EDIÇÃO 1295 - Rio Grande do Norte, segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

CÂMARA MUNICIPAL DE Apodi
ATOS

ATO DA MESA DIRETORA N.º 016/2021

 

 

O Vereador ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Apodi-RN, em concordância com a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apodi, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o art. 43, incisos II e XII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi, RESOLVE:

CONSIDERANDO o sorteio realizado com a presença dos Vereadores, os GABINETES DOS VEREADORES DE APODI-RN, fica definido com a sequência:

  1. RAIMUNDO NONATO CARLOS JÚNIOR – PSB
  2. ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB
  3. JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES – PL
  4. MARCOS RAILTON DIOGNES DE ALMEIDA DIAS – MDB
  5. CARLOS ALEXANDRE ALVES- PT
  6. ADAILTON JOSÉ TARGINO – MDB
  7. ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA – SOLIDARIEDADE
  8. LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO- PSB
  9. EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA – MDB
  10. JOSÉ GILVAN ALVES – REPUBLICANOS
  11. FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA – PL
  12. CHARTON HESTON REGO NORONHA GONÇALVES - MDB
  13. ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR – MDB

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Apodi-RN, em 13 de dezembro de 2021.

 

 

ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR Presidente – MDB

 

 

MARCOS RAILTON DIOGNES DE ALMEIDA DIAS Vice-presidente - MDB

 

 

ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA 1º Secretário – SD

 

 

FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA 2º Secretário – PL

Publicado por: FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Código Identificador: 83773246

CÂMARA MUNICIPAL DE Jucurutu
ATOS

ATO DE PROMULGAÇÃO

ATO DE PROMULGAÇÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte por intermédio de sua Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com o artigo 20, VII, do Regimento Interno, PROMULGA a Resolução Nº 001/2021, de 13 de dezembro de 2021 que “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 001/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Publique-se em locais de costume.

 

Presidência da Câmara Municipal de Jucurutu, 13 de dezembro de 2021

 

 

Willame Lopes de Araújo
Presidente

Publicado por: Willame Lopes de Araújo
Código Identificador: 18224674

CÂMARA MUNICIPAL DE Jucurutu
Resolução

RESOLUÇÃO Nº. 001, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

RESOLUÇÃO Nº. 001, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 001/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, com fulcro no art. 23º, II, do referido diploma legal, e nos art. 20, VII e art. 137, III, do seu Regimento Interno, faz saber que o Poder Legislativo APROVOU e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte:

 

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º. A Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Artigo 3º - Os vencimentos e remunerações dos servidores da Câmara Municipal, e o reajuste anual, são fixadas por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, em consonância com a disponibilidade orçamentária do Poder Legislativo.

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ANEXO I

DOS CARGOS

 

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Nº DE VAGAS: 01

REMUNERAÇÃO: Fixada por meio de lei específica, podendo ser acrescida de vantagens, benefícios e adicionais previstos na legislação.

CARGA HORÁRIA: 30 horas

PROVIMENTO: Concurso público.

REQUISITOS: Ensino Médio completo.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realiza trabalhos de limpeza em geral a fim de manter as condições de higiene e conservação do local de trabalho, bem como executa trabalhos inerentes ao dia a dia do local de trabalho, além de outras atividades correlatas ao cargo.

 

CARGO: ASSISTENTE DE PLENÁRIO

Nº DE VAGAS: 01

REMUNERAÇÃO: Fixada por meio de lei específica, podendo ser acrescida de vantagens, benefícios e adicionais previstos na legislação.

CARGA HORÁRIA: 30 horas

PROVIMENTO: Concurso público.

REQUISITOS: Ensino Médio completo.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Planejar, coordenar, orientar, e distribuir os trabalhos legislativos; assessorar a Mesa Executiva no andamento das sessões, para o cumprimento de todas as normas elencadas no Regimento Interno da Câmara; assessorar os vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias no que se refere aos trâmites regimentais; manter o controle e registro dos processos destinado às comissões; manter atualizada a legislação de interesse da Câmara Municipal, passando as informações às Comissões Permanentes, às Comissões Especiais em funcionamento, à Mesa Executiva e a todos os Órgãos que compõem a Câmara Municipal; submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário; assessorar ao Presidente da Câmara Municipal na interpretação de matérias controvertidas de aplicação da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal; controlar a confecção e publicação em avulso das proposições, na forma regimental; prestar atendimento ao público, fornecendo informações mediante autorização de superior; auxiliar na elaboração de atos oriundos das decisões em Plenário; encaminhar à Assessoria de Imprensa as matérias destinadas à publicação; fiscalizar o controle dos registros em livros à Mesa Executiva e às Comissões; auxiliar nas atividades relativas a eventos e solenidades conforme solicitação ou designação superior; executar outras tarefas correlatas.

 

CARGO: SECRETÁRIO GERAL

Nº DE VAGAS: 01

REMUNERAÇÃO: Fixada por meio de lei específica, podendo ser acrescida de vantagens, benefícios e adicionais previstos na legislação.

CARGA HORÁRIA: 30 horas

REQUISITOS: Ensino Médio completo.

