JOSÉ EVANGELISTA DE A. DANTAS
2º Secretário
Código Identificador: 02537821
CÂMARA MUNICIPAL DE Cruzeta
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 411, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rn.leg.br – camaracruzeta.rn.leg.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 411, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Concede o Título de Cidadã Cruzetense a Sr.ª AMANDA PEREIRA DANTAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - É concedido o Título de Cidadã Cruzetense a Sr.ª AMANDA PEREIRA DANTAS.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzêta/RN, em 10 de novembro de 2021.
Itan Lobo de Medeiros
Presidente
Código Identificador: 51740266
CÂMARA MUNICIPAL DE Fernando Pedroza
Portaria
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 026/2021 GP/CMFP
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNANDO PEDROZA/RN, no uso de suas atribuições legais;
R E S O L V E:
Art. 1º– Conceder a Sra. EZIANA NICACIO COSTA CUNHA, CPF nº 028.309.294-70, matricula nº 013, TESOUREIRA, 1/2 (meia) diária, no valor total de R$ 190,32 (cento e noventa reais e trinta e dois centavos), para custear despesas com transporte e alimentação, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN. No dia 11 de novembro de 2021. Para finalização de documentação/cédulas de Identidades, emitidas conforme convenio celebrado entre a Câmara Municipal, ITEP/RN e FECAM/RN na sede do ITEP/RN.
Art. 2º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE, PAGUE-SE.
Fernando Pedroza/RN, em 10 de novembro de 2021
Código Identificador: 54841616
CÂMARA MUNICIPAL DE Ipanguaçu
Portaria
Portaria de Nomeação nº 033, de 10 de Novembro de 2021
Jefferson Charles de Araujo Santos, presidente da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução nº 003, de 08 de maio de 2017.
Resolve
Art. 1º - NOMEAR, João Paulo Barbosa Medeiros, brasileiro, Solteiro, Contador, portador da Carteira de Identidade nº 1.932.017 SSP/RN e CPF nº 009.850.914-44, para o Cargo de Provimento em Comissão de Contador, no âmbito da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN.
Art. 2º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN, em 10 de Novembro de 2021.
Jefferson Charles de Araujo Santos
Presidente Legislativo
CPF nº 079.609.544-29
Código Identificador: 60673002
CÂMARA MUNICIPAL DE Ipanguaçu
Portaria
Portaria de Nomeação nº 034, de 10 de Novembro de 2021
Jefferson Charles de Araujo Santos, presidente da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução nº 003, de 08 de maio de 2017.
Resolve
Art. 1º - NOMEAR, Artur Luiz Silveira Chagas, brasileiro, Solteiro, Advogado, portador da Carteira de Identidade nº 2865897 SSP/RN e CPF nº 101.639.514-03, para o Cargo de Provimento em Comissão de Procurador Geral, no âmbito da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN.
Art. 2º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN, em 10 de Novembro de 2021.
Jefferson Charles de Araujo Santos
Presidente Legislativo
CPF nº 079.609.544-29
Código Identificador: 63101841
CÂMARA MUNICIPAL DE Ipanguaçu
Portaria
Portaria de Nomeação nº 035, de 10 de Novembro de 2021
Jefferson Charles de Araujo Santos, presidente da Câmara Municipal de Ipanguaçu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução nº 003, de 08 de maio de 2017.
Resolve
Art. 1º - NOMEAR, Airon Irineu da Silva, brasileiro, Solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 002.568.005 SSP/RN e CPF nº 084.163.944-23, para o Cargo de Provimento em Comissão de Secretario Legislativo, no âmbito da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN.
Art. 2º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN, em 10 de Novembro de 2021.
Jefferson Charles de Araujo Santos
Presidente Legislativo
CPF nº 079.609.544-29
Código Identificador: 82555852
CÂMARA MUNICIPAL DE Ipanguaçu
Portaria
Portaria de Nomeação nº 036, de 10 de Novembro de 2021
Jefferson Charles de Araujo Santos, presidente da Câmara Municipal de Ipanguaçu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução nº 003, de 08 de maio de 2017.
Resolve
Art. 1º - NOMEAR, Fabiana Higino Barbosa, brasileira, Solteira, portadora da Carteira de Identidade nº 002.410.768 SSP/RN e CPF nº 059.551.294-13, para o Cargo de Provimento em Comissão de Chefe de Gabinete, no âmbito da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN.
Art. 2º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN, em 10 de Novembro de 2021.
Jefferson Charles de Araujo Santos
Presidente Legislativo
CPF nº 079.609.544-29
Código Identificador: 83003364
CÂMARA MUNICIPAL DE Ipanguaçu
Portaria
Portaria de Nomeação nº 037, de 10 de Novembro de 2021
Jefferson Charles de Araujo Santos, presidente da Câmara Municipal de Ipanguaçu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução nº 003, de 08 de maio de 2017.
Resolve
Art. 1º - NOMEAR, Welleson Matheus Araujo do Nascimento, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 002700764 SSP/RN e CPF nº 116.140.744-88, para o Cargo de Provimento em Comissão de Coordenador de Áudio e Vídeo, no âmbito da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN.
Art. 2º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN, em 10 de Novembro de 2021.
Jefferson Charles de Araujo Santos
Presidente Legislativo
CPF nº 079.609.544-29
Código Identificador: 44783741
CÂMARA MUNICIPAL DE Ipanguaçu
Portaria
Portaria de Nomeação nº 038, de 10 de Novembro de 2021
Jefferson Charles de Araujo Santos, presidente da Câmara Municipal de Ipanguaçu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução nº 003, de 08 de maio de 2017.
Resolve
Art. 1º - NOMEAR, Nilza Fernandes dos Santos, Solteira, portadora da Carteira de Identidade nº 002.012.813 SSP/RN e CPF nº 013.112.024-71, para o Cargo de Provimento em Comissão de Assessora Parlamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN.
Art. 2º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN, em 10 de Novembro de 2021.
Jefferson Charles de Araujo Santos
Presidente Legislativo
CPF nº 079.609.544-29
Código Identificador: 06313868
CÂMARA MUNICIPAL DE Janduís
Termo Aditivo Contratual
TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2021001001
O Município de JANDUIS, através do(a) CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUIS, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 09.393.653/0001-52, com sede na AV SANTA TERESINHA, Nº 84, representado por ARTHUR BARBOSA DE LIMA, na qualidade de ordenador(a) de despesas, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e S L B DA SILVA MEIRA - ME, inscrito(a) no CNPJ 09.507.651/0001-47, com sede na RUA DA PAZ, SAO BENTO, Janduis-RN, CEP 59690-000, representada por SILVANIZIA LUZIA BEZERRA DA SILVA MEIRA, já qualificados no contrato inicial, determinaram por meio deste, alterar o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo objetiva a alteração contratual no valor de R$ 30,94 (trinta reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 65, inciso I, alínea 'b', e $ 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, passando o Contrato a ter o valor total de R$ 9.106,29(nove mil, cento e seis reais e vinte e nove centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente da presente alteração correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Exercício 2021 Atividade 0101.010310001.2.001 Manutenção das Ações do Legislativo , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.22, no valor de R$ 30,94
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato a que se refere o presente Termo Aditivo.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente aditivo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.
JANDUIS - RN, 01 de Setembro de 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUIS
CNPJ(MF) 09.393.653/0001-52
CONTRATANTE
S L B DA SILVA MEIRA - ME
CNPJ 09.507.651/0001-47
CONTRATADO(A)
Testemunhas:
1._______________________________ 2._______________________________
Código Identificador: 55317288
CÂMARA MUNICIPAL DE Janduís
Portaria
PORTARIA Nº. 024/2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais;
R E S O L V E:
Art. 1º. – Conceder uma diária, perfazendo um valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Vereador Presidente, Arthur Barbosa de Lima, Mat. 000020, para custear as despesas com estadia, deslocamento e alimentação até a cidade de Natal/RN, para buscar insumos para confecção de Carteiras de identidade em Convenio com o ITEP-RN e entrega de prestação de contas com os mesmos, no dia 11 de novembro de 2021.
Art. 2º. – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Janduís/RN, 10 de novembro de 2021.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
E CUMPRA-SE.
ADEILSON ALVES DE MEDEIROS
Vereador Vice-Presidente
Mat. 000018
Código Identificador: 27107111
CÂMARA MUNICIPAL DE Janduís
Termo Aditivo Contratual
TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2021000901
O Município de JANDUIS/RN, através do(a) CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUIS, inscrita no CNPJ sob o nº 09.393.653/0001-52, com sede na AV SANTA TERESINHA, Nº 84, representado por ARTHUR BARBOSA DE LIMA, na qualidade de ordenador(a) de despesas, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e R B ALMEIDA DE AZEVEDO ME, inscrito(a) no CNPJ 70.041.900/0001-62, com sede na RUA SANTA TEREZINHA, 25, CENTRO, Janduis-RN, CEP 59690-000, representada por RITA BATISTA ALMEIDA DE AZEVEDO, já qualificados no contrato inicial, determinaram por meio deste, alterar o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo objetiva a alteração contratual no valor de R$ 2.851,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais), nos termos do art. 65, inciso I, alínea 'b', e $ 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, passando o Contrato a ter o valor total de R$ 16.117,00(dezesseis mil, cento e dezessete reais).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente da presente alteração correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Exercício 2021 Atividade 0101.010310001.2.001 Manutenção das Ações do Legislativo , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.16
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato a que se refere o presente Termo Aditivo.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente aditivo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.
JANDUIS - RN, 09 de Novembro de 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUIS
CNPJ(MF) 09.393.653/0001-52
CONTRATANTE
R B ALMEIDA DE AZEVEDO ME
CNPJ 70.041.900/0001-62
CONTRATADO(A)
Testemunhas:
1._______________________________
2._______________________________
Código Identificador: 40077538
CÂMARA MUNICIPAL DE Jardim do Seridó
Portaria
PORTARIA Nº 058, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Concede uma diária para o Vice-presidente da Câmara Municipal, Vereador Ozires Borges Vilar Neto.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ – RN, no uso das atribuições legais, e conforme o que determina a Resolução nº 002/2018 de 27 de fevereiro de 2018, que regulamenta a concessão de diárias aos Vereadores e Funcionários desta Câmara Municipal, que fixa os valores a elas pertinentes.
R E S O L V E:
Conceder ao Sr. OZIRES BORGES VILAR NETO, vereador, vice-presidente da Câmara Municipal, 01 (uma) diária com o objetivo de deslocar-se a cidade de Natal, no dia 12 de novembro de 2021, a fim de visitar o escritório do Deputado Federal Beto Rosado, afim de tratar assuntos referentes ao requerimento e entrega do projeto de revitalização do canal, do município de Jardim do Seridó/RN.
Publique-se e Cumpra-se.
Ronaltty Neri dos Santos
Presidente
Código Identificador: 57874671
CÂMARA MUNICIPAL DE João Câmara
Portaria
Portaria nr. 048/2021 - Revoga Portaria nr. 045/2021 que “nomeia Comissão Especial para análise das contas da Prefeitura Municipal de João Câmara, exercício 2016”.
O Presidente da Mesa Diretora no uso de suas atribuições legais que lhe são permitidos pela Lei Orgânica Municipal e pela Resolução nº 03/2019;
Considerando solicitação feita pelos membros da Comissão Especial com a finalidade de nova escolha de seus cargos para compor a comissão,
RESOLVE:
Art. 1º. Revoga-se a Portaria nr. 045/2021.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA-RN, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
“REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE”.
Ver. José Gilberto da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Código Identificador: 71817477
CÂMARA MUNICIPAL DE Jucurutu
Portaria
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 026/2021
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 026/2021
A SECRETÁRIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
RESOLVE:
Art 1º - FAZER CONCESSÃO de 1/2 (meia) diária, ao Sra. Wygna Samara Pinheiro Lopes, Servidora da Câmara Municipal de Jucurutu, para viajar a cidade de Natal/RN no dia 11 de novembro, para comparecer ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do RN (ITEP) na cidade de Natal/RN, com a finalidade de realizar a confirmação dos RGs que foram emitidos da sede da Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
.
QUANTIDADE: 1/2 – Meia
DESTINO: Natal/RN
DATA: 11 de novembro de 2021
VALOR DA DIÁRIA: R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais)
VALOR TOTAL: R$ 125,00 (Cento e vinte e cinco reais)
Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Secretaria Geral da Câmara Municipal
Jucurutu/RN, 10 de novembro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da CMJ
Código Identificador: 66754414
CÂMARA MUNICIPAL DE Jucurutu
Portaria
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 027/2021
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 027/2021
A SECRETÁRIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
RESOLVE:
Art 1º - FAZER CONCESSÃO de 1/2 (meia) diária, ao Sr. Raul Reidner Costa Medeiros, Servidor da Câmara Municipal de Jucurutu, para viajar a cidade de Natal/RN no dia 11 de novembro, para comparecer ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do RN (ITEP) na cidade de Natal/RN, com a finalidade de realizar a confirmação dos RGs que foram emitidos da sede da Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
QUANTIDADE: 1/2 – Meia
DESTINO: Natal/RN
DATA: 11 de novembro de 2021
VALOR DA DIÁRIA: R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais)
VALOR TOTAL: R$ 125,00 (Cento e vinte e cinco reais)
Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Secretaria Geral da Câmara Municipal
Jucurutu/RN, 10 de novembro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da CMJ
Código Identificador: 43281483
CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa D'Anta
Termo Aditivo Contratual
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA D’ANTA-RN GABINETE DA PRESIDENCIA EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO DE 25% E REALINHAMENTO DE PREÇOS AO CONTRATO Nº 0011/2021
Extrato do 1.º Termo Aditivo de 25% do quantitativo e Realinhamento de preços ao Contrato n.º 0011/2021, oriundo da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 00017/2021, que objetiva: FORNECIMENTO DE COMBUSTIEL TIPO GASOLINA COMUM, DESTINADO AO VEICULO LOCADO A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA D’ANTA-RN. Do aditamento em 25%: no valor total de R$ 2.509,20 (DOIS MIL QUINHENTOS E NOVE E 20 CENTAVOS), Do Realinhamento de preços ao Contrato: R$: 1.987,20 (Mil Novecentos e Oitenta e Sete Reais e Vinte Centavos), alterando assim, o valor total do contrato para R$ 12.546,00 (Doze Mil Quinhentos e Quarenta e Seis Reais), Que serão pagos através da seguinte dotação: ORÇAMENTO DE 2021: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA D’ANTA - 01 - PODER LEGISLATIVO – AÇÃO 2001 – FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL - ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO. PARTES CONTRATANTES: câmara Municipal de lagoa d’anta e MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA E SILVA - ME – CNPJ Nº 03.743.346/0001-78. Fundamento Legal: Lei Federal nº 8.666/93 Art. 65, inciso II alinea d e também de acordo com a CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO AO CONTRATO Nº 0011/2021. Justificado em razão da crise econômica e alta de preços do citado item, provocado pela Pandemia COVID-19. DATA DE ASSINATURA: 10/11/2021 – VIGÊNCIA 31/12/2021.
Código Identificador: 88545471
CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa de Pedras
ATOS
CAMARA MUNCIPAL DE LAGOA DE PEDRAS AVISO DE TERMO DE CANCELAMENTO
A Câmara municipal de Lagoa de Pedras/RN, através da comissão oficial, torna pública que a publicação do aviso do EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 017/2021, que tem como objeto: Contratação de profissional técnico para elaboração de documentação por profissional especializado para levantamento dos serviços de orçamento, cronograma fisico, memorial descrito de reforma e ampliação juntamente com os projetos estrutural, arquitetônico, instalação elétricas e instalações hidrossanitarias da Câmara Municipal de Lagoa de Pedras/RN. Se torna nula a publicação publicada no diário 05/11/2021.
Lagoa de Pedras/ RN, 09 de novembro de 2021.
À Comissão
Código Identificador: 36846463
CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa Nova
Ratificação de Dispensa de Licitação
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA Nº 026/2021
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA
Considerando o parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, no que concerne a LOCAÇÃO DE SERVIÇO DE SISTEMA DE SOM FIXO DE PEQUENO PORTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA/RN, COMO EVENTOS A SEREM PROMOVIDOS (AUDIÊNCIAS PUBLICAS, SESSÃO SOLENE, SESSÃO ITINERANTE) NO EXERCÍCIO DE 2021. PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA/RN.
Considerando o que dispõe o artigo 24, II da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993.
RATIFICO e RECONHEÇO o processo de Licitação dispensável, e, por conseguinte a contratação da pessoa jurídica a seguir:
Vencedor: TIAGO SANTOS ALMEIDA 70022778470
Valor Total: R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Objeto: LOCAÇÃO DE SERVIÇO DE SISTEMA DE SOM FIXO DE PEQUENO PORTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA/RN, COMO EVENTOS A SEREM PROMOVIDOS (AUDIÊNCIAS PUBLICAS, SESSÃO SOLENE, SESSÃO ITINERANTE) NO EXERCÍCIO DE 2021.
LAGOA NOVA, 10 de Novembro de 2021
LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA
Presidente
Código Identificador: 53473544
CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa Nova
Extrato
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 026/2021
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Lagoa Nova/RN, estabelecida pela Portaria n° 005/2021, em cumprimento à ratificação procedida pelo Sr. LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal, faz publicar o extrato resumido do processo Licitação dispensável a seguir:
Objeto: LOCAÇÃO DE SERVIÇO DE SISTEMA DE SOM FIXO DE PEQUENO PORTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA/RN, COMO EVENTOS A SEREM PROMOVIDOS (AUDIÊNCIAS PUBLICAS, SESSÃO SOLENE, SESSÃO ITINERANTE) NO EXERCÍCIO DE 2021.
Vencedor: TIAGO SANTOS ALMEIDA 70022778470
Valor: R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais)
Fundamentação Legal: Lei ordinária 8666/1993
Jamily Palhares Silveira Galvão
Presidente CPL
Código Identificador: 83702386
CÂMARA MUNICIPAL DE Macau
Portaria
PORTARIA Nº 116 - 2021 – CMM - Conceder a servidora a ELIZANGELA FONSECA DE FARIAS, matrícula, 585, ocupante do cargo em comissão de Assessora de Gabinete 03, 1/² (meia) diária
Concede meia diária a servidora que especifica e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, vereador GIVAGNO PATRESE DA SILVA BEZERRA no uso das atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 01 – Conceder a servidora a ELIZANGELA FONSECA DE FARIAS, matrícula, 585, ocupante do cargo em comissão de Assessora de Gabinete 03, 1/² (meia) diária, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), para custear despesas com alimentação e descolamento, durante sua estadia na cidade de NATAL/RN, no dia 11 de novembro de 2021, para participar de Autenticação e finalização das carteiras de identidades junto ao Instituto Técnico Científico de Perícia (ITEP/RN), para emissão de RG nas dependências da câmara Municipal de Macau/RN.
Art. 2 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macau/RN, 10 de novembro de 2021.
GIVAGNO PATRESE DA SILVA BEZERRA
PRESIDENTE
Código Identificador: 54507760
CÂMARA MUNICIPAL DE Macau
Portaria
PORTARIA Nº117 - 2021 – CMM - Conceder ao servidor RAFAEL BRUNO DOS SANTOS MELO, matrícula, 555, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Tesouraria, 1/² (meia) diária
Concede meia diária ao servidor que especifica e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, vereador GIVAGNO PATRESE DA SILVA BEZERRA no uso das atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 01 – Conceder ao servidor RAFAEL BRUNO DOS SANTOS MELO, matrícula, 555, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Tesouraria, 1/² (meia) diária, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), para custear despesas com alimentação e descolamento, durante sua estadia na cidade de NATAL/RN, no dia 11 de novembro de 2021, para participar de Autenticação e finalização das carteiras de identidades junto ao Instituto Técnico Científico de Perícia (ITEP/RN), para emissão de RG nas dependências da câmara Municipal de Macau/RN.
Art. 2 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macau/RN, 10 de novembro de 2021.
Givagno Patrese da Silva Bezerra
Presidente
Código Identificador: 18875157
CÂMARA MUNICIPAL DE Montanhas
ATOS
ATO DA MESA DIRETORA Nº 004/2021 – DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA DESTA CASA LEGISLATIVA, BIÊNIO 2023/2024
Ato da Mesa Diretora nº 004/2021 - Dispõe sobre a convocação da eleição para renovação da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, biênio 2023/2024.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Montanhas, usando das atribuições que lhe são conferidas Regimento Interno e, CONSIDERANDO a Lei Orgânica deste Município, onde estabelece que a eleição para renovação da Mesa Diretora, na legislatura, realizar-se-á em qualquer tempo, em hora e local previamente definidos, por convocação da Mesa Diretora, da qual deverão ser cientificados todos os vereadores, e a posse ocorrerá no dia 1º (primeiro) de janeiro do terceiro ano da legislatura.
CONSIDERANDO o art. 14 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, onde disciplina que a eleição para renovação da Mesa Diretora, na legislatura, realizar-se-á em qualquer tempo após a primeira sessão ordinária da primeira legislatura, em hora e local previamente definidos, por convocação da Mesa Diretora, da qual deverão ser cientificados todos os vereadores, e a posse ocorrerá no dia 1º (primeiro) de janeiro do terceiro ano da legislatura;
CONSIDERANDO o que consta no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial no que trata os princípios constitucionais relacionados com a administração pública, sendo um deles o princípio da publicidade, aplicável a todos os Poderes, em todos os níveis de governo, sendo de obrigação geral, a publicação e divulgação dos atos administrativos em veículo oficial da Entidade, onde TODOS terão o devido conhecimento e possam produzir seus efeitos legais;
RESOLVE:
Artigo 1º. CONVOCAR TODOS os Edis para o dia 17 de novembro de 2021, às 09 horas da manhã, em sessão ordinária, para a eleição da renovação da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024.
Artigo 2º. Ficam as inscrições para as chapas que irão concorrer à eleição da mesa diretora para o biênio 2023/2024, liberadas a partir da publicação deste ato em diário oficial no dia 11/11/2021, com prazo final às 12:00 horas do dia 16/11/2021.
Artigo 3º. Este ATO entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Montanhas, 10 de novembro de 2021.
RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
ITAMAR ALVES NERY
Vice-Presidente
FABIANO ANTONIO DE MEDEIROS
1º Secretario
Código Identificador: 12645217
CÂMARA MUNICIPAL DE Montanhas
Edital
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 003/2021
CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHAS/RN PARA O 2º BIÊNIO DA LEGISLATURA 2021/2024.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHAS/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, resolve:
Art.1º Convocar os vereadores eleitos para o mandato 2021/2024, a fim de participarem da eleição da Mesa Diretora, que conduzirá os destinos da Câmara Municipal de Montanhas/RN durante o 2º (segundo) biênio da legislatura 2021/2024, de acordo com as normas da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno, como também, através do ATO DA MESA DIRETORA Nº 004/2021.
Art.2º Os cargos da mesa diretora serão compostos por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo único: as chapas inscritas deverão ter obrigatoriamente a composição de todos os cargos especificados no parágrafo anterior.
DA CANDIDATURA E SEUS PRÉ-REQUISITOS
Art. 3º – As candidaturas deverão ser apresentadas na Secretaria da Câmara ou ao atual Presidente da Casa Legislativa, mediante Requerimento do Candidato e Declaração Individual do Candidato em conformidade com os modelos constantes nos Anexos I e II ao presente, à disposição no referido local de inscrição.
DAS INSCRIÇÕES E PRAZOS
Art. 4º – Os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretários da Mesa diretora terão que registrar a sua candidatura na secretaria da Câmara Municipal, até às 12:00 horas do dia 16/11/2021, qual seja a véspera da eleição.
Art. 5º É vetada a candidatura de:
I – Vereadores em mais de uma chapa
Art. 6º - Todos os candidatos inscritos na Chapa deverão assinar uma declaração, confirmando ciência das responsabilidades da candidatura.
Art. 7º – Encerrado o prazo máximo para inscrição de chapas, fica vedada a inscrição de candidaturas ou chapas ou mesmo alterações na composição de chapas já inscritas.
DA ELEIÇÃO
Art. 8º – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á a qualquer momento e a Primeira sessão ordinária da presente legislatura nos moldes do artigo 14 do regimento interno da Câmara Municipal de Montanhas/RN, ficando determinado o dia 17/11/2021 às 09:00 horas da manhã para a realização da Eleição da Mesa Diretora em Sessão Ordinária.
Art. 9º - Será feita a chamada nominal em ordem alfabética dos vereadores pelo Presidente, o qual fará a contagem dos votos e a proclamação da chapa eleita.
Art.10º - A eleição dos membros da Mesa, será feita mediante votação aberta e oral.
Art. 11º - Finalizada a votação, considerar-se-ão eleitos os candidatos aptos que obtiverem a maioria simples dos votos dos membros da Câmara.