PROVIMENTO: Cargo em Comissão.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Executar serviços simples de suporte administrativo nas diversas atividades da Câmara Municipal, mediante supervisão e orientação específica, a fim de prestar o auxílio necessário às rotinas administrativas e fluxo normal de tarefas dos órgãos e entidade; armazenar, obedecendo às orientações recebidas, objetos ou materiais de suprimentos entregues e/ou transportados, procedendo à entrega dos mesmos quando necessário; executar serviços de apoio ao recebimento, conferência, cadastramento e controle de entrada e saída de materiais no almoxarifado, efetuando registros, preenchendo formulários, atendendo solicitações a fim de suprir as diversas áreas da Câmara Municipal de acordo com as orientações recebidas do superior imediato; auxiliar no recebimento e conferência do material adquirido, efetuando os registros adequados nos formulários de controle; prestar apoio ao controle físico dos materiais estocados, armazenando-os, organizando-os e mantendo-os atualizados, possibilitando consultas rápidas e consistentes; auxiliar na elaboração de inventários, balanços e relatórios sobre material, máquinas e equipamentos; executar serviços de entrega de documentos nos setores da Câmara Municipal, protocolando-os; executar serviços gerais de escritório do setor em que está lotado, tais como separação e classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações e orientações, arquivamento de documentos, zelando pelos arquivos, facilitando a identificação dos mesmos sempre que se fizer necessário, visando atender as necessidades administrativas; atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações; comunicar imediatamente à chefia imediata quaisquer defeitos verificados em equipamentos, a fim de que seja providenciado seu reparo; zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza; recepcionar pessoas, procurando identificá-las, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-las a pessoas ou setores procurados, bem como registrar os atendimentos realizados, anotando dados pessoais e comerciais, para possibilitar o controle dos mesmos; digitar textos, documentos, tabelas e outros; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

 

CARGO: TESOUREIRO

Nº DE VAGAS: 01

REMUNERAÇÃO: Fixada por meio de lei específica, podendo ser acrescida de vantagens, benefícios e adicionais previstos na legislação.

CARGA HORÁRIA: 30 horas

REQUISITOS: Ensino Médio completo.

PROVIMENTO: Cargo em Comissão.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Executar a administração financeira da Câmara Municipal; receber, guardar e movimentar valores e títulos da Câmara ou a ela entregues para fins de consignação, caução ou fiança; registrar as receitas recebidas, assim como o pagamento das despesas; manter em dia o controle dos saldos das contas movimentadas pela Câmara, assim como a escrituração do livro do movimento diário da Tesouraria; elaborar, diariamente ou quando houver movimentação, os boletins de caixa, afixando-os em local de acesso ao público; encaminhar ao Presidente o requerimento do duodécimo do orçamento municipal para as despesas da Câmara; providenciar junto à Prefeitura o recebimento dos valores dos duodécimos, depositando-os em conta bancária da Câmara; proceder aos recolhimentos das contribuições relativas a encargos sociais ou outros de qualquer natureza, devidamente autorizados; requisitar talões e assinar cheques, assim como incumbir-se do contato com as agências bancárias; proceder a pagamentos, inclusive por vias eletrônica e internet, das despesas processadas; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior.

 

CARGO: ASSESSOR DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

Nº DE VAGAS: 01

REMUNERAÇÃO: Fixada por meio de lei específica, podendo ser acrescida de vantagens, benefícios e adicionais previstos na legislação.

CARGA HORÁRIA: 30 horas

REQUISITOS: Ensino Médio completo.

PROVIMENTO: Cargo em Comissão.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Prestar assessoria e consultoria à Câmara Municipal, coordenar e representar a instituição nas suas relações institucionais; gerenciar os relacionamentos da Casa Legislativa com outros organismos e entidades externas; coordenar projetos e/ou atividades inerentes ao exercício da vereança pelos edis; elaborar textos para discursos, produzir matérias institucionais, dar suporte a programas institucionais de rádio, alimentar mídias sociais institucionais; atuar no planejamento estratégico, na governança institucional, entre outras.

 

CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA

Nº DE VAGAS: 01

REMUNERAÇÃO: Fixada por meio de lei específica, podendo ser acrescida de vantagens, benefícios e adicionais previstos na legislação.

CARGA HORÁRIA: 30 horas

REQUISITOS: Ensino Médio completo.

PROVIMENTO: Cargo em Comissão.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atender às demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação; Prestar assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa; Realizar a encadernação e arquivamento de jornais e publicações de interesse da Câmara Municipal e dos vereadores; Providenciar a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara Municipal; Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e instituições de interesse da Câmara Municipal e providenciar a expedição de convites; Divulgar os trabalhos da Câmara Municipal para o público em geral, conforme orientação e aprovação do Presidente; Elaborar os boletins informativos da Câmara e distribuí-los aos meios de comunicação; Inteirar-se de todas as notícias sobre a Câmara Municipal e levar ao conhecimento do Presidente; Executar outras tarefas afins.

 

 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

CARGO: ASSESSOR JURÍDICO

Nº DE VAGAS: 01

REMUNERAÇÃO: Fixada por meio de lei específica, podendo ser acrescida de vantagens, benefícios e adicionais previstos na legislação.

CARGA HORÁRIA: 30 horas

REQUISITOS: Curso Superior Completo em Direito, com Registro Profissional no Conselho competente.

PROVIMENTO: Cargo em Comissão.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Prestar assessoria e consultoria à Câmara Municipal; pesquisar sobre questões jurídico-legais, incluindo doutrina, jurisprudência e direito aplicado à realidade administrativa local; analisar e emitir pareceres sobre questões de natureza jurídico-legal; proceder à realização de processos administrativos disciplinares e sindicância dos funcionários deste Poder; elaborar minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais a Câmara Municipal seja parte; assessorar na análise e elaboração de legislações em geral; emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica sobre direitos dos servidores da Câmara; emitir pareceres em expedientes administrativos; analisar e aprovar minutas de editais de licitação, contratos, acordos e convênios; examinar a legalidade e o cumprimento das normas de licitação; analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica; pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia; participar e atuar em audiências, comissões e conselhos; desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.

 

CARGO: CONTADOR

Nº DE VAGAS: 01

REMUNERAÇÃO: Fixada por meio de lei específica, podendo ser acrescida de vantagens, benefícios e adicionais previstos na legislação.

CARGA HORÁRIA: 30 horas

REQUISITOS: Curso Superior Completo em Ciências Contábeis, com Registro Profissional no Conselho competente.

PROVIMENTO: Concurso Público.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Planejar, coordenar e executar as atividades contábeis, estabelecendo princípios, normas e procedimentos, obedecendo às determinações de controle externo, para permitir a administração dos recursos patrimoniais e financeiros da Câmara Municipal; administrar os tributos; escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; controlar o ativo permanente; gerenciar custos; preparar, em cada exercício, a proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício seguinte, diligenciando o seu encaminhamento ao Executivo Municipal, para inserção no orçamento geral do município; preparar obrigações acessórias, tais como: declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; efetuar cálculos rescisórios dos servidores lotados nos cargos comissionados quando de sua exoneração; prestar consultoria e informações gerenciais; realizar auditoria interna e externa; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia; zelar pela aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000); executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associados ao ambiente organizacional.

 

CARGO: CONTROLADOR INTERNO

Nº DE VAGAS: 01

REMUNERAÇÃO: Fixada por meio de lei específica, podendo ser acrescida de vantagens, benefícios e adicionais previstos na legislação.

CARGA HORÁRIA: 30 horas

PROVIMENTO: Cargo em Comissão.

REQUISITOS: Curso Superior Completo em Administração, Direito ou Ciências Contábeis, com Registro Profissional no Conselho competente.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia; examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal; examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo; examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal; orientar os gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades; avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento da Câmara Municipal; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis; promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal, quando necessário; desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes; realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; analisar os processos de adiantamento de viagem, emitindo parecer após a devida prestação de contas; cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração do Legislativo local; desempenhar outras atividades correlatas e afins. 

 

CARGO: PROCURADOR

Nº DE VAGAS: 01

REMUNERAÇÃO: Fixada por meio de lei específica, podendo ser acrescida de vantagens, benefícios e adicionais previstos na legislação.

CARGA HORÁRIA: 30 horas

REQUISITOS: Curso Superior Completo em Direito, com Registro Profissional no Conselho competente.

PROVIMENTO: Concurso Público.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: I-Acompanhamento jurídico de processos judiciais, em todas as instâncias e em todas as esferas, cível, federal, e trabalhista, onde a Câmara é ré, autora ou mesmo litisconsorte; II-Acompanhamento jurídico de processos administrativos externos, Tribunal de Contas e Ministério Público, onde a Câmara é ré ou autora; III - Prestar assistência ao Município em qualquer assunto que envolva matéria jurídica; IV -Reconhecer a procedência de ação judicial movida contra a Câmara; V -Consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação em que a Câmara figure como parte; VII -Orientar a defesa da Câmara; VIII -Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses da Câmara; IX - Postular em juízo em nome da Câmara, com a propositura de ações e apresentação de contestação; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais; X - Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse da Câmara.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Presidência da Câmara Municipal de Jucurutu, 13 de dezembro de 2021

 

 

Willame Lopes de Araújo
Presidente

 

 

Publicado por: Willame Lopes de Araújo
Código Identificador: 76746284

CÂMARA MUNICIPAL DE Macau
Ratificação de Dispensa de Licitação

TERMO DE RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 036/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047/2021

 

Á vista dos elementos contidos no presente processo devidamente justificado, CONSIDERANDO que o PARECER TÉCNICO prevê a DISPENSA DE LICITAÇÃO em conformidade ao disposto no art. 24, IN II e art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93, CONSIDERANDO que o PARECER JURIDICO atesta que foram cumpridas as exigências legais, e no uso das atribuições que me foram conferidas, RATIFICA A DISPENSA DE LICITAÇÃO DE Nº 036-2021.

                       

Autorizo em conseqüência, a proceder à contratação nos termos expedido pela Comissão Permanente de Licitação, conforme abaixo descrito:

 

Objeto: Contratação de empresa para Aquisição de Moveis para atender as necessidades da Câmara Municipal de Macau.

Favorecido: G. W. GOMES PAIVA – CNPJ: 31.815.132/0001-03 – CNPJ: 31.815.132/0001-03

Valor Global: R$ 17.590,94 (Dezessete mil quinhentos e noventa reais e noventa e quatro centavos)

Fundamentação: De acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 8.666/93 de 21/06/93 e suas alterações posteriores, em seu Art. 24, Inciso II.

 

Macau-RN, em 13 de dezembro de 2021.

 

Givagno Patrese da Silva Bezerra

Presidente da Câmara Municipal

Publicado por: Givagno Patrese da Silva Bezerra
Código Identificador: 68047424

CÂMARA MUNICIPAL DE Olho-D'Água do Borges
Decreto Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/2021 - TÍTULO DE CIDADÃO - EM CORREÇÃO

DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/2021.  

 

          

Concede Título de Cidadã Olho-d’aguense Honorária a Srª. Francisca Katiucia Pereira de Oliveira, e dá outras providências.

 

                    Eu Jessica Leite Queiroga Sales, Presidente da Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo, de Autoria da Vereadora Jessica Leite Queiroga Sales – PSDB.

 

                 Artigo 1º. - Fica concedido o Título de Cidadã Olho-d’aguense Honorária a Srª. Francisca Katiucia Pereira de Oliveira;

 

                 Artigo 2º. - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Palácio Francisco Sales Dias, 10 de dezembro de 2021.

 

 

_________________________                                      

 Jessica Leite Queiroga Sales                 

    Presidente da Câmara   

                                             

­­­­­­­­­­_____________________

Maria Francisca de Barros

        1ª Secretária

 

_____________________

Pedro de Paiva Chaves

      2º Secretário

Publicado por: Jessica Leite Queiroga Sales
Código Identificador: 80827272

CÂMARA MUNICIPAL DE Portalegre
Portaria

PORTARIA DE DIÁRIA Nº. 016/2021

A Chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Portalegre, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

            

 R E S O L V E:

 

 Art. 1º - Conceder ao senhor Marcio José Pereira de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre/RN, 1/2 (meia) diária para que o mesmo possa suprir despesas com transporte e alimentação em viagem para a cidade de Pau dos Ferros/RN onde, na Central do Cidadão daquela cidade, no dia 14 de dezembro do corrente ano, participará da finalização do processamento de carteiras de identidade preenchidas na sede da Câmara Municipal, conforme requerimento de diárias nº 016/2021.