DA POSSE
Art. 12º - Os membros da mesa eleita para o segundo biênio da legislatura 2021/2024, serão empossados em primeiro de janeiro de 2023, data em que tomará posse os membros eleitos para compor a mesa para exercício do mandato do segundo biênio.
Art. 13º - A ata dos trabalhos de apuração será lavrada juntamente com a Presidência, fazendo nela constar todas as ocorrências durante o processo eleitoral.
Gabinete da Presidência, Montanhas, 10 de novembro de 2021.
RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
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ANEXO I
REQUERIMENTO DE CANDIDATURA DE CHAPA
Ao
Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Montanhas/RN
Ronaldo Moreira de Oliveira
Assunto: Requerimento de registro de candidatura para eleição da mesa diretora para o segundo biênio da Câmara de Montanhas/RN.
Em atendimento às disposições expressas no Edital de Convocação de eleição para mesa diretora nº 003/2021, referente as eleições para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Montanhas/RN, com fundamento na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentamos o requerimento de composição da Chapa, bem como em anexo, encontram-se as declarações individuais dos candidatos autorizando a inclusão dos seus nomes na mesma chapa e de que satisfaz as condições de elegibilidade.
Montanhas/RN, __________ de ______________________ de 2021.
Atenciosamente,
PRESIDENTE:
VICE- PRESIDENTE:
1º SECRETÁRIO:
2º SECRETÁRIO:
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ANEXO II
DECLARAÇÃO INDIVIDUAL DE CANDIDATO
DECLARAÇÃO
Eu, _______________________________________, inscrito no CPF sob o nº _______________________ e portador da carteira de identidade nº _______________________ , órgão expedidor ______________ , declaro estar ciente que sou candidato ao cargo de _________________ para o Biênio 2023/2024, na chapa que tem como candidato a presidente o vereador __________________________________ .
Montanhas/RN, ______ de ____________________ de 2021.
______________________________________
Assinatura do Candidato
Código Identificador: 41812380
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 191
DECRETO LEGISLATIVO Nº 191 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora SUELY RAMOS ALVES GOMES, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora SUELY RAMOS ALVES GOMES pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kleber Maciel de Souza
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 15207087
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº192
DECRETO LEGISLATIVO Nº 192 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora DANUSA BRAGA DE AZEVEDO, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora DANUSA BRAGA DE AZEVEDO pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kleber Maciel de Souza
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 08546113
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº193
DECRETO LEGISLATIVO Nº 193 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora PRISCILA DANIELLY MAIA DOUDEMENT, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora PRISCILA DANIELLY MAIA DOUDEMENT pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kleber Maciel de Souza
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 36278827
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº194
DECRETO LEGISLATIVO Nº 194 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora EDJA BRANDÃO DE SOUZA, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora EDJA BRANDÃO DE SOUZA pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kleber Maciel de Souza
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 72213813
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº195
DECRETO LEGISLATIVO Nº 195 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora SHIRLEY NETA DA SILVA BERNARDO, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora SHIRLEY NETA DA SILVA BERNARDO pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kleber Maciel de Souza
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 82287335
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº196
DECRETO LEGISLATIVO Nº 196 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora KELLY ROSEANE DE LIMA GOMES AVELINO, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora KELLY ROSEANE DE LIMA GOMES AVELINO pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kleber Maciel de Souza
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 40328121
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº197
DECRETO LEGISLATIVO Nº197 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kleber Maciel de Souza
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 46322420
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº198
DECRETO LEGISLATIVO Nº 198 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor FLÁVIO LEANDRO DA SILVA, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor FLÁVIO LEANDRO DA SILVA pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kleber Maciel de Souza
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 32232560
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº199
DECRETO LEGISLATIVO Nº 199 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor EUCLIDES BRANDÃO DE SOUZA, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor EUCLIDES BRANDÃO DE SOUZA pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kleber Maciel de Souza
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 41730810
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº200
DECRETO LEGISLATIVO Nº 200 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor ANDRÉ LUIZ MARTINS PEGADO, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor ANDRÉ LUIZ MARTINS PEGADO pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kleber Maciel de Souza
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 61875548
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº201
DECRETO LEGISLATIVO Nº201 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora MARIA DAS GRAÇAS DA CUNHA, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora MARIA DAS GRAÇAS DA CUNHA pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kleber Maciel de Souza
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 21261227
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº202
DECRETO LEGISLATIVO Nº 202 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor FRANCISCO EDSON DA SILVA, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor FRANCISCO EDSON DA SILVA pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kleber Maciel de Souza
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 25753050
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº203
DECRETO LEGISLATIVO Nº 203 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Câmara Municipal de Monte Alegre e da outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VERADORES DE MONTE ALEGRE/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial no que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e seu Regimento Interno,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º A administração da Câmara Municipal de Monte Alegre, quando executarem procedimento aquisição de preços médios de mercado para contratações de produtos ou serviços, deverão observar os procedimentos de que trata este Decreto normativo.
§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto normativo.
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto normativo, considera-se:
I - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado;
II - Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - Caracterização das fontes consultadas;
IV - Série de preços coletados;
V - Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Art. 4º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pelo Órgão contratante.
Art. 5º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou Banco de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período máximo de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de telefone, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo obrigatoriamente a data, a hora de ligação, e o nome completo do atendente;
VI – Orçamentos apresentados por interessados em apresentar proposta de preços mediante conhecimento formal de captação por meio de publicação de extrato de chamamento para apresentação de propostas financeiras; ou
VII - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme metodologias dispostas pelo Órgão contratante.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, V e VI, deverá ser observado:
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
- descrição do objeto, valor unitário e total;
- número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
- endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
- data de emissão; e
- nome completo e identificação do responsável.
III - Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata os incisos IV, V e VI, do caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 6º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 7º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 8º - Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
Art. 9º - Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, deverá ser utilizado, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 11 - O órgão central de controle interno poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FAGNER FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
Código Identificador: 18422571
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº204
DECRETO LEGISLATIVO Nº204 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Registro de Preços - SRP no âmbito da Câmara Municipal de Monte Alegre e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES DE MONTE ALEGRE/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial no que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e seu Regimento Interno,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
V - Órgão Não Participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços.
Art. 3º - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento de forma parcelada; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º - Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por Sistema Operacional próprio ou terceirizado, que deverá ser utilizado pelo órgão, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º.
§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador, e o prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP.
§ 2º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
I - Estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - Aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
III - Deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
§ 3º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 2º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º - Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - Registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras Governamental;
II - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - Confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - Realizar o procedimento licitatório;
VII - Gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VIII - Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
X - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e
XI - Autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6 º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.
§ 1º A Ata de Registro de Preços, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º - O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da legislação vigente que rege às formas de contratações públicas, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6º.
§ 3º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º - O registro de preços poderá ser realizado mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, conforme dispuser a legislação vigente, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 8º - O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação para o mesmo órgão, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 9º - O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas legislações vigentes que regem a matéria de contratações públicas, e contemplará, no mínimo:
I - A especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - Estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
IV - Condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
V - Prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;
VI - Órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VII - Modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
VIII - Penalidades por descumprimento das condições;
IX - Minuta da ata de registro de preços como anexo; e
X - Realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
Art. 10 - Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11 - Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - Serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - Será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
III - O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
IV - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 12 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, em conformidade com o disposto no artigo 84 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto na legislação vigente que rege as contratações públicas.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto na legislação vigente que rege as contratações públicas.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13 - Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 14 - A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15 - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Art. 16 - A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 17 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na legislação vigente que rege as contratações públicas.
Art. 18 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20 - O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer sanção prevista na legislação vigente que rege as contratações públicas.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21 - O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - Por razão de interesse público; ou
II - A pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22 - Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública municipal da utilização da ata de registro de preços.
§ 3º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 5º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 24 - Até a completa adequação do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá:
I - Providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e
II - Providenciar a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.
Art. 25 - Até a completa adequação do Portal Nacional de Contratações Públicas para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º do art. 11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços.
Art. 26 - O órgão central de controle interno poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FAGNER FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
Código Identificador: 80862631
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº205
DECRETO LEGISLATIVO Nº205 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a regulamentação o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas no âmbito da Câmara Municipal de Monte Alegre e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES DE MONTE ALEGRE/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial no que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e seu Regimento Interno,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Definições
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Bem de Luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - Bem de qualidade Comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - Bem de Consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - Elasticidade-Renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Classificação de bens
Art. 3º - O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I - Relatividade Econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - Relatividade Temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 5º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 6º - As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas complementares
Art. 7º - O órgão central de controle interno poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FAGNER FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
Código Identificador: 05682684
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº206
DECRETO LEGISLATIVO Nº 206 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o estabelecimento de regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, recebimento de objetos contratados e aplicações se sanções nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Alegre e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES DE MONTE ALEGRE/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial no que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e seu Regimento Interno,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Este Decreto estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, recebimento de objetos contratados e aplicações se sanções nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN.
Definições
Art. 2º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
III - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras.
IV - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - Agente Público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 3º - O agente de contratação será designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara Municipal, para:
I - Tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
II - Acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória;
III - Dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e
IV - Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Equipe de apoio
Art. 4º - A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do art. 12, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 5º - Os Gestores e Fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos art. 19 a 21.
Art. 6º - Os Fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 23.
Comissão de Contratação ou de Licitação
Art. 7º - A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Requisitos para a designação
Art. 8º - Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; e
III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 9º - Os agentes de contratação designados serão sempre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara Municipal.
Vedação
Art. 10 - Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 11 - Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Agente de Contratação
Atuação
Art. 12 - Caberá ao Agente de Contratação, em especial:
I - Acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:
a) estudos técnicos preliminares;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c) pesquisa de preços; e
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
II - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput.
Art. 13 - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do Capítulo II.
§ 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 12 e no art. 16.
§ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 14 - O Agente de Contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Equipe de apoio
Atuação
Art. 15 - Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do art. 12.
Parágrafo único. A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Comissão de contratação ou de licitação
Funcionamento
Art. 16 - Caberá à Comissão de Contratação ou de Licitação, entre outras:
I - Substituir o agente de contratação, nos termos do art. 12, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º;
II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 12;
III - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as normas e os regulamentos expedidos;
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 17 - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Gestores e fiscais de contratos
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 18 - As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao Gestor do Contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições:
I - Gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - Fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
III - Fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
§ 1º Compete ao Gestor e aos Fiscais de contrato de que tratam os art. 19 a 21 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pelo Órgão Contratante e demais legislações correlatas.
§ 2º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
§ 3º O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo este, expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso, onde a Administração deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Gestor do Contrato
Art. 19 - Caberá ao Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos II e III do art. 18.
II - Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
III - Acompanhar os registros realizados pelos Fiscais do Contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
IV - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V - Manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
VI - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 18;
VII - Estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;
VIII - Constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Fiscal Técnico
Art. 20 - Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - Anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII - Comunicar o Gestor do Contrato, nos termos estabelecidos no inciso VII do art. 19, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação.
§ 1º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Fiscal Administrativo
Art. 21 - Cabe ao Fiscal Administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e
III - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras estabelecidas neste decreto.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 22 - O recebimento provisório ficará a cargo do Fiscal Técnico e o recebimento definitivo do Gestor do Contrato ou comissão designada pela autoridade competente, conforme regras definidas em atos expedidos por órgãos de controle externos e/ou internos.
Art. 23 - Ao realizar o recebimento dos materiais ou serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I - O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico ou fiscal administrativo, ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos:
a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com assuas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo; e
b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;
II - O recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o atesto da execução do objeto contratado, obedecerá às seguintes diretrizes:
a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo do objeto contratado, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no que foi efetivamente recebido.
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 24 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 25 - Os Fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Aspectos Gerais da Fiscalização e do Início do Fornecimento ou Prestação dos Serviços
Art. 26 - O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da execução do contrato, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
§ 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
§ 2º As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
§ 3º O órgão ou entidade poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
§ 4º A depender da natureza do objeto, poderá ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.
Art. 27 - Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
§ 1º Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, preferencialmente, estarem presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa e, se for o caso, o servidor ou a equipe de Planejamento da Contratação.
§ 2º O órgão ou entidade contratante deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.
§ 3º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade competente do setor de licitações, o prazo inicial da execução do objeto ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que requerido pela contratada antes da data prevista para o início do fornecimento, execução dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.
§ 4º Na análise do pedido de que trata o § 3º deste artigo, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.
Art. 28 - As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo ao gestor e fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
§ 1º O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto poderão ser organizados em processo de fiscalização.