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Portalegre/RN, 10 de dezembro de 2021.

 

Maria José de Freitas Oliveira

Chefe de Gabinete

Publicado por: Márcio José Pereira de Oliveira
Código Identificador: 10804611

CÂMARA MUNICIPAL DE Rafael Godeiro
ATA

ATA DA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO - RN, REALIZADA EM 03 DE SETEMBRO DO ANO DE 2021.

Aos terceiro dia do mês de setembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no município de Rafael Godeiro, estado do Rio Grande do Norte, na Sede do Poder Legislativo Municipal, às 15h30min (quinze horas e trinta minutos), sob a presidência do Senhora Vereadora ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, em sessão extraordinária reunida, estando presentes os seguintes vereadores (as): Antonio Carlos Dantas, Antônio Paulo Sobrinho Antônio Ranier Carlos de Amorim, Carmélia Rejany Jales, Edino de Paiva e João Cortez Filho. Estando ausentes os vereadores: Maria Luiza de Oliveira Holanda e Nicolau Tomaz Cortez , a Senhora Presidenta mandou verificar se havia quórum legal, feito isso, e havendo número legal, foi declarada aberta à Segunda Sessão Ordinária do Segundo Período Legislativo ano de 2021 (dois mil e vinte e um), na sede do Legislativo Municipal. Em seguida, deu-se início ao Pequeno Expediente, de imediato, foi apresentada a ata da sessão anterior, não havendo solicitação de retificação, a ata foi aprovada por unanimidade dos presentes. Dando continuidade, a Senhora Presidenta apresentou ao plenário o Sumário da Ordem do Dia, que constava em pauta a apresentação e deliberação do Parecer do Relator Antônio Paulo Sobrinho, referente ao Processo Legislativo nº 001/2021-CMRG, que tem como gerador o Processo nº 010635/2016-TCE, que tem como interessado o Município de Rafael Godeiro, Responsável: Abel Belarmino de Amorim Filho. Assunto: Prestação de Contas de Governo relativas ao ano de 2015. Em seguida, foi concedida a palavra aos vereadores que quisessem apresentar suas mensagens. Não havendo inscritos para o momento, foi declarado encerrado o Pequeno Expediente. Posteriormente, declarou aberta a Ordem do Dia, que, em conformidade com o apresentado no sumário da ordem do dia, foi concedida a palavra ao Vereador Relator ANTÔNIO PAULO SOBRINHO, que, devido à inexistência de Comissão de Orçamento e Finanças constituída nesta casa, o Edil foi nomeado Relator ad-hoc, para emitir o parecer a ser submetido à votação do Colendo Plenário da Câmara Municipal a fim de concluir o processo legislativo de Prestação de Contas de Governo relativas ao ano de 2015. Feito isso, o Relator apresentou o seguinte PARECER: “Trata-se de processo de prestação de contas com PARECER PRÉVIO emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através de acórdão de nº 00372/2021, no processo de prestação de contas nº 010635/2016 - TC. Em razão da inexistência de Comissão de Orçamento e Finanças constituída nesta Casa Legislativa, este Vereador foi nomeado pela presidência, Relator ad-hoc, para emitir parecer a ser submetido à votação do Colendo Plenário da Câmara Municipal a fim de concluir o processo de votação das referidas contas públicas. Em relação ao processo em si, percebe-se que o PARECER PRÉVIO do TCE/RN foi pela DESAPROVAÇÃO das contas em razão de irregularidades de caráter formal, cuja ementa teve a seguinte redação: ACÓRDÃO DE Nº 00372/2021 - PROC. Nº 010635 / 2016 – TC. EMENTA: CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DA FUNÇÃO EXECUTIVA DO MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO. COMPETÊNCIA DE 2015. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ABERTURA DE PROCESSO AUTÔNOMO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. O Tribunal de Contas no uso de suas atribuições, chegou a seguinte conclusão:  a) pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL à APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO em questão, submetendo-as ao crivo da função legislativa municipal. b) com fulcro no art. 31, I, b, da Resolução TCE/RN nº 04/2013, norma jurídica vigente à época dos fatos (substrato de validade no art. 1º §3° da norma orgânica em vigor), pela instauração de processo autônomo para os fins de apuração de responsabilidade do Sr. ABEL BELARMINO AMORIM FILHO. c) haja vista o conteúdo do relatório auditorial da unidade instrutiva (evento 13), pela extração de cópias integrais dos autos com remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, tudo com substrato de validade no p.u. (parte final) do art. 61 da LC 464/2012. Por sua vez, o Relatório de auditória contido no evento 13 do processo eletrônico com cópias nos autos, que norteio ipsis litteris o voto condutor e o acórdão que aprovou o parecer prévio pela desaprovação das contas, encontrou as seguintes irregularidades de caráter formal: I. Contas apresentadas fora do prazo previsto no art. 10 da Resolução nº 004/2013-TCE (Item 1 deste relatório);  II. Não remessa, ao TCE/RN, de alguns documentos exigidos pelos arts. 10 e 11 da Resolução nº 04/2013-TCE (subitens “a” a “o” do item 1 deste relatório); III. A Lei Orçamentária Anual contém dispositivo estranho à fixação da despesa e à estimativa da receita (item 2.3 deste relatório); IV. Ausência do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) e de leis/decretos relativos às aberturas de créditos adicionais (item 2.4 deste relatório); V. Deficiência de arrecadação do(s) seguinte(s) tributo(s): IRRF, IPTU e ITBI (item 3.1 deste relatório); VI. Apresentação das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público em desacordo com as regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN (item 6 deste Relatório); VII. Ausência da Demonstração dos Fluxos de Caixa, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e das Notas Explicativas (item 6 deste Relatório); O acórdão transitou em julgado em 04.02.2021. Os autos foram remetidos a esta Casa Legislativa no dia 22/03/2021, para cumprimento das obrigações de seu Mister, em razão de sua competência constitucional para julgamento das contas de governo e de gestão dos prefeitos municipais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 31, parágrafos 1º e 2º, que assim dispõe: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver". § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (...) A interpretação desses dispositivos foi consolidado em decisão sob o regime da Repercussão Geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE Nº 848.826, cujo teor foi o seguinte: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). Assim, em razão de sua competência constitucional, faz-se nesse momento, a análise do parecer prévio acerca das contas mencionadas, dizendo que, conforme entendimento do TCE/RN, emanada no acórdão de nº 00372/2021, no processo de prestação de contas nº 010635/2016 - TC, FORAM DETECTADAS IRREGULARIDADES DE CARÁTER FORMAL, tais como: I. Contas apresentadas fora do prazo previsto no art. 10 da Resolução nº 004/2013-TCE (Item 1 deste relatório); II. Não remessa, ao TCE/RN, de alguns documentos exigidos pelos arts. 10 e 11 da Resolução nº 04/2013-TCE (subitens “a” a “o” do item 1 deste relatório); III. A Lei Orçamentária Anual contém dispositivo estranho à fixação da despesa e à estimativa da receita (item 2.3 deste relatório); IV. Ausência do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) e de leis/decretos relativos às aberturas de créditos adicionais (item 2.4 deste relatório); V. Deficiência de arrecadação do(s) seguinte(s) tributo(s): IRRF, IPTU e ITBI (item 3.1 deste relatório); VI. Apresentação das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público em desacordo com as regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN (item 6 deste Relatório); VII. Ausência da Demonstração dos Fluxos de Caixa, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e das Notas Explicativas (item 6 deste Relatório); (Evento nº 13 do processo eletrônico). Em razão disso, dentro do âmbito de suas atribuições, o Tribunal de Constas do Estado, não aplicou sanções ao gestor, apenas emitiu parecer prévio pela desaprovação das contas e adotou outros encaminhamentos conforme acima elencados. Ressalte-se, que conforme o parecer prévio contido nos autos, não houve condenação ou indicação de dano ao erário público ou ato doloso de improbidade administrativa nem menção à enriquecimento ilícito por parte do gestor; foram, como dito e transcrito no referido acórdão, encontradas irregularidades de caráter formal. É o que importa relatar em apertada síntese. CONCLUSÃO Conforme dito em tópico anterior, no PARECER PRÉVIO emitido pelo TCE/RN, não houve indicação de dano ao erário público ou ato doloso de improbidade administrativa nem menção a enriquecimento ilícito por parte do gestor; foram, como dito e transcrito no referido acórdão, encontradas irregularidades de caráter formal. Por essas razões, salvo melhor juízo do Colendo Plenário, em razão das irregularidades detectadas serem de caráter formal o que poderia em tese, ensejar aplicação de multa pelo TCE o que na prática não ocorreu e, não sendo essa atribuição da competência desta casa de leis, e também, por não ter havido por parte do TCE/RN, indicação de dano ao erário público ou ato doloso de improbidade administrativa nem menção a enriquecimento ilícito por parte do gestor, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TCE/RN, sou de PARECER FAVORÁVEL à APROVAÇÃO DAS CONTAS, com as ressalvas de que o município corrija as irregularidades detectadas nas próximas prestações de contas, submetendo tal parecer ao crivo do Colendo Plenário desta Casa Legislativa, em razão da sua competência constitucional e legal. Após o julgamento final pelo Colendo Plenário, seja o seu resultado encaminhado ao TCE/RN, através de sua presidência e aos demais órgãos de controle, caso assim entendam. É o parecer. Rafael Godeiro/RN, em 18 de agosto de 2021. Vereador ANTÔNIO PAULO SOBRINHO – Relator”. Após a apresentação do parecer, a senhora presidenta, deu início a discussão da matéria e em seguida a votação do parecer supracitado. Após, transcorrido o escrutínio, o parecer em questão, foi declarado APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES. em dissonância com o PARECER PRÉVIO DO TCE-RN, que era pela desaprovação das contas, deixando assim, de prevalecer tal parecer da Corte de Contas, em razão da sua rejeição e consequente aprovação do parecer do relator do processo na Câmara Municipal, em conformidade com o § 2º, do art. 31 da Constituição Federal. Tendo votado a favor os vereadores: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA, ANTONIO CARLOS DANTAS, ANTONIO PAULO SOBRINHO, ANTONIO RANIER CARLOS DE AMORIM, CARMÉLIA REJANY JALES, EDINO DE PAIVA, JOÃO CORTEZ FILHO. Em seguida, a senhora presidente declarou que não havia mais matérias a tratar na Ordem do Dia. Sendo assim, declarou encerrado o momento e concomitantemente, foi declarado aberto o Grande Expediente, que, por não haver inscritos ao fim da sessão anterior, foi em seguida declarado encerrado o Grande Expediente. Por fim, foi declarado aberto o período destinado as Explicações Pessoais. Período este, destinado ao pronunciamento de assuntos de livre escolha, pelo tempo de dois minutos. Não havendo inscritos para o momento, a senhora presidenta, declarou encerradas as explicações pessoais. Na sequência, a Presidenta ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA, sob a proteção de Deus, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno desta casa, declarou encerrada a sessão, e para constar, mandou lavrar a presente Ata que depois de lida achada conforme foi aprovada e segue assinada pelo Presidente e demais componentes da Mesa Diretora do ano de 2021(dois mil e vinte e um).