§ 2º As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.
Art. 28 - A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - Os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - A qualidade dos materiais entregues;
III - Os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
IV - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
V- A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
VI - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VII - A satisfação do público usuário.
§ 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.
§2º A conformidade do material a ser entregue ou utilizado na execução do contrato deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade, data de validade, garantias e forma de uso.
Repactuação e Reajuste dos Preços Contratados
Art. 29 - O ato convocatório e o contrato deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
Art. 30 - A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
Parágrafo único: A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
Art. 31 - As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou de outros documentos comprobatórios, fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 1º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II - As particularidades do contrato em vigência;
III - A nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 2º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 3º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
§ 4º O prazo referido no § 2º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
§ 6º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
Art. 32 - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 33 - O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
CAPÍTULO V
SANÇÕES
Infrações sujeitas a responsabilização administrativa
Art. 34 - Os licitantes ou os contratados serão responsabilizados administrativamente pelas seguintes infrações:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
Sanções possíveis pelas infrações administrativas cometidas
Art. 35 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no art. 34 as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 34 deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 34 deste Decreto.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 34 deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 34 deste Decreto, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada administrativamente, pela inscrição em dívida ativa, ou judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 36 - Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 35 deste Decreto, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 37 - A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 35 deste Decreto requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 2º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 38 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 39 - O órgão ou entidade poderá ainda:
I - Nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, reter a garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a matéria; e
II - Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos da legislação em vigor pertinente a matéria, reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada decorrentes do contrato.
Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
Art. 40 – Poderá ser admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – A reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II – O pagamento da multa;
III – Após o transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XI do caput do art. 34 deste Decreto exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 41 - A Administração da Câmara Municipal de Monte Alegre, no âmbito de sua competência, poderá expedir outras normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições deste Decreto.
Art. 42 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Órgão Central de Controle Interno.
Art. 43 - O órgão central de controle interno poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 44 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FAGNER FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
Código Identificador: 25074415
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº207
DECRETO LEGISLATIVO Nº 207 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Alegre, e dá outras providências.
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A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES DE MONTE ALEGRE/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial no que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e no seu Regimento Interno,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° - Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Plano de Contratações Anual, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Vereadores de Monte Alegre/RN.
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC
Art. 2° - O Sistema PGC constitui a ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Municipal, para elaboração dos Planos pelos órgãos e entidades referidos no art. 1º.
Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de PGC, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.
Definições
Art. 3° - Para os efeitos deste Ato Normativo, são adotadas as seguintes definições:
I - Data desejada para a contratação: prazo limite para, segundo desígnio do setor requisitante, o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída, tendo havido a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso.
II - Documento de formalização de demanda - DFD: documento inicial, que fundamenta o Plano de Contratação Anual, em que o setor requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
III - Plano de Contratações Anual: documento que consolida todas as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares de cada contratação;
IV - Setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou entidade;
V - Setor requisitante: unidade que, a partir do DFD, requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações.
VI - Setor técnico: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o DFD, promovendo a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS
Diretrizes
Art. 4º - Cada órgão e entidade deve elaborar anualmente seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações e renovações que pretende realizar no exercício subsequente.
Parágrafo único. As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação também devem constar do Plano de que trata o caput.
Art. 5º - O órgão e entidade que não elaborar o Plano de Contratações Anual no sistema PGC até o prazo definido no art. 10, deverá priorizar sua elaboração, com auxílio e supervisão do setor de planejamento do órgão, sem prejuízo das responsabilizações administrativas que a lei permite.
Objetivos
Art. 6º - A elaboração do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e entidades tem como objetivos:
I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência;
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o Plano de Gestão de Logística Sustentável, e outros instrumentos de governança existentes; e
III - Subsidiar a elaboração da lei orçamentária do ente federativo.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Documento de formalização de demanda
Art. 7º - O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do DFD pelo setor requisitante, contendo as seguintes informações:
I - Justificativa da necessidade da contratação;
II - Descrição sucinta do objeto;
III - Tipo de item, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada;
IV - Estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;
V - Previsão de data desejada para a contratação;
VI - Grau de prioridade da compra ou contratação; e
VII - Se há vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua execução, visando a determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas.
Parágrafo único. Os itens referentes a contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações deverão observar regras específicas do setor de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação.
Cronograma de elaboração
Art. 8º - Até o dia 1° de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os setores requisitantes ou técnicos deverão incluir, no sistema PGC, nos termos do art. 7º, as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e encaminhar ao setor de contratações.
Art. 9º - Até o dia 30 de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos, consoante disposto no art. 10, e, se de acordo, enviar o Plano consolidado para aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade ao qual integra ou a quem esta delegar.
Consolidação das demandas
Art. 10 - O setor de contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos promovendo diligências necessárias para:
I - Agregação, sempre possível, dos DFD com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - Adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 6º;
III - Construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;
IV - Definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.
§ 1º Sempre que pertinente, os DFD deverão ser encaminhados, previamente, dos setores requisitantes para os setores técnicos, que promoverão a análise das demandas e a agregação de valor, observando-se os princípios da padronização e da economicidade.
§ 2º A definição dos setores requisitantes e técnicos, se couber, deverá constar de ato do órgão ou da entidade.
Aprovação do Plano de Contratações Anual
Art. 11 - Até o dia 30 de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente deverá aprovar o Plano por meio do Sistema PGC, sendo disponibilizado automaticamente, na forma do art. 12.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar o Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-lo para o setor de contratações realizar adequações, observada a data limite definida no caput.
Divulgação
Art. 12 - Os Planos Anuais de Contratações da Câmara Municipal serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou, na sua impossibilidade, nos instrumentos de transparência do órgão.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso aos seus respectivos Planos de Contratações Anuais no Painel de Compras no PNCP.
Revisão e redimensionamento
Art. 13 - Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:
I - No período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão;
II - Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento devidamente aprovado para o exercício; e
III – Poderão ainda, haver alterações no Plano de Contratações Anual, em períodos distintos aos estabelecidos nos incisos I e II do presente artigo, na existência de fatos supervenientes imprevisíveis, devendo ser submetido à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. As alterações no Plano de Contratações Anual, nas hipóteses deste artigo, deverão ser aprovadas pela autoridade competente, dentro dos prazos previstos nos incisos I e II, ressalvada aos acontecimentos de imprevisibilidade conforme consta no inciso III.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Alteração
Art. 14 - Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação da autoridade competente.
Compatibilização da demanda
Art. 15 - Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 14.
Art. 16 - As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o cumprimento da data desejada de que trata o inciso V do art. 7º, acompanhadas da devida instrução processual.
Art. 17 - A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, os setores de contratação deverão elaborar relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens do Plano de Contratações Anual até o término do exercício.
Parágrafo único. O relatório de gestão de riscos terá periodicidade bimestral, e será encaminhado à autoridade competente, que promoverá ações de correção pertinentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 18 - Fica dispensado de registro no Sistema PGC dos itens classificados como sigilosos abrangidos pelas hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas no Sistema PGC, quando couber.
Art. 19 - Os prazos do cronograma do Plano de Contratações Anual de que trata o Capítulo III poderão ser alterados por meio de ato da autoridade competente a fim de conciliar aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 20 - O Setor de Compras do órgão poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação deste Ato Normativa naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.
Art. 21 - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de informações ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Ato Normativo, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 22 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Setor de Planejamento do órgão, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema.
Art. 23 - O órgão central de controle interno poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FAGNER FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
Código Identificador: 57573446
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº208
DECRETO LEGISLATIVO Nº 208 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a política de governança no âmbito da Câmara Municipal de Monte Alegre e da outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES DE MONTE ALEGRE/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial no que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e seu Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a política de governança no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Monte Alegre/RN.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Governança Pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - Valor Público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
III - Alta Administração – Presidente da Mesa Diretora, ou a esses equiparados, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível de Direção e Assessoramento; e
IV - Gestão de Riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
Art. 3º - São princípios da governança pública:
I - Capacidade de Resposta;
II - Integridade;
III - Confiabilidade;
IV - Melhoria Regulatória;
V - Prestação de Contas e Responsabilidade; e
VI - Transparência.
Art. 4º - São diretrizes da governança pública:
I - Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - Promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - Monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - Articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - Fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI - Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII - Avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VIII - Manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IX - Editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
X - Definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI - Promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 5º - São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - Liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) Integridade;
b) Competência;
c) Responsabilidade; e
d) Motivação;
II - Estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
III - Controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º - Caberá à alta administração do órgão, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:
I - Formas de acompanhamento de resultados;
II - Soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
III - Instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 7º - A Comissão de Governança - CG, tem por finalidade assessorar o Presidente na condução da política de governança da administração pública do Legislativo Municipal, e deverá ser designado por, no mínimo, 03 (três) membros, e seu respectivos suplentes.
Art. 8º - A CG é composta pelos seguintes membros titulares:
I – Chefe de Gabinete da Presidência, que o coordenará;
II – Secretário de Finanças;
III – Controlador; e
IV – Outros membros que venham a compor o CG
§ 1º Os membros da CG poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos adjuntos, ou em sua ausência, seus suplentes, que já deverão estar nomeados em portaria que instituir a CG.
§ 2º As reuniões do CG serão convocadas pelo seu Coordenador.
§ 3º Representantes de outros setores da administração da câmara municipal poderão ser convidados a participar de reuniões do CG, sem direito a voto.
Art. 9º - A CG se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 1º O quórum de reunião da CG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da CG terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10 - A CG compete:
I - Propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
II - Aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
III - Aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
IV - Incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração da câmara municipal; e
V - Editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
§ 1º Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão:
I - Conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e nas entidades da administração da câmara municipal, definidos na resolução que os aprovar;
II - Ser observados pelas comissões internas de governança, a que se refere o art. 15.
§ 2º O colegiado temático, para fins do disposto neste Decreto, é a comissão instituída com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.
Art. 11 - A CG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pela CG.
§ 2º A CG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 12 - Os grupos de trabalho:
I - Serão compostos na forma de ato da CG;
II - Não poderão ter mais de cinco membros;
III - Terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - Estarão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 13 – A coordenação da CG será exercida pela Chefia de Gabinete do Presidente.
Parágrafo único. Compete à coordenação da CG:
I - Receber, instruir e encaminhar aos membros da CG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 11 e no inciso II do caput do art. 15, do presente Decreto;
II - Encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros da CG;
III - Comunicar aos membros da CG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - Comunicar aos membros da CG a forma de realização da reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V - Disponibilizar as atas e as resoluções da CG em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como confidencial, encaminhá-las aos membros.
Art. 14 - A participação na CG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15 - Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração da câmara municipal:
I - Executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções da CG; e
II - Encaminhar a CG propostas relacionadas às competências previstas no art. 10, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Art. 16 - São competências da Comissão Municipal de Governança - CG, instituída pelo Presidente da Câmara Municipal:
I - Auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
II - Incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - Promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pela CG em seus manuais e em suas resoluções; e
IV - Elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 17 - A Comissão de Governança - CG publicará suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 18 - A alta administração da câmara municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I - Implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III - Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
Art. 19 - A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da:
I - Realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II - Adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e
III - Promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos no âmbito da administração da câmara municipal.
Art. 20 - A administração da câmara municipal instituirá programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I - Comprometimento e apoio da alta administração;
II - Existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III - Análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV - Monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
Art. 21 - Cabe à Controladoria Geral da Câmara Municipal estabelecer os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade da câmara municipal.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FAGNER FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
Código Identificador: 10848271
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº209
DECRETO LEGISLATIVO Nº 209 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora KLELIA MARIA ALENCAR DE MEDEIROS, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora KLELIA MARIA ALENCAR DE MEDEIROS pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernando Leandro da Silva
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 03710473
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Municipal
DECRETO LEGISLATIVO Nº210
DECRETO LEGISLATIVO Nº 210 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor EDILSON AZEVEDO DE LIMA, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor EDILSON AZEVEDO DE LIMA pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernando Leandro da Silva
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 50241450
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº210
DECRETO LEGISLATIVO Nº 210 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor EDILSON AZEVEDO DE LIMA, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor EDILSON AZEVEDO DE LIMA pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernando Leandro da Silva
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 05370817
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº211
DECRETO LEGISLATIVO Nº 211 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor ADEMAR DE ARAUJO VILLAR RAPOSO DE MELO FILHO, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor ADEMAR DE ARAUJO VILLAR RAPOSO DE MELO FILHO pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernando Leandro da Silva
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 52053523
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº212
DECRETO LEGISLATIVO Nº 212 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora MARIA DO CARMO FERNANDES, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora MARIA DO CARMO FERNANDES pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernando Leandro da Silva
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 62185727
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº213
DECRETO LEGISLATIVO Nº 213 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora FRANCISCA VIEIRA DE ARAÚJO, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora FRANCISCA VIEIRA DE ARAÚJO pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernando Leandro da Silva
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 52388153
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº214
DECRETO LEGISLATIVO Nº 214 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora MARINALVA CARDOSO MORENO VIEIRA, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadã Montealegrense a Senhora MARINALVA CARDOSO MORENO VIEIRA pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernando Leandro da Silva
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 07548565
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº215
DECRETO LEGISLATIVO Nº215 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a concessão de Medalha de Mérito “Áureo Paiva” ao Senhor ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica concedida a Medalha de Mérito “Áureo Paiva” ao Senhor ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fagner Ferreira da Silva
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 11202415
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº216
DECRETO LEGISLATIVO Nº216 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN:
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre/RN aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica outorgada a Concessão de Título de Cidadão Montealegrense ao Senhor ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA pelos relevantes serviços prestados ao Município de Monte Alegre/RN.