______________________________________

Ana Tereza da Silva Pereira

Vereadora-MDB

Presidente do Poder Legislativo

_________________________________

Carmélia Rejany Jales

Vereadora-MDB

Primeira Secretária

_________________________________

Edino de Paiva

Vereador-MDB

Segundo Secretário

 

 

Publicado por: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA
Código Identificador: 87505661

CÂMARA MUNICIPAL DE Santa Maria
Emenda

Emenda 001/2021 ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Maria/RN

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Santa Maria

CNPJ 01.613.859/0001-39

 

PROJETO DE EMENDA Nº 001/2021, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA - RN

 

“Altera, da Nova Redação, Cria e Revoga Artigos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA - RN, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulgou a seguinte Resolução:

Art. 1º. Ficam alterados no Regimento Interno: a alínea a) do Art.3º; o Art. 4º e seus §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, §8º e §9º; o Art. 5º e seus §1º e §2º; o Art.7º e seus §1º, § 2º, §3º, §4º e §5º; o Art. 26 caput, o §1º do Art. 39; o §1º do Art. 48; o Art. 49 caput, o Art. 94 caput; o §2º do Art. 102; o §1º do Art. 119; o Art. 161 caput; os §§1º e 2º do Art. 172, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º. (...)

 

a) anualmente, em sessão legislativa ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as Datas das reuniões.”

 

 

“Art. 4º. No primeiro ano de cada legislatura no Plenário da Câmara Municipal reunir-se-ão em sessão solene no dia 1º de janeiro em horário previamente determinado pela Mesa da legislatura anterior para a posse dos Vereadores Eleitos e Diplomados, independentemente do número de presentes, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, para prestar compromisso e tomar posse os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.

 

   § 1º O cerimonial Público anunciará o Presidente da Solenidade de Posse, que tomará seu assento e solicitará a chamada nominal dos demais diplomados em ordem alfabética para tomarem seus lugares no plenário e convidará a seguir, um dos seus pares para fazer parte da mesa como Secretário, e declarará aberta a Sessão Solene de Posse.

 

   § 2º O Presidente da Solenidade de Posse prestará compromisso nos seguintes termos:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.

 

§ 3º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM PROMETO”

 

§ 4º - No ato da posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, proceder com a entrega de cópia do diploma. Na mesma ocasião e ao final de cada ano de mandato deverão entregar cópia da declaração pública de seus bens, de igual teor à apresentada à Receita Federal, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

 

§ 5º O Presidente da Solenidade de Posse convidará o Prefeito e Vice-Prefeito, para prestar compromisso na forma do art. 66 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ALEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICÍPIOS E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE".

 

   § 6º Após prestado o compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente dar-lhes-á posse convidando-os a tomarem assento à mesa a sua direita.

 

   § 7º Será concedida a palavra pelo tempo de 5 (cinco) minutos, em ordem alfabética aos Vereadores, em seguida ao Ex-Prefeito, ao Vice-Prefeito Eleito, ao Prefeito Eleito e, por fim ao Presidente da Solenidade.

 

   § 8º O Presidente da Solenidade de Posse suspenderá os trabalhos pelo período que julgar necessário, retomando-a para a eleição da Mesa Diretora e Comissão Representativa, com a posse imediata e encerramento.

 

   § 9º A Mesa Diretora eleita tomará posse no próprio ato e fará o encerramento dos trabalhos.”

 

“Art. 5º.  No início de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, logo após a Sessão de Posse dos Vereadores, a Câmara se reunirá, extraordinariamente, ainda sob a presidência do Vereador que presidiu a sessão de instalação, para a eleição da Mesa Diretora, na forma e composição do Art. 7º, e, havendo maioria absoluta, elegerão os membros da Mesa, que serão, automaticamente, empossados.

 § 1º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador presidente dos trabalhos abrirá a sessão, mandará constar na ata para assinalar o fato e, em seguida, convocará uma nova sessão para 30 (trinta) minutos depois, quando com qualquer número de Vereadores fará realizar a eleição.

§ 2º A eleição para renovação da Mesa, ou seja, a segunda eleição do segundo biênio da legislatura, poderá realizar-se-á também na sessão extraordinária na forma disposta no caput deste artigo, ou na última sessão ordinária do segundo período da segunda Sessão Legislativa, adotando o mesmo procedimento do parágrafo anterior, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.

“Art. 7º. A Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara.

   § 1º -  Ausente os secretários, o Presidente convidará um dos Vereadores para assumir a vaga na Secretaria da Mesa.

   § 2º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o vereador eleito com o maior número de votos entre os presentes, que escolherá, para Secretários, dois vereadores de partidos diferentes, quando for o caso.

   § 3º - A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos, que deverá compor imediatamente a Mesa, para prosseguimento dos trabalhos.

§ 4º- A Mesa, reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, em dia e horário prefixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de seus membros.

§ 5º - Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a dez reuniões ordinárias da Câmara.”

 

“Art. 26 - A Câmara poderá criar Comissão de Inquérito, nos termos da Lei Orgânica do Município, quando requerida por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento.

 

“Art. 39 – (...)

§ lº - Qualquer Vereador, com apoiamento de um terço da composição da Casa, poderá requerer, até oito dias da aprovação do parecer que o mesmo seja submetido ao Plenário, atendendo-se que:

 

“Art. 48 - (...)

§1° - A sessão extraordinária será convocada pelo Prefeito, pelo Presidente de ofício, ou pelo Presidente a requerimento da maioria simples dos membros da Câmara, em caso de urgência ou de interesse público.”

 

“Art. 49 - A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, ajuízo do Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros, para o fim específico que lhe for determinado, observadas as disposições próprias em ato ordinatório, atendendo-se que:”

 

“Art. 94 - As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que elas se referiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um terço dos membros da Casa.”

 

“Art. 102 – (...)

§ 2º - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o mérito de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco dias da respectiva publicação, houver recurso nesse sentido de um terço dos membros da Casa, apresentando em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.”

 

“Art. 119 – (...)

§ lº - A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria urgente ou com prioridade, a que se refere o artigo 123, I poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um terço da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças.”

 

“Art. 161 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.”

 

“Art. 172 – (...)

§ 1° - O veto será pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer, devendo ser apreciado no prazo estabelecido na LOM.

§ 2º - Se decorridos 10 (dez) dias do recebimento do Veto, não tiver ainda sido dado o parecer, será pautado, obrigatoriamente, com parecer ou sem ele ficando na Ordem do Dia até decisão do Plenário, sobrestando-se as demais matérias.”

 

Art. 2º. Ficam incluídos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Maria – RN, os §§ 10 e 11 ao Art. 4º; o Art. 5º-A e seus §§ 1º e 2º; Art. 5º-B e incisos I, II e III, o Art. 5º-C; o Art. 7-A, incisos I, II, III, IV, V, VI e §1º, e os §§ 4º e 5º ao Art. 11, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

  § 10º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a partir da posse, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, por maioria absoluta de seus membros.”

§ 11º -  Os líderes entregarão a declaração de liderança do partido ou do bloco parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pelos liderados;”

 

“Art. 5º - A.  A eleição para membros da Mesa far-se-á através de eleição nominal, com a presença de maioria absoluta.

§ 1º O Presidente convidará os Vereadores a declinarem o nome ou os nomes dos candidatos que procederam ao registro na conformidade do Art. 5º - B deste Regimento Interno.

§ 2º Concluída a apuração, o Presidente declarará o resultado e, se qualquer dos candidatos não conseguir maioria absoluta de votos dentre os votantes, proceder-se-á um segundo escrutínio, para aquele ou aqueles cargos cujos candidatos não conseguiram a referida votação. Ao segundo escrutínio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados, proclamando-se eleito o que obtiver a maioria simples. No caso de persistir o empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.”

 

“Art. 5º-B. Para eleição da Mesa, os registros de candidatura obedecerão aos seguintes critérios:

I - Na primeira eleição de cada legislatura, os registros deverão ser feitos até o 8º (oitavo) dia anterior à eleição, no protocolo geral da Câmara, que, de imediato, encaminhará ao Vereador mais idoso que sendo candidato ou estando ausente, ao mais bem votado;

II - Na segunda eleição da legislatura, caso não ocorra as duas eleições no mesmo dia, conforme disposições constantes no Art. 5º, § 2º, as inscrições terão que ser feitas até o 8º (oitavo) dia anterior à eleição, no protocolo geral da Câmara, que, de imediato, encaminhará à presidência.

III – Nenhum candidato poderá apresentar registro em mais uma chapa diferente, sob pena de indeferimento dos registros.

 

“Art. 5º-C. Recebidos os registros, o Presidente iniciará o processo de votação na forma do Art. 5º-A e seus parágrafos, não sendo facultado ao Vereador retardatário proferir o seu voto, bem como, depois de declinar, retificá-lo. Não sendo também permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.”

 

“Art. 7º-A. As funções de membro da Mesa cessarão:

   I - pela posse da Mesa eleita para novo período legislativo;

   II - pelo término do mandato;

   III - pela renúncia escrita protocolada junto à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que lida e lavrada em ata de sessão plenária pública.

   IV - pela destituição;

   V - pela morte;

   VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato previstos em lei.

   § 1º A destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, dependerá de Projeto de Resolução proposto por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa.”

 

“Art. 11 – (...)

§ 4º. Em caso de renúncia ao cargo de Presidente, assumirá a função em definitivo o vice-presidente, e este não assumindo ocorrerá novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias para o termino do biênio em curso.

§ 5º. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em Sessão.”

 

Art. 3º. Ficam revogados do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Maria - RN: as alíneas a), b) e c) do Art. 4º; os §§ 3º e 4º e seus incisos I, II, III, IV e V todos do Art. 5º; e a alínea b) do Art. 92.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 29 de Novembro de 2021.

 

JOSÉ ERIVALDO DIAS

Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria - RN

 

FRANCISCO CANINDÉ DE OLIVEIRA MARTINS

Vice-Presidente;

 

ARTHUR CÉSAR AZEVEDO DE OLIVEIRA

Primeiro-Secretário

 

EUGÊNIO BARRETO

Segundo-Secretário

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição justifica-se pela importância de se atualizar a legislação local, visando restabelecer uma melhor redação e esclarecimentos das disposições constantes no Regimento Interno, que atualmente carece de uma melhor regulamentação em consonância com a Lei Orgânica Municipal do município de Santa Maria -RN.

 

Santa Maria/RN, 29 de Novembro de 2021.

 

 

JOSÉ ERIVALDO DIAS

Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria – RN

 

FRANCISCO CANINDÉ DE OLIVEIRA MARTINS

Vice-Presidente;

 

ARTHUR CÉSAR AZEVEDO DE OLIVEIRA

Primeiro-Secretário

 

EUGÊNIO BARRETO

Segundo-Secretário

Publicado por: JOSÉ ERIVALDO DIAS
Código Identificador: 25085612

CÂMARA MUNICIPAL DE São José de Mipibu
Portaria

PORTARIA N° 215/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”

CNPJ/MF 09.116.096/0001-22

 

PORTARIA Nº 215/2021

 

Estabelece luto oficial na Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, Vereadora Carla Simone Gomes de Lima, usando das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 22 da Lei Orgânica Municipal e pelos artigos 73 e seguintes do Regimento Interno desta Casa Legislativa,

CONSIDERANDO o falecimento do Sr. CÍCERO BERNARDO FERREIRA, pai do servidor Emerson Ferreira de Souza, ocorrido na noite de ontem,

CONSIDERANDO o consternamento geral e o sentimento de solidariedade de todos os vereadores e servidores desta Casa Legislativa,

CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Público render justas homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao povo mipibuense,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelece LUTO OFICIAL no âmbito da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, por 1 (um) dia, contado a partir da presente data, em sinal de pesar pelo falecimento do Sr. CÍCERO BERNARDO FERREIRA, pai do servidor Emerson Ferreira de Souza, ocorrido na noite de ontem.

 

Art. 2º. A Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN presta esta homenagem à memória do Sr. CÍCERO BERNARDO FERREIRA, expressando os sentimentos de pesar e solidariedade aos filhos, familiares e amigos por esta irreparável perda.