Art. 2° - A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre/RN especialmente para esse fim.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rivanildo Barreto da Silva
Vereador/Autor
FAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente
Código Identificador: 86840034
CÂMARA MUNICIPAL DE Nísia Floresta
Portaria
PORTARIA 071/2020
A Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução 007/2017, concede diária ao vereador que especifica e dá outras providencias.
CONSIDERANDO, que o princípio constitucional da eficiência é um dever de toda entidade pública; CONSIDERANDO, a necessidade para adquirir conhecimentos para o bom desempenho das funções;
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER ao Vereador Alexandre Freire de Santana sob o CPF nº 027.770.164-37, três (3) meias diárias no valor Total de 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos reais) para custear despesas durante sua permanência em João Pessoa/PB, quando estiver participando da 62ª Conferência de Agentes Públicos Municipais, que acontecerá nos dias 19 a 22 de Novembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Nísia Floresta/RN, 10 de Novembro de 2021.
Nilson Marcelo Lima de Mesquita
Presidente
Código Identificador: 22574158
CÂMARA MUNICIPAL DE Nísia Floresta
Portaria
PORTARIA 72/2020
A Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução 007/2017, concede diária ao vereador que especifica e dá outras providencias.
CONSIDERANDO, que o princípio constitucional da eficiência é um dever de toda entidade pública; CONSIDERANDO, a necessidade para adquirir conhecimentos para o bom desempenho das funções;
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER ao Vereador Adriano dos Santos Silva sob o CPF nº 087.733.537-01, três (3) meias diárias no valor Total de 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos reais) para custear despesas durante sua permanência em João Pessoa/PB, quando estiver participando da 62ª Conferência de Agentes Públicos Municipais, que acontecerá nos dias 19 a 22 de Novembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Nísia Floresta/RN, 10 de Novembro de 2021.
Nilson Marcelo Lima de Mesquita
Presidente
Código Identificador: 86270077
CÂMARA MUNICIPAL DE Nísia Floresta
Portaria
PORTARIA 073/2020
A Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução 007/2017, concede diária ao vereador que especifica e dá outras providencias.
CONSIDERANDO, que o princípio constitucional da eficiência é um dever de toda entidade pública; CONSIDERANDO, a necessidade para adquirir conhecimentos para o bom desempenho das funções;
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER ao Vereador Jorge Januário de Carvalho sob o CPF nº 336.320.817-00, três (3) meias diárias no valor Total de 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos reais) para custear despesas durante sua permanência em João Pessoa/PB, quando estiver participando da 62ª Conferência de Agentes Públicos Municipais, que acontecerá nos dias 19 a 22 de Novembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Nísia Floresta/RN, 10 de Novembro de 2021.
Nilson Marcelo Lima de Mesquita
Presidente
Código Identificador: 71213860
CÂMARA MUNICIPAL DE Nísia Floresta
Portaria
PORTARIA 74/2020
A Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução 007/2017, concede diária ao vereador que especifica e dá outras providencias.
CONSIDERANDO, que o princípio constitucional da eficiência é um dever de toda entidade pública; CONSIDERANDO, a necessidade para adquirir conhecimentos para o bom desempenho das funções;
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER ao Vereador Josivan Lima da Trindade sob o CPF nº 559.164.654-91, três (3) meias diárias no valor Total de 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos reais) para custear despesas durante sua permanência em João Pessoa/PB, quando estiver participando da 62ª Conferência de Agentes Públicos Municipais, que acontecerá nos dias 19 a 22 de Novembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Nísia Floresta/RN, 10 de Novembro de 2021.
Nilson Marcelo Lima de Mesquita
Presidente
Código Identificador: 50836366
CÂMARA MUNICIPAL DE Nísia Floresta
Portaria
PORTARIA 75/2020
A Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução 007/2017, concede diária ao vereador que especifica e dá outras providencias.
CONSIDERANDO, que o princípio constitucional da eficiência é um dever de toda entidade pública; CONSIDERANDO, a necessidade para adquirir conhecimentos para o bom desempenho das funções;
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER ao Vereador Juscyê Correia do Nascimento sob o CPF nº 069.728.754-80, três (3) meias diárias no valor Total de 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos reais) para custear despesas durante sua permanência em João Pessoa/PB, quando estiver participando da 62ª Conferência de Agentes Públicos Municipais, que acontecerá nos dias 19 a 22 de Novembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Nísia Floresta/RN, 10 de Novembro de 2021.
Nilson Marcelo Lima de Mesquita
Presidente
Código Identificador: 32666601
CÂMARA MUNICIPAL DE Nísia Floresta
Portaria
PORTARIA 76/2020
A Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução 007/2017, concede diária ao vereador que especifica e dá outras providencias.
CONSIDERANDO, que o princípio constitucional da eficiência é um dever de toda entidade pública; CONSIDERANDO, a necessidade para adquirir conhecimentos para o bom desempenho das funções;
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER ao Vereador Luiz Henrique de Castro Ferreira sob o CPF nº 072.228.354-74, três (3) meias diárias no valor Total de 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos reais) para custear despesas durante sua permanência em João Pessoa/PB, quando estiver participando da 62ª Conferência de Agentes Públicos Municipais, que acontecerá nos dias 19 a 22 de Novembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Nísia Floresta/RN, 10 de Novembro de 2021.
Nilson Marcelo Lima de Mesquita
Presidente
Código Identificador: 63520445
CÂMARA MUNICIPAL DE Nísia Floresta
Portaria
PORTARIA 77/2020
A Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução 007/2017, concede diária ao vereador que especifica e dá outras providencias.
CONSIDERANDO, que o princípio constitucional da eficiência é um dever de toda entidade pública; CONSIDERANDO, a necessidade para adquirir conhecimentos para o bom desempenho das funções;
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER ao Vereador Marcos Aurélio Eugênio Rodrigues sob o CPF nº 035.371.567-07, três (3) meias diárias no valor Total de 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos reais) para custear despesas durante sua permanência em João Pessoa/PB, quando estiver participando da 62ª Conferência de Agentes Públicos Municipais, que acontecerá nos dias 19 a 22 de Novembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Nísia Floresta/RN, 10 de Novembro de 2021.
Nilson Marcelo Lima de Mesquita
Presidente
Código Identificador: 61841672
CÂMARA MUNICIPAL DE Nísia Floresta
Portaria
PORTARIA 78/2020
A Primeira Secretária da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o parágrafo único do art. 5, da Lei 811/2015, concede diária ao vereador que especifica e dá outras providencias.
CONSIDERANDO, que o princípio constitucional da eficiência é um dever de toda entidade pública; CONSIDERANDO, a necessidade para adquirir conhecimentos para o bom desempenho das funções;
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER ao Vereador Nilson Marcelo Lima de Mesquita sob o CPF nº 048.422.504-96, três (3) meias diárias no valor Total de 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos reais) para custear despesas durante sua permanência em João Pessoa/PB, quando estiver participando da 62ª Conferência de Agentes Públicos Municipais, que acontecerá nos dias 19 a 22 de Novembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Nísia Floresta/RN, 10 de Novembro de 2021.
Polyana Cavalcanti Dias Barros
1ª Secretária
Código Identificador: 18013210
CÂMARA MUNICIPAL DE Nísia Floresta
Portaria
PORTARIA 79/2020
O Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução 007/2017, concede diária ao vereador que especifica e dá outras providencias.
CONSIDERANDO, que o princípio constitucional da eficiência é um dever de toda entidade pública; CONSIDERANDO, a necessidade para adquirir conhecimentos para o bom desempenho das funções;
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER a Vereadora Polyana Cavalcanti Dias Barros sob o CPF nº 028.257.204-02, três (3) meias diárias no valor Total de 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos reais) para custear despesas durante sua permanência em João Pessoa/PB, quando estiver participando da 62ª Conferência de Agentes Públicos Municipais, que acontecerá nos dias 19 a 22 de Novembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Nísia Floresta/RN, 10 de Novembro de 2021.
Nilson Marcelo Lima de Mesquita
Presidente
Código Identificador: 04646448
CÂMARA MUNICIPAL DE Nísia Floresta
Portaria
PORTARIA 80/2020
O Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução 007/2017, concede diária ao vereador que especifica e dá outras providencias.
CONSIDERANDO, que o princípio constitucional da eficiência é um dever de toda entidade pública; CONSIDERANDO, a necessidade para adquirir conhecimentos para o bom desempenho das funções;
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER ao Vereador Raniery de Carvalho Barros sob o CPF nº 010.150.494-27, três (3) meias diárias no valor Total de 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos reais) para custear despesas durante sua permanência em João Pessoa/PB, quando estiver participando da 62ª Conferência de Agentes Públicos Municipais, que acontecerá nos dias 19 a 22 de Novembro de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Nísia Floresta/RN, 10 de Novembro de 2021.
Nilson Marcelo Lima de Mesquita
Presidente
Código Identificador: 15481031
CÂMARA MUNICIPAL DE Parazinho
Licitação
AVISO DE RESULTADO PP nº 001/2021
A Câmara Municipal de Parazinho torna público que o licitante vencedor da licitação na modalidade PP nº 001/2021 – Objetivo: Contratação de pessoa física para prestação de serviços de assessoria técnica administrativa para a Câmara Municipal de Parazinho/RN foi Emanoel Ferdson de Oliveira Laurindo – CPF nº 070/302.194-06, vencedor no item licitado. Parazinho/RN, 27/10/2021.
Rutemberg de Melo Gonzaga.
Pregoeiro Cedido
Código Identificador: 27021857
CÂMARA MUNICIPAL DE Parazinho
Licitação
ATO DE ADJUDICAÇÃO
ATO DE ADJUDICAÇÃO
Considerando, o resultado do procedimento de licitação, em tela, configurado na ata que integra os autos deste certame.
Considerando, que após os lances e negociação direta com o Pregoeiro, foi conseguido valor de acordo com a prática do mercado.
Considerando, ainda que foram realizadas análises nas documentações de habilitação das empresas vencedoras, quando se constatou que as mesmas atenderam a todos os ditames editalicios.
Considerando, que não houve qualquer manifestação no que concerne à interposição de recursos, estando, portanto, precluso o direito de contrapor as decisões proferidas, por parte do licitante.
Considerando, finalmente o que preconiza o inciso XX, do artigo 4º, da Lei Federal nº 10.520/2002.
ADJUDICO, em favor do licitante Emanoel Ferdson de Oliveira Laurindo – CPF: 070.302.194-06 vencedor do item licitado, a licitação Pregão Presencial nº 001/2021 para a Contratação de pessoa física para prestação de serviços de assessoria técnica administrativa para a Câmara Municipal de Parazinho/RN, onde se encaminha o processo a autoridade superior para que delibere quanto a sua homologação.
Parazinho/RN, 10 de novembro de 2021.
Rutemberg de Merlo Gonzaga
Pregoeiro Cedido
Código Identificador: 10780424
CÂMARA MUNICIPAL DE Parelhas
Ratificação de Dispensa de Licitação
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 028/2021 PROCESSO Nº 035/2021
O Presidente da Câmara Municipal de Parelhas RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO a necessidade da prestação de serviços de Pregoeiro Oficial para a realização de procedimentos licitatórios desta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 24 da Lei nº 8.666/93, e Decreto Federal 9.412/2018:
“Art. 24. É Dispensável de Licitação:
II. Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do Inciso II do artigo anterior e para alienações nos casos previstos nesta Lei, desde que não refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto, que possa ser realizado de uma só vez;”
R E S O L V E:
Art. 1º - Ratificar a Dispensa de Licitação para Contratação de Pregoeiro Oficial para a realização de Processos Licitatórios da Câmara Municipal de Parelhas/RN, no valor total estimado de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais);
Art. 2º - Autorizar, após os trâmites legais, a contratação dos serviços de ALMIR DOS SANTOS SILVA, portador do CPF nº 736.247.214-53, com endereço na Rua Manoel Azevedo da Costa, nº 509, Bairro Centro, Ouro Branco/RN, para prestar serviços de Pregoeiro Oficial;
Art. 3º - Determinar ao Setor de Contabilidade, que as despesas decorrentes deste ato, sejam empenhadas nas rubricas orçamentárias pertinentes bem como sejam preenchidas as informações no Anexo do SIAI através do formulário próprio.
Publique-se. Cumpra-se.
Parelhas RN, 10 de novembro de 2021.
ALYSON WAGER DE OLIVEIRA
Presidente
Código Identificador: 63552615
CÂMARA MUNICIPAL DE Pedro Velho
Aviso
PORTARIA DE DIARIA Nº 053/2021, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
A VEREADORA FRANCISCA EDNA DE LEMOS, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E AINDA COM FULCRO NO DISPOSTO DA ALINEA “Q”, DO INCISO V, DO ART.21 DA RESOLUÇÃO N° 001/2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CASA.
R E S O L V E:
Art. 1º. Conceder ao Sr. ITALO MEIRELES DO NASCIMENTO, CPF nº. 113.097.614-93, Servidor da Câmara Municipal de Pedro Velho/RN, 1/2 (Meia) diária para custear despesas com locomoção e alimentação durante seu deslocamento, com o objetivo de retirar as Cédulas de Registro Geral de Identidade-RG, no Instituto Técnico de Pericia RN-ITEP/RN, na cidade do Natal/RN.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUESE.CUMPRA-SE.
Estado do Rio Grande do Norte, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedro Velho.
Ver. FRANCISCA EDNA DE LEMOS
Presidente da Mesa Diretora
Código Identificador: 07033466
CÂMARA MUNICIPAL DE Rafael Godeiro
Portaria
PORTARIA Nº 022/2021 - CMRG
Concede diária(s) a servidor ou ocupante de cargos e/ou função pública e dá outras providências.
A Presidenta da Câmara Municipal de Rafael Godeiro, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,
Considerando o disposto no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001;
Considerando o que dispõe os arts. 1º e 2º, da Lei Municipal n. 361/2017, que regulamenta a forma da concessão e valores de diárias para servidores da Câmara Municipal de Rafael Godeiro-RN, quando em deslocamento para fora do município, para participar de eventos do interesse do Poder Legislativo Municipal.
Considerando o disposto no art. 16, subseção “V” da Resolução nº 028/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
R E S O L V E:
Art. 1º - CONCEDER ao Servidor VENCESLAU WERBESON PEREIRA, CPF: 087.305.414-84, Matrícula Nº011/2021, ocupante do cargo de tesoureiro da Câmara Municipal de Rafael Godeiro, 1/2(meia) diária, que corresponde ao valor de R$ 200,00 (Duzentos e Cinquenta Reais), em conformidade com o Anexo “I” da Lei Municipal Nº 361/2017 do município de Rafael Godeiro-RN, que fixa em R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) o valor unitário de uma diária para ocupante do cargo de tesoureiro do Poder Legislativo Municipal, que deslocar-se dentro do estado do Rio Grande do Norte. Para realizar viagem à cidade de NATAL-RN, no dia 11/11/2021. Onde, no exercício de sua função pública, comparecerá ao Instituto Técnico-científico de Perícia – ITEP/RN, para Registrar Cédulas de Identidades emitidas pelo convênio firmado entre o ITEP/RN, Federação das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte – FECAM-RN e esta casa legislativa. Para, no desiderato de desenvolver e/ou alcançar os objetivos pretensos especificados no Anexo I, parte integrante desta Portaria.
Art. 2º - Os “documentos comprobatórios da efetiva realização da viagem” que trata o Art. 16 da Resolução Nº 028/2020-TCE/RN, serão apensados aos autos do processo de despesa pelo beneficiário, conforme Termo de Responsabilidade que integra o Anexo I desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE.
Rafael Godeiro-RN, 10 de novembro de 2021.
Ana Tereza da Silva Pereira
Presidenta da Câmara
Código Identificador: 20075201
CÂMARA MUNICIPAL DE Riacho da Cruz
Dispensa
TERMO AUTORIZATIVO DE DISPENSA
TERMO AUTORIZATIVO DE DISPENSA
Dispensa de Licitação n.º 261001/2021 - DISP
A Câmara Municipal de Riacho da Cruz/RN, através de seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Lei 8.666/93, considerando tudo o que consta do Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº 261001/2021 - DISP, vem emitir o presente Termo Autorizativo de Dispensa de licitação, amparada no Art. 24, Inciso II, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, visando a prestação de serviços gráficos na confecção de capas de processo destinadas ao atendimento das necessidades da Câmara Municipal de Riacho da Cruz/RN, pelo valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), em favor de JOÃO BATISTA DANTAS MAIA - ME, CNPJ/MF Nº 01.080.809/0001-33.
Assim, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.666/93, autorizo a presente contratação, determinando que se proceda a devida publicação dos atos.
Riacho da Cruz/RN, 08 de novembro de 2021.
Código Identificador: 06065504
CÂMARA MUNICIPAL DE Riacho da Cruz
Extrato
EXTRATO DO CONTRATO N.º 03110001/2021
EXTRATO DO CONTRATO N.º 03110001/2021
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DA CRUZ/RN. CONTRATADO: CARLOS DARIO AMARAL E SILVA - ME, CNPJ/MF Nº 13.251.683/0001-00. OBJETO: Prestação de serviços locação e manutenção de impressoras, bem como manutenção de computadores da Câmara Municipal de Riacho da Cruz/RN. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, Inciso II, da Lei 8.666/93. DOTAÇÃO: 01 . 0101 . 01 . 031 . 0001 . 2001 . 33903900 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Fonte: 10010000 – Recursos Próprios. Valor Total: R$ 3.000,00 (três mil reais). Data da Assinatura: 03 de novembro de 2021. Vigência: de 03 de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
Código Identificador: 58170618
CÂMARA MUNICIPAL DE Riacho da Cruz
Termo
TERMO AUTORIZATIVO DE DISPENSA
TERMO AUTORIZATIVO DE DISPENSA
Dispensa de Licitação n.º 221001/2021 - DISP
A Câmara Municipal de Riacho da Cruz/RN, através de seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Lei 8.666/93, considerando tudo o que consta do Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº 221001/2021 - DISP, vem emitir o presente Termo Autorizativo de Dispensa de licitação, amparada no Art. 24, Inciso II, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, visando a prestação de serviços locação e manutenção de impressoras, bem como manutenção de computadores da Câmara Municipal de Riacho da Cruz/RN, pelo valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de CARLOS DARIO AMARAL E SILVA - ME, CNPJ/MF Nº 13.251.683/0001-00.
Assim, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.666/93, autorizo a presente contratação, determinando que se proceda a devida publicação dos atos.
Riacho da Cruz/RN, 03 de novembro de 2021.
Código Identificador: 23648037
CÂMARA MUNICIPAL DE Santa Cruz
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 008/2021
“Concede o Título de CIDADÃ SANTA-CRUZENSE a senhora Marta Jerusa Pereira de Souto Borges”.
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art.68, inciso X e pelo art.216, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e com a contribuição da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Fica Concedido o Título de Cidadão Santa-Cruzense a Senhora Marta Jerusa Pereira de Souto Borges;
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogadas todas as disposições contrárias.
Santa Cruz/RN, 10 de novembro de 2021.
Rodolfo Bezerril Freire Gomes
Vereador - Autor
Marco Celito da Costa
Presidente
Código Identificador: 41802642
CÂMARA MUNICIPAL DE Santa Cruz
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/2021
Concede o Título de CIDADÃO SANTA-CRUZENSE ao Senhor Francisco de Assis da Silva.
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art.68, inciso X e pelo art.216, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e com a contribuição da Lei Orgânica Municipal,
Art. 1° - Fica concedido o Título de CIDADÃO SANTACRUZENSE a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, conhecido popularmente por Novinho Cabelos.
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Cruz/RN, 10 de novembro de 2021.
José Lucicláudio Bezerra
Vereador – Autor
Marco Celito da Costa
Presidente
Código Identificador: 36760112
CÂMARA MUNICIPAL DE Santa Cruz
Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2021
“Concede o Título de CIDADÃO SANTA-CRUZENSE ao senhor Anderson Ferreira da Silva”.
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art.68, inciso X e pelo art.216, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e com a contribuição da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Fica Concedido o Título de Cidadão Santa-Cruzense ao Senhor Anderson Ferreira da Silva;
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogadas todas as disposições contrárias.
Santa Cruz/RN, 10 de novembro de 2021.
Rizomar Brandão de Azevedo
Vereador- Autor
Marco Celito da Costa
Presidente
Código Identificador: 04486507
CÂMARA MUNICIPAL DE Santa Cruz
Resolução
RESOLUÇÃO N° 004/2021
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO I DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, ALTERANDO, DESTARTE, O HORÁRIO DO INÍCIO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ – RN APROVOU e EU, Marco Celito da Costa, Presidente da Câmara, com fundamento nos Arts. 200, IV; 204 IV e 214, I, todos do Regimento Interno - Resolução nº 004/2020,
PROMULGO a presente Resolução:
Art.1º O inciso I do art. 155 da Resolução nº 004/2020 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Cruz(RN) - passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155 - ...
Inciso I – Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas uma vez por semana, às terças Feiras, às 17 horas. “
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Marco Celito da Costa
Presidente
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
1ª Secretária
Nayara Karine Fonseca Gomes Bulhões
2ª Secretária
Código Identificador: 18821501
CÂMARA MUNICIPAL DE Santa Cruz
Resolução
RESOLUÇÃO Nº 005/2021
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO EXCEDENTE, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ – RN APROVOU e EU, Marco Celito da Costa, Presidente da Câmara, com fundamento nos Arts. 200, IV; 204 IV e 214, I, todos do Regimento Interno - Resolução nº 004/2020,
PROMULGO a presente Resolução:
CONSIDERANDO que por determinação do Egrégio Tribunal de Contas deste estado, este Poder Legislativo adequou-se à norma constitucional de que a maioria dos Servidores devem ser concursados e efetivos;
CONSIDERANDO que em virtude de tal determinação, a Câmara Municipal exonerou 21 servidores comissionados;
CONSIDERANDO que em virtude dessas exonerações, algumas funções ficaram a descoberto, e, assim, sem servidores para efetuarem;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Cruz, A GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO EXCEDENTE com a finalidade precípua de dar a devida contraprestação aos servidores efetivos que se dispuserem a laborar em função adicional, vaga com a exoneração de servidores comissionados, na forma que esta resolução dispuser;
Art. 2º - As funções e os devidos valores a serem pagos na forma de gratificação que esta resolução estatui constam do anexo I desta resolução;
Art. 3º - A publicação de Portaria de concessão de gratificação é condição sine qua non para o seu percebimento
Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marco Celito da Costa
Presidente
ANEXO I AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2021
FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS - ATRIBUIÇÕES - VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
AUXILIAR DE PATRIMÔNIO - Auxiliar o Diretor de Patrimônio na catalogação, tombamento e demais atividades inerentes ao patrimônio do Poder Legislativo - R$ 1.000,00 |
AUXILIAR DE PROTOCOLO – Estar à disposição da Câmara para protocolar documentos nos órgãos competentes, além de guiar a Motocicleta oficial da Instituição – R$ 800,00 |
AUXILIAR DE PLENÁRIO – Estar à disposição da Mesa Diretora da Câmara, em dias de sessões, para cumprir suas determinações legais, inclusive no tocante à manutenção da ordem no auditório. -R$ 1.000,00 |
AUXILIAR DE ARQUIVO – Catalogar e organizar os documentos do arquivo da Câmara Municipal, na forma determinada pela Presidência da casa Legislativa – R$ 800,00 |
AUXILIAR DE DIGITALIZAÇÃO – Digitalizar, copiar Projetos de Lei, Projetos de Resolução, portarias, e demais documentos – R$ 900,00 |
Santa Cruz/RN, 18 de outubro de 2021.