 

Art. 3º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO no âmbito da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, mantidos os serviços essenciais.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

                      

            PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

            São José de Mipibu/RN, 13 de dezembro de 2021.

 

CARLA SIMONE GOMES DE LIMA

Presidente

 

Publicado por: Carla Simone Gomes de Lima
Código Identificador: 88080713

CÂMARA MUNICIPAL DE São José do Campestre
Projeto

PROJETO DE LEI Nº 11/2021 - Declara a Festividade de São José como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São José do Campestre.

 

PROJETO DE LEI Nº 11/2021

 

 

 

Declara a Festividade de São José como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São José do Campestre.  

 

 

A Câmara Municipal de São José do Campestre, por meio de seus representantes legais,

 

Art. 1º – Fica declarada a festividade de São José como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São José do Campestre.

Parágrafo único. Entende-se como Patrimônio Cultural Imaterial que compõem a Festividade de São José: a Missa realizada na Igreja Matriz, as procissões, novenas, e demais celebrações referentes à festividade realizada na cidade de São José do Campestre durante o mês de Março. 

Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal procederá aos registros necessários nos livros próprios dos órgãos competentes.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José do Campestre/RN, 01 de dezembro de 2021.

 

 

ALAN GLEYSON DA SILVA

VEREADOR- PP  

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Em 2003 a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) na Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial definiu como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados e que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu Patrimônio Cultural. 

No Brasil, o Decreto Legislativo no 22, de 1º de fevereiro de 2006 aprovou o texto da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial reconhecendo a importância das práticas comunitárias em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história. Essas que por meio da propagação, através das gerações, geram um sentimento de identidade e continuidade contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.

 Os registros históricos sobre os movimentos culturais do Município de São José do Campestre demonstram a intensa relação dos festejos religiosos com o desenvolvimento social e cultural da cidade. Nesse contexto, destaca-se a Festa de São José realizada, anualmente, a quase 70 anos, de acordo com os registros da paroquia. 

A história da Festa relaciona-se diretamente com a devoção ao Padroeiro de São José do Campestre, São José, e baseia-se na tradição oral e escrita. 

De acordo com a história, em 1890 uma imagem cedida por um morador da fazenda Campestre ao vigário de Nova cruz o Pe. Tomás de Aquino se deu início a primeira missa celebrada a São José, em baixo de uma arvore, e em 1895 à 1897 onde foi construída uma capela dedicada a São José, como decorrer dos anos e o grande números de fies foi construída a Igreja Matriz, que se tornou paroquia por Dom Marcolino Esmeraldo em 1952.  Sendo o dia 19 de Março, no calendário litúrgico da Igreja Católica, o dia em que se festeja o dia de São José.

As celebrações religiosas da Festa de São José acontecem no período de 10 a 19 de Março na Matriz de São José. Importa destacar A procissão pelas ruas do Centro da Cidade, também manifesta-se como marco da festa, havendo registros fotográficos.

A magnitude da festividade, para a tradição local, revela-se no fato dos festejos possuírem origem e propagação baseada na oralidade e na transmissão de geração a geração.

Não se pode olvidar que a declaração formal de uma festividade como patrimônio cultural imaterial de uma localidade configura-se como manifestação oficial do anseio do povo. Logo, declarar a Festividade de São José como patrimônio cultural é reconhecer a riqueza dessa tradição, tipicamente, Campestrense. 

 Insta mencionar que a cidade de São José do Campestre possui rico patrimônio histórico, todavia, tornar-se necessário avançar no que se refere as Políticas Públicas em defesa dos elementos históricos culturais da cidade como instrumento para garantir o fortalecimento da identidade cultural por meio da preservação e valorização das manifestações culturais locais. 

Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto.

ALAN GLEYSON DA SILVA

VEREADOR-PP

 

Publicado por: Eduardo Fernandes Pereira
Código Identificador: 52162015

CÂMARA MUNICIPAL DE Tenente Ananias
Licitação

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO

 

 

 

 

 

CONTRATO Nº: 0012021      

ORIGEM.: TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2021

CONTRATANTE.: CÂMARA MUNICIPAL DE TENENTE ANANIAS

CONTRATADA.: CM CONSTRUTORA EIRELI

CNPJ(MF) Nº 37.484.379/0001-62

OBJETO.: Contratação de empresa especializada para a realização de obra de engenharia, especificamente o reparo no telhado da Câmara Municipal de Tenente Ananias/RN, conforme o descrito em Termo de Referência em anexo

VALOR TOTAL: R$ 86.258,90 (Oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos)

PROGRAMA DE TRABALHO:

Exercício 2021

PODER: 01 LEGISLATIVO

ORGÃO: 01 CÂMARA MUNICIPAL

4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES

VIGÊNCIA.: 13/12/2021 a 12/05/2022

DATA DA ASSINATURA.: 13 de dezembro de 2021

Publicado por: VERIDIANA FERREIRA SARMENTO
Código Identificador: 57573233

CÂMARA MUNICIPAL DE Umarizal
Ordem Cronologia

assignmentrelação de credores em ordem cron. de exigibilidade novembro 2021 restos a pagar.pdf

Publicado por: MAYKON RICARD CAVALCANTE NUNES
Código Identificador: 23555014

CÂMARA MUNICIPAL DE Umarizal
Ordem Cronologia

assignmentrelação de credores em ordem cron. de exigibilidade novembro 2021.pdf

Publicado por: MAYKON RICARD CAVALCANTE NUNES
Código Identificador: 84407156

CÂMARA MUNICIPAL DE Umarizal
Ordem Cronologia

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Publicado por: MAYKON RICARD CAVALCANTE NUNES
Código Identificador: 18244417

CÂMARA MUNICIPAL DE Umarizal
Ordem Cronologia

assignmentrelação de credores em ordem cron. de pagamento novembro 2021.pdf

Publicado por: MAYKON RICARD CAVALCANTE NUNES
Código Identificador: 86715506

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