Marco Celito da Costa
Presidente
Código Identificador: 48653624
CÂMARA MUNICIPAL DE Santa Cruz
Resolução
RESOLUÇÃO Nº 002/2021
Dispõe sobre a Instituição da Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais, Fauna e Flora, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, com sede na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN, Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais, Fauna e Flora.
§1º Esta Frente Parlamentar é criada em caráter temporário e se extinguirá com o término desta Legislatura, ou antes, caso perca o seu objeto.
§2º A Frente Parlamentar ora criada manterá relações com outras frentes parlamentares similares, caso haja nesta casa.
Art. 2º Compete à Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais, Fauna e Flora, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, realizar estudos, debates e tomar providências no sentido de:
I - garantir políticas públicas para proteção e defesa de direitos dos animais, da Fauna e da Flora no âmbito do município de Santa Cruz/RN;
II - acompanhar políticas que visem à ampliação da rede de proteção e ao controle da população animal e ambiental no município de Santa Cruz/RN;
II - sugerir, discutir e acompanhar proposituras, bem como analisar e manifestar-se sobre propostas, ações e sugestões legislativas apresentadas por associações, órgãos de classe e/ou de entidades organizadas da sociedade civil, fundações e autarquias voltadas ao bem-estar, saúde, preservação dos direitos, controle de reprodução, posse responsável dos animais, caça ilegal, trafico de transporte e abate de bichos, aperfeiçoamento e ampliação das legislações vigente, abandono e proteção do habitat natural entre outras atinentes à temática;
IV - sugerir a implantação de processos de inovação tecnológica que visem ao registro, acompanhamento, fiscalização e controle de procedimentos relativos ao bem estar dos animais, o cuidado com a fauna e flora, bem como ao controle dos convênios firmados entre o poder público e organizações sociais, universidades e entidades de classe.
V - contribuir para a conscientização da população sobre a importância dos animais como integrantes do meio ambiente, notadamente a fim de reconhecê-los como seres sencientes, que sentem dor, emoção, se diferindo do ser humano, somente nos critérios de racionalidade e comunicação verbal, justificando sua ampla proteção no âmbito do município;
VI - organizar debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes à sua temática, visando avançar na defesa dos animais e do meio ambiente;
VII -elaborar uma Carta de Princípios a serem defendidos e um Regimento Interno próprio, respeitado o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN e o estabelecido nesta Resolução e;
VIII - compendiar a legislação, normas e procedimentos sobre o tema.
Art. 3º A Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais, Fauna e Flora será composta por Vereadores e Vereadoras da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, que disporá de um prazo de 30 dias, após sua publicação, para aderirem voluntariamente, e será aberta a todos os partidos com representação nesta augusta casa legislativa.
Art. 4º Os trabalhos da Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais, Fauna e Flora serão coordenados por um Presidente e um secretário, escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus aderentes, na primeira reunião, 15 dias, após a publicação da formação da referida frente parlamentar.
Art. 5º As reuniões da Frente Parlamentar, serão realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos pela presidência da frente, ouvido, sempre que necessário, seus membros.
§1º As reuniões de que trata o "caput" deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de entidades representativas do segmento, organizações não governamentais e outros representantes da sociedade civil organizada, visando debater os temas constantes na pauta.
§2º Para possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a Frente Parlamentar de Proteção e Defesa dos Animais, Fauna e Flora utilizará todas as formas disponíveis de publicidade de seus trabalhos.
Art. 6º Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar ora criada, com sumário das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, para divulgação ampla a sociedade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias deste poder, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Cícero Pinto de Souza.
Marco Celito da Costa
Presidente
Código Identificador: 46135342
CÂMARA MUNICIPAL DE São Bento do Norte
Dispensa
EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 037/2021
Dadas ás informações constantes do processo administrativo abaixo discriminado, reconheço a Dispensa de licitação.
CONTRATANTE: Câmara Municipal de São Bento do Norte/RN
CONTRATADA: JOSÉ MÁRIO PEREIRA DE JESUS - ME
CNPJ: 23.050.531/0001-94
OBJETO: A presente licitação tem por objetivo à Contratação de Empresa para confecção de Kits de Carteira em couro (Carteira, Chaveiro, Broche, Cédula e Adesivo), Taças personalizadas, Capa de agenda em couro, Caneta fixa em metal e Cartão de identificação em polietileno, para atender as necessidades da Câmara Municipal de São Bento do Norte/RN.
VALOR ESTIMADO: Valor: R$ 5.013,00 (cinco mil e treze reais).
BASE LEGAL: Artigo 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 33.90.39 – Outros serviços de terceiros pessoa jurídica.
São Bento do Norte/RN, 03 de novembro de 2021
Francisco Eduardo da Silva Leite
presidente
Código Identificador: 25553111
CÂMARA MUNICIPAL DE São José de Mipibu
Extrato
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Presidente da Comissão de licitação do Município de São José de Mipibu-RN, através da CÂMARA MUNICIPAL, em cumprimento da ratificação procedida pelo Gestor da CÂMARA MUNICIPAL, faz publicar o extrato resumido do processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO a seguir:
OBJETO......,.................: Realização de inscrições para assessores participarem do 8º Encontro Municipalista de Administração Pública, a ser realizado no Hotel Nobile Suites Tambaú, na cidade de João Pessoa-PB, durante os dias 11 a 15 de Novembro do corrente ano.
FAVORECIDO.................: INSTITUTO MUNICIPALISTA DO BRASIL IMB CURSOS EIRELI
VALOR...........................: R$ 3.500,00 (TRES MIL E QUINHENTOS REAIS)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL....: art. 13, inciso VI c/c art. 25, inciso II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE..: emitida pelo Presidente da Comissão de Licitação e ratificada pela Sra. CARLA SIMONE GOMES DE LIMA, na qualidade de ordenador(a) de despesas.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN, 10 DE NOVEMBRO DE 2021
JOSÉ ADROALDO DA COSTA SILVA
Comissão de Licitação
Presidente
Código Identificador: 10337452
CÂMARA MUNICIPAL DE São José de Mipibu
Ratificação de Inexigibilidade de Licitação
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
O Ordenador de Despesas da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, e considerando o que consta do processo administrativo que trata da contratação da empresa INSTITUTO MUNICIPALISTA DO BRASIL IMB CURSOS EIRELI, vem RATIFICAR a declaração de inexigibilidade de licitação para a contratação da referida empresa, determinando que se proceda a publicação do devido extrato.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN, 10 DE NOVEMBRO DE 2021
CARLA SIMONE GOMES DE LIMA
PRESIDENTE
Código Identificador: 12451083
CÂMARA MUNICIPAL DE São José do Seridó
Decreto
DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2021 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Concede título de Cidadão Honorário de São José
do Seridó-RN e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara aprovou, e eu, Francisco Sales de Medeiros Neto, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ-RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso XXI, do artigo 15, da Lei Orgânica Municipal e inciso XX do artigo 31 do Regimento Interno da Câmara, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2021.
A CÂMARA DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário São-José-Seridoense a Ilustríssima Senhora MARIA GABRIELA OLIVEIRA DE MEDEIROS, pelos relevantes serviços prestados ao Município de São José do Seridó.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala João Raimundo Pereira da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 10 de novembro de 2021.
VER. _________________________________________________
FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
PRESIDENTE
Código Identificador: 81742542
CÂMARA MUNICIPAL DE São José do Seridó
Decreto
DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/2021 DE 10 DE NOVEMRO DE 2021.
“Concede título de Cidadão Honorário de São José
do Seridó-RN e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara aprovou, e eu, Francisco Sales de Medeiros Neto, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ-RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso XXI, do artigo 15, da Lei Orgânica Municipal e inciso XX do artigo 31 do Regimento Interno da Câmara, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/2021.
A CÂMARA DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário São-José-Seridoense a Ilustríssima Senhora IZABEL PEREIRA NETA, pelos relevantes serviços prestados ao Município de São José do Seridó.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala João Raimundo Pereira da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 10 de novembro de 2021.
VER. _________________________________________________
FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
PRESIDENTE
Código Identificador: 61104765
CÂMARA MUNICIPAL DE São José do Seridó
Decreto
DECRETO LEGISLATIVO Nº 014/2021 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Concede título de Cidadão Honorário de São José
do Seridó-RN e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara aprovou, e eu, Francisco Sales de Medeiros Neto, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ-RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso XXI, do artigo 15, da Lei Orgânica Municipal e inciso XX do artigo 31 do Regimento Interno da Câmara, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 014/2021.
A CÂMARA DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário São-José-Seridoense ao Ilustríssimo Senhor EDISON BEZERRA DE AZEVÊDO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de São José do Seridó.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala João Raimundo Pereira da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 10 de novembro de 2021.
VER. _________________________________________________
FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
PRESIDENTE
Código Identificador: 21432668
CÂMARA MUNICIPAL DE São José do Seridó
Decreto
DECRETO LEGISLATIVO Nº 015/2021 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Concede título de Cidadão Honorário de São José
do Seridó-RN e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara aprovou, e eu, Francisco Sales de Medeiros Neto, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ-RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso XXI, do artigo 15, da Lei Orgânica Municipal e inciso XX do artigo 31 do Regimento Interno da Câmara, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 015/2021.
A CÂMARA DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário São-José-Seridoense a Ilustríssima Senhora KAMILA SINARE ALVES, pelos relevantes serviços prestados ao Município de São José do Seridó.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala João Raimundo Pereira da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 10 de novembro de 2021.
VER. _________________________________________________
FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
PRESIDENTE
Código Identificador: 35451127
CÂMARA MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso
Portaria
GABINETE DA PRESIDÊNCIA - PORTARIA Nº 041/2021 - GP
Concede meia diária a servidora da Câmara municipal de São Miguel do Gostoso/RN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, o Sr. Azenate da Câmara Cruz, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder a servidora Daiane Tenório de Souza, CPF: 104.128.964-27, ½ (meia) diária no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), para a mesma custear despesas de deslocamento e alimentação no município de Natal/RN, no dia 10 de novembro de 2021, para finalizar a emissão de carteiras de identidade na sede do ITEP/FECAM-RN, emitidas pelo poder legislativos de São Miguel do Gostoso, através de convênio com a Federação das Câmaras Municipais do Rio Grande do Norte – FECAM/RN e ITEP.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Miguel do Gostoso, 09 de novembro de 2021.
Azenate da Câmara Cruz
Vereador - Presidente
Publicado no átrio do poder legislativo do município de São Miguel do Gostoso RN, em 09 de novembro de 2021.
Código Identificador: 20784438
CÂMARA MUNICIPAL DE Serra Negra do Norte
Portaria
PORTARIA CMVSNN Nº 21/2021
PORTARIA CMVSNN Nº 21/2021, em 10 de novembro de 2021.
O Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra do Norte, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições dispostas no Art. 13, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara, e, ainda:
Considerando, neste particular caso, a situação excepcional decorrente da realização dos serviços de reforma/melhoramento do prédio-sede da Câmara Municipal, onde além da poeira gerada na área interna também irá inviabilizar o uso das salas e de alguns equipamentos necessários,
Considerando que as atividades legislativas e administrativas desta Casa, quando abertas ao público, implicam um fluxo de pessoas nas suas dependências internas,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer, até ulterior deliberação da Presidência da Câmara, que a partir do dia 16 de novembro de 2021 o expediente funcional administrativo da Câmara será realizado temporariamente em caráter interno, a ser desempenhado pelos Servidores/Assessores em sala/setor reservado especificamente para este fim.
Art. 2º - Suspender, pelo mesmo período em que perdurar o expediente interno de que trata o Art. 1º desta Portaria, o atendimento presencial do público externo, devendo ser prestado, quando necessário, através de telefone 84-3426 2213 e do e-mail: cmvsnn@gmail.com.
Publique-se.
Câmara Municipal de Serra Negra do Norte, 10 de novembro de 2021.
Vereador Francisco Inácio Neto / Presidente da Câmara
Código Identificador: 36740320
CÂMARA MUNICIPAL DE Severiano Melo
Portaria
PORTARIA DE DIARIA 044
PORTARIA N°044/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERIANO MELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 202 e 203, do Regimento Interno, considerando a Resolução n°001/2013, considerando o disposto nos art.16, 6°, I e art.22, I, II, III, IV, e V da Resolução N°011/2016 – TCE/RN, e tendo em vista a solicitação de diária da Secretária ANA CLARA MEDEIROS MELO.
R E S O L V E Art.1° - Conceder 1 (uma) Diária, no valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a Senhorita ANA CLARA MEDEIROS MELO, Secretária desta Câmara Municipal, para fazer face as despesas com locomoção e alimentação na cidade de NATAL/RN, conforme a seguir:
Objetivo de Deslocamento: VISITA AO ITEP PARA FINALIZAÇÕES DOS RG’S
Período do Afastamento: 10 de Novembro de 2021
Art. 2° - O servidor beneficiário de que trata o art. 1°, desta Portaria, fica obrigado à prestação de contas nos termos ao art. 16, 6°, I, e art. 22, I, II, III, IV, e V da Resolução N° 011/2016 – TCE/RN, de 09 de julho de 2016.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Severiano Melo/RN, em 09 de Novembro de 2021.
JOSÉ AUGUSTO DE MORAIS NETO
Presidente
Código Identificador: 77823214
CÂMARA MUNICIPAL DE Severiano Melo
Portaria
PORTARIA DE DIARIA 045
PORTARIA N°045/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERIANO MELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 202 e 203, do Regimento Interno, considerando a Resolução n°001/2013, considerando o disposto nos art.16, 6°, I e art.22, I, II, III, IV, e V da Resolução N°011/2016 – TCE/RN, e tendo em vista a solicitação de diária do Vereador JOSÉ AUGUSTO DE MORAIS NETO.
R E S O L V E Art.1° - Conceder 2 (duas) Diárias, no valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando R$700,00 (setecentos reais) ao Senhor JOSÉ AUGUSTO DE MORAIS NETO, vereador desta Câmara Municipal, para fazer face as despesas com locomoção e alimentação na cidade de NATAL/RN, conforme a seguir:
Objetivo de Deslocamento: VISITA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA TRATAR ASSUNTOS DE INTERESSE DA CAMARA MUNICIPAL DE SEVERIANO MELO.
VISITA AO FECAM-RN PARA TRATAR ASSUNTOS DE INTERESSE DO PODER LEGISLATIVO.
Período do Afastamento: 10 e 11 de Novembro de 2021
Art. 2° - O servidor beneficiário de que trata o art. 1°, desta Portaria, fica obrigado à prestação de contas nos termos ao art. 16, 6°, I, e art. 22, I, II, III, IV, e V da Resolução N° 011/2016 – TCE/RN, de 09 de julho de 2016.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Severiano Melo/RN, em 09 de Novembro de 2021.
JOSÉ AUGUSTO DE MORAIS NETO
Presidente
Código Identificador: 32052678
CÂMARA MUNICIPAL DE Severiano Melo
Portaria
PORTARIA DE DIARIA 046
PORTARIA N°046/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERIANO MELO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 202 e 203, do Regimento Interno, considerando a Resolução n°001/2013, considerando o disposto nos art.16, 6°, I e art.22, I, II, III, IV, e V da Resolução N°011/2016 – TCE/RN, e tendo em vista a solicitação de diária do tesoureiro MARCELO HENRIQUE FREITAS CARVALHO
R E S O L V E Art.1° - Conceder 2 (duas) Diárias, no valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando R$700,00 (setecentos reais) ao Senhor MARCELO HENRIQUE FREITAS CARVALHO, tesoureiro desta Câmara Municipal, para fazer face as despesas com locomoção e alimentação na cidade de NATAL/RN, conforme a seguir:
Objetivo de Deslocamento: VISITA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA TRATAR ASSUNTOS DE INTERESSE DA CAMARA MUNICIPAL DE SEVERIANO MELO.
VISITA AO FECAM-RN PARA TRATAR ASSUNTOS DE INTERESSE DO PODER LEGISLATIVO.
Período do Afastamento: 10 e 11 de Novembro de 2021
Art. 2° - O servidor beneficiário de que trata o art. 1°, desta Portaria, fica obrigado à prestação de contas nos termos ao art. 16, 6°, I, e art. 22, I, II, III, IV, e V da Resolução N° 011/2016 – TCE/RN, de 09 de julho de 2016.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Severiano Melo/RN, em 09 de Novembro de 2021.
JOSÉ AUGUSTO DE MORAIS NETO
Presidente
Código Identificador: 22865680
CÂMARA MUNICIPAL DE Tibau do Sul
Ratificação de Inexigibilidade de Licitação
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº004/2021
Processo de despesa nº0029/2021
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº004/2021
Circunstanciado pelo Parecer da Procuradoria geral da Câmara Municipal de Tibau do Sul, como também da Certidão emitida, venho RATIFICAR a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº004/2021, Com Objeto a Contratação de Escritório Especializado, na forma de sociedade de advogados para prestar serviços jurídicos de assessoria, consultoria jurídica com vista à adequação do Poder Legislativo Municipal de Tibau do Sul à Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), conforme condições no Termo de Referência, visando atender as necessidades da Câmara Municipal de Tibau do Sul, com a Medeiros Costa Sociedade Individual de Advocacia OAB/RN Nº 1493 e CNPJ; 43.940.701/0001-13, Com sede na Rua Aníbal Correia Nº2525 Centro Jurídico Squali, Natal/RN Cep.59.064.-340, tudo conforme Fundamentação de acordo artigo 13, combinado com o “caput” do artigo 25,INCISO II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e Lei Federal nº 14.039 de 17 de agosto de 2020 e suas alterações posteriores, importando no valor mensal R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais) e Perfazendo um Valor Global Anual de R$ 57.600,00 (Cinquenta e sete mil e seiscentos reais).
Tibau do Sul/RN, em 09 de novembro de 2021.
Josué Gomes de Moura Júnior
Presidente
Código Identificador: 54227280
CÂMARA MUNICIPAL DE Tibau do Sul
Extrato
EXTRATO DO CONTRATO DO TERMO DE INEXIGIBILIDADE 004/2021
EXTRATO DO CONTRATO DO TERMO DE INEXIGIBILIDADE 004/2021
Processo de despesa nº 0029/2021-
Processo de Inexigibilidade nº 004/2021
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL. Inscrita no CNPJ sob o n° 09.428.749/000-09.
CONTRATDO: Medeiros Costa Sociedade Individual de Advocacia OAB/RN Nº 1493 e CNPJ; 43.940.701/0001-13, Com sede na Rua Aníbal Correia Nº 2525 Centro Jurídico Squali, Natal/RN Cep.59.064.-340.
OBJETO: Contratação de Advocacia especializado para prestar serviços jurídicos de consultoria jurídica com vista à adequação do Poder Legislativo Municipal de Tibau do Sul à Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), conforme condições, especificações e exigências conforme termo.
VALOR CONTRATADO $: 57.600,00 (Cinquenta e sete mil e seiscentos reais)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 13, combinado com art. 25, II, da Lei federal 8.666/93. Lei Federal nº 14.039 de 17 de agosto de 2020 e suas alterações posteriores, conforme especificações a seguir:
A despesa será consignada à dotação orçamentária prevista no OGM – Orçamento Geral Câmara Municipal, conforme o caso.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Unidade Orçamentária: 01.001 - da Câmara Municipal
Projeto Atividade: 2.001 - Manutenções dos serviços da Câmara Municipal
Elemento de Despesa: 3.3.90.39 – Outros Serviços de terceiros (PJ)
Fonte de Recurso: 0100000000-recursos
O Prazo de Vigência 12 (Meses)
DATA: 09 de novembro de 2021
Josué Gomes de Moura Júnior
Presidente
P/ Contratante
Fellipe Bernardo Medeiros Costa
Medeiros Costa Sociedade Individual de Advocacia
OAB/RN Nº 1493
P/Contratado
Código Identificador: 21048333
CÂMARA MUNICIPAL DE Jardim de Angicos
Extrato
assignment091100001_EXTRATO_DIARIA.pdf
Código Identificador: 35468317
CÂMARA MUNICIPAL DE Taipu
Portaria
assignmentPORTARIA Nº 033 2021 RICHARDSON DEYVID DESLOCAMENTO PARA O ITEP.pdf
Código Identificador: 68151318
CÂMARA MUNICIPAL DE Pedra Preta
Portaria
assignmentDIARIA PORTARIA DE DIARIA 06 JOSIENE TRAJANO DE ARAÚJO.pdf
Código Identificador: 42606134
CÂMARA MUNICIPAL DE Baraúna
Contrato
assignmentTERMO DE CONTRATO Nº 001.2021 A DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 029.2021.pdf
Código Identificador: 48800874
CÂMARA MUNICIPAL DE Santana do Matos
Decreto
assignmentDECRETO 010.2021 - REMANEJAMENTO.pdf
Código Identificador: 83752360
CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa Nova
Licitação
assignmentTERMO DE ADJUDICAÇÃO D 026-2021.pdf
Código Identificador: 02557075
CÂMARA MUNICIPAL DE Lagoa Nova
Licitação
assignmentTERMO DE HOMOLOGAÇÃO D 026-2021.pdf
Código Identificador: 03868803
CÂMARA MUNICIPAL DE Mossoró
Dispensa
assignmentDeclaracaoDispensa_DISP037_2021 (2).pdf
Código Identificador: 58731765
CÂMARA MUNICIPAL DE Mossoró
Extrato
assignmentProcessoAdministrativoDispensa_DISP037_2021 (1).pdf
Código Identificador: 81137358
CÂMARA MUNICIPAL DE Mossoró
Ratificação de Dispensa de Licitação
assignmentRatificação_DISP037_2021 (3).pdf
Código Identificador: 14611721
CÂMARA MUNICIPAL DE Currais Novos
Portaria
assignmentPortaria nº 162 - Férias - Rômulo.pdf
Código Identificador: 15332354
CÂMARA MUNICIPAL DE Baraúna
Termo de Revogação
assignmentTERMO DE REVOGAÇÃO AO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001.2021.pdf
Código Identificador: 36713078
CÂMARA MUNICIPAL DE Currais Novos
Portaria
assignmentPortaria nº 163 - Meia diárias - Henrique - Natal - ITEP.pdf
Código Identificador: 56070523
CÂMARA MUNICIPAL DE Currais Novos
Portaria
assignmentPortaria nº 164 - Meia diária - José Carlos - viagem Natal - ITEP.pdf
Código Identificador: 84131240
CÂMARA MUNICIPAL DE Currais Novos
Portaria
assignmentPortaria nº 165 - Designa Hugo - Cargo Motorista Moto.pdf
Código Identificador: 34047678
CÂMARA MUNICIPAL DE Governador Dix-Sept Rosado
Resolução
assignmentResolução nº 006.2021.PDF
Código Identificador: 53407472
CÂMARA MUNICIPAL DE Vera Cruz
Ordem Cronologia
assignmentORDEM CRONOOUTUBRO.pdf
Código Identificador: 15643505
CÂMARA MUNICIPAL DE Vera Cruz
Ordem Cronologia
assignmentRN_VeraCruz_CM_OUTU.pdf
Código Identificador: 20456183
CÂMARA MUNICIPAL DE Montanhas
Ordem Cronologia
assignmentORDEM CRONO OUTUBRO.pdf
Código Identificador: 70861672
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte Alegre
Ordem Cronologia
assignmentORDEM CRON OUTUBRO.pdf
Código Identificador: 62538030
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte das Gameleiras
Portaria
assignmentPORTARIA 0019-2021 - Cancelamento .pdf
Código Identificador: 36818024
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte das Gameleiras
Portaria
assignmentPORTARIA 0020-2021.pdf
Código Identificador: 16582675
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte das Gameleiras
Portaria
assignmentPORTARIA 0021-2021.pdf
Código Identificador: 71454417
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte das Gameleiras
Parecer
Código Identificador: 16700444
CÂMARA MUNICIPAL DE Monte das Gameleiras
Parecer
assignmentPARECER - Diária.pdf
Código Identificador: 54288318
CÂMARA MUNICIPAL DE Umarizal
Ordem Cronologia
assignmentrelação de credores em ordem cron. de pagamento outubro 2021 restos a pagar.pdf
Código Identificador: 86512588
CÂMARA MUNICIPAL DE Umarizal
Ordem Cronologia
assignmentrelação de credores em ordem cron. de pagamento outubro 2021.pdf
Código Identificador: 15170512
CÂMARA MUNICIPAL DE Umarizal
Ordem Cronologia
assignmentrelação de credores em ordem cron. de exigibilidade outubro 2021 restos a pagar.pdf
Código Identificador: 82400307
CÂMARA MUNICIPAL DE Umarizal
Ordem Cronologia
assignmentrelação de credores em ordem cron. de exigibilidade outubro 2021.pdf
Código Identificador: 66775672